proveito econômico

Execução prescrita gera honorários com base no valor cobrado, decide STJ

Na hipótese de extinção da execução por prescrição, os honorários de sucumbência em favor dos advogados do devedor devem ser calculados com base no valor da cobrança.

Max Rocha/STJ

Daniela Teixeira 2025

Para a ministra Daniela Teixeira, extinta a execução por prescrição, proveito econômico é o valor do qual se livrou o devedor

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por maioria de votos, ao recurso especial de uma empresa de relógios que foi alvo de cobrança pelo Banco da Amazônia.

A devedora ajuizou exceção de pré-executividade, em virtude da prescrição, que acabou reconhecida pelas instâncias ordinárias. E os honorários em favor de seus advogados foram fixados em 20% sobre o valor da causa.

Essa é uma das bases de cálculo possíveis para os honorários. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil privilegia, antes do valor da causa, o valor da condenação e o do proveito econômico obtido. É a ordem que deve ser seguida pelo juiz.

A execução extinta por prescrição certamente não tem valor da condenação. Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, também não tem proveito econômico. Esse foi o ponto que levou ao ajuizamento do recurso especial no STJ.

Os advogados da devedora sustentaram que o proveito econômico é mensurável e se traduz no valor da execução, pois o patrimônio do executado não será chamado a responder pela dívida.

A alegação foi rejeitada pela relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que ficou derrotada no julgamento. O voto vencedor foi da ministra Daniela Teixeira, acompanhada pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Base de cálculo da extinção

Para Nancy, nem sempre o valor que o executado deixou de pagar em virtude da extinção da execução pode ser considerado o proveito econômico por ele auferido.

É a hipótese julgada, já que a prescrição extingue a pretensão do credor, mas não a dívida em si, a qual ainda poderá ser paga, pois o crédito persiste mesmo que não seja mais possível a pretensão executiva.

“Portanto, se a extinção da execução não está relacionada à extinção do próprio crédito executado, o proveito econômico do devedor é inestimável, uma vez que não há a extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança por via judicial”, defendeu Nancy.

Por outro lado, se a dívida for declarada extinta ou inexistente ou seu valor for reduzido, só então haverá o nítido proveito econômico auferido pelo executado, o que indica a base de cálculo para os honorários de sucumbência.

“Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido, como ocorre quando se reconhece a prescrição da pretensão executiva, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado”, resumiu a relatora.

Honorários de sucumbência

O voto vencedor de Daniela Teixeira seguiu lógica diversa. Ela citou jurisprudência no sentido de que o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável.

Em sua análise, quando fica extinta mediante resolução de mérito a execução em razão do acolhimento da prescrição, a parte executada possui proveito econômico correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado.

“A subsistência da obrigação natural não autoriza firmar conclusão diversa. Na medida em que presente sua inexigibilidade, as razões para eventual pagamento voluntário serão caracterizadas como extrajurídicas.”

O provimento do recurso especial altera a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, representado pelo valor executado.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.173.635

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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