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Para o STJ, desemprego não é suficiente para presunção de dedicação ao tráfico

A condição de desempregado não implica presunção de dedicação ao tráfico de drogas. Esse entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que com ele manteve uma decisão de concessão de Habeas Corpus.

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tráfico de drogas

Redutor do tráfico privilegiado foi afastado porque, para instâncias ordinárias, desemprego implica dedicação ao crime

O caso é o de suspeitos que foram presos em flagrante com grande quantidade de drogas: 448 pinos de cocaína, 50 trouxas de maconha e 426 pedras de crack. Eles foram abordados ao tentar fugir depois de ver a viatura.

Apesar de os réus serem primários e de bons antecedentes, as instâncias ordinárias rejeitaram a aplicação do redutor de pena chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. Ele é destinado ao traficante de primeira viagem, que ainda não está inserido na criminalidade. Sua aplicação reduz a pena para até um ano e oito meses, o que permite a substituição da punição privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a benesse não era cabível porque, ao serem abordados, os suspeitos disseram que estavam desempregados. Com isso, não teriam dinheiro para comprar tantas drogas, a não ser que integrassem no tráfico.

“Para ter acesso a tamanha quantidade de entorpecentes, claramente se incorporaram à organização criminosa, ou, no mínimo, têm se dedicado frequentemente à traficância”, concluiu a corte paulista.

Desempregado e criminoso

A defesa levou o caso ao STJ, onde teve sucesso. Relator do Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas citou jurisprudência segundo a qual a condição de desempregado, por si só, não é elemento suficientemente idôneo para basear a conclusão pela reiterada conduta delitiva do condenado.

Além disso, há também a posição que indica que a quantidade de drogas, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessária a indicação de outros elementos capazes de demonstrar a dedicação do réu ao crime.

“Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, e atento aos vetores do artigo 42 da referida lei, entendo ser cabível a aplicação do redutor do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3.”

HC 1.016.769

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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