A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (10/9) se os beneficiários de uma ação coletiva são necessariamente submetidos aos efeitos desfavoráveis de uma decisão que determinou a devolução de valores já recebidos.

Professores da UFSC receberam valores graças a liminar em processo coletivo que acabou revogada
O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Até o momento, apenas o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, apresentou voto.
O caso concreto é o de um mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Ades) pelo pagamento da URP/89 (Unidade de Referência de Preço), instituída no Plano Bresser.
Trata-se de um indexador econômico que, de 1987 a 1989, serviu para orientar o reajuste de preços e salários, em referência à inflação.
Liminar revogada
Nesse mandado de segurança, o Ades obteve uma liminar que levou professores da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a receber diferenças de 26,05% de URP/89 por um período limitado, já que houve a posterior revogação.
O MS transitou em julgado com a determinação de devolução desses valores. Na sequência, vários professores passaram a ajuizar ações individuais para contestar o cumprimento dessa ordem judicial.
Para a UFSC, essas ações são incabíveis porque estão vinculadas ao processo coletivo, nos casos em que foram ajuizadas antes do trânsito em julgado. Ou porque devem se submeter à coisa julgada, que obrigou a devolução dos valores.
Acontece que o regime jurídico da coisa julgada nos processos coletivos, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, indica que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los.
Assim, a coisa julgada desfavorável não pode ser imposta aos beneficiários da sentença coletiva, já que eles não participaram do processo principal. Essa posição vem sendo aplicada pelo STJ em diferentes casos, até de forma vinculante.
Pode-se discutir a devolução
O recurso julgado pela 1ª Seção, portanto, avalia se essa orientação também vale quando a coisa julgada desfavorável na sentença coletiva envolve a devolução de valores que só foram recebidos graças a uma liminar que acabou revogada.
Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, essa vinculação não existe. “Não estamos dizendo que não é para devolver os valores. Apenas estamos dizendo que cabem as ações individuais para contestar a devolução”, explicou ele.
Em sua opinião, essa interpretação preserva a lógica do processo coletivo brasileiro. “Se não reconhecermos que há diferença quando a coisa julgada coletiva é prejudicial, não vamos ter jamais o interesse nesse tipo de ação. Vamos ter sempre milhares de ações individualmente propostas.”
Como o caso está sendo julgado em sede de incidente de assunção de competência, houve a proposição de tese vinculante. O IAC é um recurso representativo legado ao STJ não por ser repetitivo, mas pela relevância da questão jurídica tratada.
Foram propostas as seguintes teses:
— Os docentes da UFSC que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Ades não estão submetidos ao efeito desfavorável da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição de valores recebidos a título de diferenças de 26,05% de URP seja discutida em ações individuais ajuizadas por esses docentes;
— Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado da ação mandamental, ainda que idênticos os objetos da demanda.
REsp 1.860.219
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