As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), também conhecidas como exchange de criptomoedas, não respondem pela fraude ocorrida no momento da transferência da carteira digital para outra plataforma, executada pelo cliente.

STJ concluiu que operações com criptomoedas estão sujeitas ao CDC
Com base nessa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial e afastou a responsabilização de uma corretora de criptomoedas por um golpe financeiro sofrido por um investidor.
O litígio teve início após um cliente usar os serviços de uma plataforma, conhecida como exchange, para comprar ativos virtuais. Após o depósito e a conversão do dinheiro em criptomoedas, o investidor pediu a transferência dos valores para uma carteira digital externa (wallet), mantida por outra empresa e com endereço fornecido por ele mesmo. A fraude ocorreu justamente na etapa de custódia dos ativos nessa segunda plataforma.
Diante do prejuízo financeiro, o autor ajuizou uma ação contra a primeira corretora com o pedido de reparação pelos danos. As instâncias inferiores julgaram os pedidos improcedentes, sob o argumento de que a culpa pela perda recaía sobre terceiros. O cliente recorreu ao tribunal superior com a alegação de que a empresa originária deveria responder de forma solidária pelos infortúnios da operação.
Atuação delimitada
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deu razão à corretora de criptoativos. O magistrado destacou o ineditismo do tema e explicou que as operações de compra, venda e troca podem envolver uma só prestadora ou várias plataformas distintas. Sendo assim, a responsabilidade por eventuais falhas deve ser aferida a partir das incumbências atribuídas legalmente a cada uma delas.
O julgador atestou que a legislação consumerista rege a relação entre o investidor e a exchange. Com base na Lei 14.478/2022 e na Resolução 520 do Banco Central, ele explicou os deveres de identificação e diligência das plataformas, apontando que o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor estipula as regras claras de exclusão do dever de indenizar.
“A responsabilidade das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro a teor do disposto no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o ministro.
Seu voto trouxe uma diferenciação relevante em relação à forma como o TJ-MG decidiu o caso. A corte estadual havia afastado a incidência do CDC, enquanto o ministro Cueva entendeu que essa aplicação é cabível.
No caso dos autos, a corte concluiu que a atuação da plataforma ré se encerrou de forma regular no momento em que o próprio cliente forneceu a chave de acesso e ordenou o envio do saldo para a carteira externa, o que quebra qualquer nexo de causalidade em relação ao sumiço posterior dos fundos.
“A fraude ocorreu no momento em que o autor transferiu os valores por ele previamente depositados e convertidos para criptoativos dentro da plataforma ré para uma carteira digital vinculada a uma outra plataforma responsável pela custódia desses ativos, a evidenciar que o serviço de custódia de ativos virtuais no qual se verificou a suposta fraude não foi prestado pela ré, não podendo ela ser responsabilizada pela reparação do prejuízo sofrido”, concluiu.
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REsp 2.250.674
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