Na hipótese de extinção da execução por prescrição, os honorários de sucumbência em favor dos advogados do devedor devem ser calculados com base no valor da cobrança.

Para a ministra Daniela Teixeira, extinta a execução por prescrição, proveito econômico é o valor do qual se livrou o devedor
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por maioria de votos, ao recurso especial de uma empresa de relógios que foi alvo de cobrança pelo Banco da Amazônia.
A devedora ajuizou exceção de pré-executividade, em virtude da prescrição, que acabou reconhecida pelas instâncias ordinárias. E os honorários em favor de seus advogados foram fixados em 20% sobre o valor da causa.
Essa é uma das bases de cálculo possíveis para os honorários. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil privilegia, antes do valor da causa, o valor da condenação e o do proveito econômico obtido. É a ordem que deve ser seguida pelo juiz.
A execução extinta por prescrição certamente não tem valor da condenação. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, também não tem proveito econômico. Esse foi o ponto que levou ao ajuizamento do recurso especial no STJ.
Os advogados da devedora sustentaram que o proveito econômico é mensurável e se traduz no valor da execução, pois o patrimônio do executado não será chamado a responder pela dívida.
A alegação foi rejeitada pela relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que ficou derrotada no julgamento. O voto vencedor foi da ministra Daniela Teixeira, acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Base de cálculo da extinção
Para Nancy, nem sempre o valor que o executado deixou de pagar em virtude da extinção da execução pode ser considerado o proveito econômico por ele auferido.
É a hipótese julgada, já que a prescrição extingue a pretensão do credor, mas não a dívida em si, a qual ainda poderá ser paga, pois o crédito persiste mesmo que não seja mais possível a pretensão executiva.
“Portanto, se a extinção da execução não está relacionada à extinção do próprio crédito executado, o proveito econômico do devedor é inestimável, uma vez que não há a extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança por via judicial”, defendeu Nancy.
Por outro lado, se a dívida for declarada extinta ou inexistente ou seu valor for reduzido, só então haverá o nítido proveito econômico auferido pelo executado, o que indica a base de cálculo para os honorários de sucumbência.
“Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido, como ocorre quando se reconhece a prescrição da pretensão executiva, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado”, resumiu a relatora.
Honorários de sucumbência
O voto vencedor de Daniela Teixeira seguiu lógica diversa. Ela citou jurisprudência no sentido de que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável.
Em sua análise, quando fica extinta mediante resolução de mérito a execução em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado.
“A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa. Na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas.”
O provimento do recurso especial altera a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, representado pelo valor executado.
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REsp 2.173.635
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