pacto antenupcial

TJ-MS valida cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial do cônjuge

A renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial do cônjuge em cláusula de pacto antenupcial é legal, já que não afronta a vedação prevista no artigo 426 do Código Civil de que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

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Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJ-MS validaram cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório de pacto antenupcial

TJ-MS validou cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório de pacto antenupcial

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para manter decisão que reconheceu a validade de cláusula de renúncia recíproca inserida em contrato antenupcial.

O direito sucessório concorrencial é a hipótese em que o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns e também herda parte do patrimônio particular do parceiro morto, concorrendo com descendentes ou ascendentes na divisão da herança. 

A decisão foi provocada por agravo de instrumento interposto pela viúva. No recurso, ela alega que a cláusula do aditivo encerraria o pacto sucessório, já que implicaria na renúncia antecipada a direitos hereditários. Ela também pediu efeito suspensivo do contrato, com a sua admissão como herdeira necessária.

Diferenciação necessária

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, apontou que a controvérsia da demanda é a possibilidade de excluir a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes por ocasião da morte do parceiro. 

“Faz-se necessária a distinção (entre direito de herança e direito concorrencial), uma vez que a agravante sustenta ter havido renúncia ao direito de herança, sendo, na verdade, o caso de renúncia ao direito pessoal de concorrer com ascendentes e descendentes do falecido”, disse.

Ela explicou que, no caso concreto, como o morto deixou ascendentes, a viúva não concorre com eles na sucessão. A cláusula questionada, diz o acórdão, não viola o artigo 426 do Código Civil, já que excluiu a viúva da herança e apenas afastou sua concorrência em relação a herdeiros de classes preferenciais.

“Portanto, jurisprudência estadual reconhece a validade das cláusulas antenupciais, desde que não impliquem renúncia à herança em si, mas apenas à concorrência sucessória”, escreveu a relatora. A decisão foi unânime.

Os advogados Rodrigo Tesser Pontes Silmara D. Araújo Amarilla, Newley A. S. Amarilla atuaram no caso. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1410947-50.2025.8.12.0000

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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