A obrigatoriedade do laudo toxicológico para a condenação por tráfico de drogas se estende, por analogia, à comprovação da materialidade da conduta que configura falta grave cometida por um detento.
Preso foi flagrado com suposta porção de maconha ao voltar do trabalho externo
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para afastar o reconhecimento de falta grave contra um detento que cumpre pena no regime semiaberto.
A falta grave foi reconhecida porque, ao retornar do trabalho externo, o homem foi flagrado com uma suposta porção de maconha. O episódio foi registrado em agosto de 2024 e, até junho deste ano, ainda não havia sido feito laudo toxicológico.
Por causa disso, o juiz dispensou a produção da prova e homologou a falta grave, que interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime e pode levar à perda de dias remidos e até à regressão para um regime de pena mais grave.
Nem confissão basta
A defesa levou o caso ao STJ com o argumento de que não há comprovação da materialidade delitiva, já que nenhum laudo foi preparado para comprovar que a substância apreendida era, de fato, entorpecente e proibida.
Para o crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do STJ determina que é necessário ao menos um laudo, mesmo que prévio, para indicar a materialidade do crime.
Ribeiro Dantas deu a mesma solução ao caso. Para ele, o depoimento dos agentes penitenciários que fizeram a apreensão e mesmo a confissão do detento não bastam para comprovar a ocorrência da falta grave.
“A desconsideração dessa perícia implica risco grave de imputar sanção com base em suposições, colidindo diretamente com os princípios basilares da legalidade, do devido processo legal e da presunção de inocência”, afirmou o magistrado.
“A imposição de uma falta grave e suas severas consequências deve estar calcada em elementos de prova inequívocos e tecnicamente comprovados, sendo a perícia uma providência indispensável para o reconhecimento de tal infração”, concluiu ele.
Com a concessão da ordem, fica afastada a falta grave e o juiz da execução penal deve prosseguir com a análise do cumprimento da pena.
HC 1.037.229
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