As ações de indenização pelos danos morais e materiais causados por agentes do Estado no caso dos “crimes de maio” de 2006, em São Paulo, são imprescritíveis, por envolverem graves violações de direitos humanos.

Policiais mataram mais de 500 pessoas nos “crimes de maio” de 2006
Essa é a proposta feita pelo ministro Teodoro Santos Silva à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento iniciado nesta quinta-feira (4/9). O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os “crimes de maio” foram uma represália de agentes do estado de São Paulo pelos a ataques e rebeliões do PCC em 2006. Por causa da morte de 59 pessoas, entre policiais e agentes penitenciários, o movimento revanchista assassinou 505 civis — a vasta maioria deles sem qualquer ligação com o crime organizado.
A ação em questão foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo para pedir indenização por danos morais, materiais e sociais (difusos), além da disponibilização de assistência psicológica aos familiares das vítimas.
O processo também busca que o governo de São Paulo seja obrigado a elaborar um pedido formal e público de desculpas e preparar um vídeo de duração razoável com o registro de depoimentos dos familiares das vítimas.
Em primeiro e segundo grau, o direito à reparação foi considerado prescrito, já que o processo foi ajuizado mais de 12 anos após os fatos. Aplicou-se o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê prescrição de cinco anos para esse tipo de caso.
‘Crimes de maio’ e direitos humanos
Para o ministro Teodoro Silva Santos, o entendimento do STJ para reconhecer a imprescritibilidade de violações de direitos humanos praticados no período da ditadura militar brasileira pode ser reproduzido nos casos do período democrático.
Isso atende, inclusive, aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil como signatário do Pacto de San José da Costa Rica sobre Direitos Humanos, sob pena de se permitir impunidade. Deve-se reconhecer a exceção à regra geral da prescrição, segundo Santos.
Em sua análise, não há dúvida de que os “crimes de maio” representam graves violações de direitos humanos, pois as apurações indicam participação de agentes estatais em execuções sumárias afetando populações vulneráveis.
Esse cenário é agravado pela ausência de investigação dos responsáveis e pela inoperância das autoridades paulistas, o que configura omissão. Seria até estranho entender diferente, já que o próprio STJ já federalizou a investigação de uma das chacinas desse episódio.
Seu voto propõe o provimento ao recurso especial para devolver o processo ao juízo de primeiro grau para que, afastada a prescrição, analise o mérito da questão.
Precedente perigoso
O recurso seria inicialmente julgado na 2ª Turma do STJ, mas foi afetado à 1ª Seção — que reúne as duas turmas de Direito Público — por sugestão do ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do pedido de vista, graças à força do precedente.
Na ocasião, ele destacou que a turma estaria tomando uma posição grave em um caso excepcional. “Senão todo caso de violência, de morte decorrente de ação policial, em tese, terá o mesmo fundamento”, disse, na ocasião.
O voto do relator abordou esse ponto, ao usar a definição do Pacto de San José da Costa Rica para violações graves de direitos humanos, diferenciando-as de outras “não tão graves assim”. Seriam elas: tortura, execuções sumárias e desaparecimentos forçados.
Falha geral
O recurso chegou ao STJ por meio da Defensoria Pública de São Paulo, que foi litisconsorte na ação ajuizada pelo MP-SP. O defensor Rafael Munnerati disse na tribuna que o caso reúne falhas de todos os entes estatais e que seria grave penalizar as famílias das vítimas com a prescrição.
“Afastar a prescrição é conceder um mínimo de crença no que chamamos de Estado Democrático de Direito, que, além de não admitir que pessoas sejam torturadas e executadas sumariamente por seus próprios agentes, também não pode permitir, nem conviver com impunidade e irresponsabilidade por tais atos.”
Já Francisco Maia Braga, que falou pela Fazenda do Estado de São Paulo, destacou que afastar a prescrição criaria precedente perigoso que, no extremo, levaria ao fim da imprescritibilidade de qualquer pretensão indenizatória.
“O que é o dano moral senão a violação à dignidade de uma pessoa, ou seja, a algum direito fundamental? Isso levaria a extremos absurdos e vulneraria o Estado Democrático de Direito”, apontou, ao ressaltar que a segurança jurídica também é um direito fundamental.
“E, no conflito entre direitos fundamentais, não podemos aniquilar um deles para proteger o outro. O instituto da prescrição é a melhor manifestação da harmonização entre os direitos fundamentais.”
REsp 2.172.497
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