O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência da intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o dolo específico exigido pela Lei 8.429/1992 para a condenação por improbidade administrativa.

Prefeito descumpriu normas de licitação, mas não ficou claro o dolo específico de beneficiar a empresa contratada para o serviço
A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve uma decisão monocrática que absolveu José Carlos Vendramini, ex-prefeito de Tietê (SP).
O julgamento foi por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Afrânio Vilela. Ficou vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A divergência decorreu da aplicação ao caso da Lei 14.230/2021 (nova LIA), que alterou drasticamente as normas da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).
Nova LIA em ação
O prefeito foi processado por contratos firmados visando inserções em rádio municipal e veiculação de mensagens de carros de som na cidade do interior de São Paulo.
Segundo o Ministério Público de São Paulo, ele fracionou de maneira indevida os serviços, medida que possibilitou burlar o limite autorizado pela legislação para a contratação direta, sem a devida licitação.
Antes de a nova LIA entrar em vigor, o prefeito foi condenado pelos artigos 10 (por ato de improbidade que causa lesão ao erário) e 11 (ato contra os princípios da administração pública) da Lei 14.230/1992.
A defesa recorreu ao STJ, onde o relator, já com base na Lei 14.230/2021, absolveu o réu. Ele afastou a condenação pelo artigo 10 porque a mera conduta de dispensa da licitação não implica em prejuízo efetivo ao erário. Não houve debate sobre esse ponto.
A divergência se deu quanto à condenação pelo artigo 11, que a partir da nova LIA passou a exigir o dolo específico de atentar aos princípios da administração pública pela frustração à licitação (inciso V).
Dispensa de licitação
Para o ministro Afrânio Vilela, o acórdão não comprova o dolo específico. Segundo ele, o TJ-SP descreve que há improbidade porque houve ilicitude na licitação, mas sem descrever a intenção de beneficiar a empresa que acabou contratada.
Para reenquadrar a conduta no artigo 11, inciso V da redação atual da lei, não basta a afirmação do acórdão de que o prefeito agiu de má-fé ao fracionar a contratação. É preciso listar os elementos fáticos que indicam esse dolo específico.
“A imputação é mesmo apenas vinculada às irregularidades do processo licitatório, que, não há dúvidas, devem ser apuradas e combatidas, mas não configuram improbidade sem que se cogite de direcionamento intencional”, disse.
Em sua análise, as instâncias ordinárias só concluíram que houve dolo “específico” de violar as normas licitatórias, mas não trataram do intuito de beneficiar deliberadamente a empresa contratada.
Dolo específico comprovado
Votaram com o relator e formaram maioria os ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos. Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Para ela, a condenação pelo artigo 11 deve ser mantida porque ficou demonstrado o dolo específico de favorecer a empresa, o que atende à redação da lei porque o ato ímprobo visou obtenção de benefício de terceiros.
Esse elemento fica nítido no trecho do acórdão que diz que a dispensa de licitação foi “efetuada em evidente e indevido favor à única empresa sucessivamente remunerada pela prestação de serviços de idêntica natureza”.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.111.527
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