Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual por violação de direito autoral, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê dez anos de prazo prescricional.
Ação de reparação foi ajuizada por uma empresa de tecnologia e tratou de um contrato de licenciamento de software
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de tecnologia em litígio contra a Confederação Nacional da Indústria.
A empresa ajuizou ação para pedir indenização por violação de cláusula de um contrato de licenciamento de software que proibia a utilização do sistema sem o devido licenciamento e autorização.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que a pretensão está sujeita ao prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil.
A norma descreve a prescrição para a pretensão de reparação civil. Ao STJ, a empresa pediu a aplicação da regra geral, que consta no artigo 205 e estabelece prescrição de dez anos.
Contrato de direito autoral
Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva deu razão à recorrente. Ele citou jurisprudência segundo a qual nas controvérsias relacionadas a responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil.
Em sua análise, não há razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais.
“Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no artigo 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral.”
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REsp 1.907.034
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