Manter a prisão preventiva de um réu pela gravidade de condutas atribuídas a ele em outro processo configura flagrante constrangimento ilegal. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão Raimundo Neris, da 1ª Câmara Criminal, concedeu liminar para revogar a prisão preventiva decretada contra um homem condenado por violação de domicílio e agressão.

Desembargador afastou preventiva de réu por flagrante constrangimento ilegal
O magistrado atendeu ao pedido formulado em Habeas Corpus impetrado pela defesa do réu. Os advogados apontaram que a decisão do juízo de primeiro grau, proferida de ofício, violou o princípio da proporcionalidade.
De acordo com os autos, o homem estava preso desde 12 de março. Com isso, o tempo em que se encontrava detido era maior que a soma das penas definidas na condenação — 22 dias de prisão simples pela contravenção e um mês e dez dias em regime aberto, com suspensão condicional, pelo crime.
Ao analisar o caso, o desembargador constatou que a ordem de ofício foi justificada por condutas atribuídas ao réu em ação penal diversa.
“Trata-se, portanto, de flagrante constrangimento ilegal, na medida em que a sentença manteve a prisão preventiva com base em supostos novos crimes (descumprimento de medida protetiva, lesão corporal, ameaça e dano qualificado) ocorridos em momento diverso, que não foram objeto da condenação, não tendo sido submetidos ao contraditório específico da (presente) ação penal”, escreveu.
“Ademais, como se não bastasse a prisão ter sido mantida por fatos estranhos àqueles que motivaram a condenação, a decisão impugnada impõe ao paciente a submissão a regime mais gravoso do que aquele estabelecido no próprio édito condenatório, qual seja, o regime aberto, em evidente afronta ao princípio da proporcionalidade.”
Os advogados Raquel Mesquita e Janael de Miranda dos Santos representaram o réu.
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Processo 0820006-68.2025.8.10.0000
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