Negócio de família

Parentesco do contratado para serviço público não prova dolo específico da improbidade

O fato de o agente público ter contratado uma empresa cujo diretor é seu parente, por si só, não comprova o dolo específico necessário para a condenação por improbidade administrativa.

Gustavo Lima/STJ

Marco Aurélio Bellizze 2024

Bellizze julgou caso a partir das determinações da nova LIA e não identificou hipótese de dolo específico

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial de um ex-diretor do Instituto Dante Pazzanese, em São Paulo, para extinguir uma ação contra ele.

Trata-se de mais um caso de aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) para ações que tramitaram sob a égide da redação original da Lei 8.429/1992.

O réu foi defendido pelo advogado Vitor Covolato, do escritório Dias Covolato Montagnini Dardenne Advocacia.

Ele foi processado e condenado pelas instâncias ordinárias por improbidade administrativa por celebrar contrato de prestação de serviços de gestão de fluxo de materiais com uma empresa que tinha um parente seu como sócio.

A condenação se deu com base no inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que foi revogado pela nova LIA. Desde então, cresceu bastante o nível de exigência para que alguém seja condenado por ato que atenta contra os princípios da administração pública.

Faltou dolo específico

A lei agora exige o dolo específico de cometer a improbidade, além de a conduta estar enquadrada em algum dos incisos do artigo 11. Essa combinação não foi identificada no caso pelo ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Exige-se, contudo, após a publicação da Lei 14.230/2021, a presença de dolo específico do agente para condená-lo pela prática de atos de improbidade administrativa, o que, como visto, não se observou no caso”, escreveu ele.

“Embora a existência de relação de parentesco entre o diretor do instituto e a sócia da empresa contratada, não há prova firme no tocante ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa.”

REsp 1.931.971

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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