É inválida a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial — as chamadas astreintes — sem prévia definição dessa punição na decisão liminar, por configurar decisão surpresa.

Sebastião Melo foi alvo de postagem que gerou multa, apesar de a decisão inicial de retirada não prever a punição
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do promotor cultural Francisco Marshall, em caso contra o prefeito de Porto Alegre, Sebastiao Melo (MDB).
Marshall é o criador do evento Noite dos Museus e se insurgiu quando Melo tentou afirmar publicamente sua contribuição para sua realização. Irritado, publicou um vídeo chamando o então candidato à reeleição de “lixo” e “chinelão”.
A justiça eleitoral do Rio Grande do Sul então determinou a remoção do vídeo. Marshall obedeceu e depois republicou o conteúdo, mas silenciando as palavras consideradas ofensivas pela decisão judicial.
Que multa é essa?
O juízo de primeiro grau considerou a decisão descumprida e aplicou multa. A defesa do promotor cultural, feita pelo advogado Lucas Lazari, contestou a punição e apontou que a decisão original não tinha previsão de astreintes.
O TRE-RS deu razão à defesa. “Não houve cominação expressa dessa penalidade quando da concessão da liminar, mas apenas de forma retroativa na sentença, o que configura decisão surpresa”, disse o voto do desembargador Nilton Tavares da Silva.
A corte ainda afastou a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal, para apuração de crime eleitoral de descumprimento de decisão, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Isso por conta do reduzido lapso temporal entre a concessão da liminar, a prolação da sentença e seu suposto cumprimento, de cerca de três dias.
Clique aqui para ler o acórdão
Recurso eleitoral 0600046-11.2024.6.21.0161
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