A renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial do cônjuge em cláusula de pacto antenupcial é legal, já que não afronta a vedação prevista no artigo 426 do Código Civil de que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

TJ-MS validou cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório de pacto antenupcial
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para manter decisão que reconheceu a validade de cláusula de renúncia recíproca inserida em contrato antenupcial.
O direito sucessório concorrencial é a hipótese em que o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens comuns e também herda parte do patrimônio particular do parceiro morto, concorrendo com descendentes ou ascendentes na divisão da herança.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento interposto pela viúva. No recurso, ela alega que a cláusula do aditivo encerraria o pacto sucessório, já que implicaria na renúncia antecipada a direitos hereditários. Ela também pediu efeito suspensivo do contrato, com a sua admissão como herdeira necessária.
Diferenciação necessária
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, apontou que a controvérsia da demanda é a possibilidade de excluir a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes por ocasião da morte do parceiro.
“Faz-se necessária a distinção (entre direito de herança e direito concorrencial), uma vez que a agravante sustenta ter havido renúncia ao direito de herança, sendo, na verdade, o caso de renúncia ao direito pessoal de concorrer com ascendentes e descendentes do falecido”, disse.
Ela explicou que, no caso concreto, como o morto deixou ascendentes, a viúva não concorre com eles na sucessão. A cláusula questionada, diz o acórdão, não viola o artigo 426 do Código Civil, já que excluiu a viúva da herança e apenas afastou sua concorrência em relação a herdeiros de classes preferenciais.
“Portanto, jurisprudência estadual reconhece a validade das cláusulas antenupciais, desde que não impliquem renúncia à herança em si, mas apenas à concorrência sucessória”, escreveu a relatora. A decisão foi unânime.
Os advogados Rodrigo Tesser Pontes e Silmara D. Araújo Amarilla, Newley A. S. Amarilla atuaram no caso.
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Processo 1410947-50.2025.8.12.0000
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