Caso antigo

STJ julga se oposição da Fazenda ao levantamento de depósito judicial gera honorários

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, a partir de 15 de outubro, se a oposição da Fazenda Nacional ao pedido de levantamento do depósito judicial pode levar à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

Gustavo Lima/STJ

João Otávio de Noronha 2024

Ministro João Otávio de Noronha é o relator dos embargos de divergência sobre o tema

O tema será analisado em embargos de divergência, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha. O julgamento será virtual.

O recurso ataca acórdão de 2020 da 1ª Turma do STJ que entendeu que não cabem honorários de sucumbência no caso. A parte, uma empresa contribuinte, apresentou como paradigma um acórdão de 2005 da 3ª Turma em que a condenação foi admitida.

O fato de a apreciação ser virtual não é um bom sinal para a empresa. Os colegiados do STJ julgam virtualmente causas menos complexas e de soluções mais simples. Além disso, costumam exigir que a divergência seja atual para admissão dos embargos.

Levantamento do depósito e honorários

O caso concreto é o de uma empresa que, após vencer disputa judicial, viu o pedido de levantamento de depósito se arrastar por cinco anos, tendo passado por todas as instâncias do Poder Judiciário.

A tese defendida é a de que a resistência imposta pela Fazenda Nacional não poderia passar impune, principalmente porque assumiria contornos de cumprimento de sentença.

A 1ª Turma, por 3 votos a 2, entendeu que o embate sobre o levantamento do depósito judicial é incidente processual que não pode ser equiparado ao cumprimento de sentença. Logo, não há condenação em honorários.

Relator e autor do voto vencedor, o ministro Gurgel de Faria destacou que a decisão sobre o levantamento do depósito só pode ser impugnada por agravo de instrumento, recurso para o qual não há condenação em honorários advocatícios.

A divergência vencida foi capitaneada pelo ministro Napoleão Nunes Maia. Para ele, a existência de discussão judicial e a decorrente atuação dos advogados leva à arbitração de honorários advocatícios.

EREsp 1.834.630

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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