Opinião

Assinatura basta? Consentimento, boa-fé e validade do aval nas relações bancárias

A assinatura sempre foi considerada um dos principais instrumentos de demonstração da manifestação de vontade nos negócios jurídicos. A crescente complexidade das relações contratuais, especialmente diante da expansão das contratações eletrônicas, evidencia, contudo, que a validade do consentimento exige análise que vai além da simples existência de um documento assinado.

O aval sempre ocupou posição de destaque no mercado de crédito como uma das principais garantias pessoais utilizadas para reforçar a segurança das operações financeiras. Tradicionalmente, sua constituição esteve associada à simplicidade da forma: bastaria a aposição da assinatura do avalista para que surgisse uma obrigação autônoma e plenamente exigível.

Essa compreensão, entretanto, merece ser revisitada à luz da evolução do Direito Contratual, da boa-fé objetiva e da crescente valorização da formação do consentimento nas relações jurídicas.

Recentemente, essa questão foi apreciada nos autos do processo nº 0003474-07.2025.8.17.3250, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe (PE), no qual foi reconhecida a nulidade do aval prestado por pessoa com deficiência visual, afastando-se sua responsabilidade cambial.

Embora cada caso deva ser analisado de acordo com suas particularidades, a decisão oferece importante oportunidade para refletir sobre um aspecto frequentemente negligenciado nas relações negociais: a assinatura, por si só, é suficiente para demonstrar a existência de uma manifestação de vontade juridicamente válida?

A resposta, a nosso ver, é negativa.

Capacidade civil não se confunde com consentimento válido

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Naturalmente, isso não significa relativizar a força obrigatória dos contratos ou enfraquecer a segurança jurídica das operações bancárias. Ao contrário, significa reconhecer que a própria segurança jurídica depende da certeza de que o consentimento foi formado de maneira livre, consciente e suficientemente esclarecida.

Nesse contexto, é importante afastar um equívoco recorrente. A pessoa com deficiência possui plena capacidade civil, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A deficiência, por si só, não compromete a validade de um negócio jurídico, nem impede a prestação de garantias pessoais.

A questão jurídica é outra.

A Lei Brasileira de Inclusão rompeu definitivamente com a antiga associação entre deficiência e incapacidade civil. O artigo 6º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para celebrar negócios jurídicos e exercer direitos patrimoniais.

Essa premissa, entretanto, não elimina a necessidade de que o consentimento seja validamente formado. Ao contrário, reforça a necessidade de que o exercício dessa capacidade ocorra em ambiente que assegure acessibilidade, informação adequada e efetiva compreensão do negócio jurídico celebrado.

Acessibilidade como pressuposto da manifestação válida de vontade

A discussão ganha especial relevância quando a contratação envolve pessoa com deficiência visual. Nessa hipótese, o debate jurídico deixa de se limitar à capacidade civil do contratante e passa a abranger outro aspecto igualmente relevante: a efetiva acessibilidade do procedimento de contratação.

A dignidade da pessoa humana, erigida pela Constituição como um dos fundamentos da República (artigo 1º, III), projeta-se por todo o ordenamento jurídico por meio de uma ampla rede de proteção destinada às pessoas em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão representam importantes marcos normativos voltados à promoção da igualdade material, da autonomia e da participação plena da pessoa com deficiência na vida civil.

O artigo 84 da Lei nº 13.146/2015 assegura à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Contudo, o exercício dessa capacidade pressupõe que a manifestação de vontade seja livre, consciente e informada, o que impõe a adoção das medidas de acessibilidade necessárias à compreensão do negócio jurídico.

Em situações envolvendo pessoa com deficiência visual, essa acessibilidade pode exigir providências concretas, como a leitura integral do contrato, disponibilização do instrumento em formato acessível, utilização de mecanismos compatíveis com a deficiência visual do contratante, recursos de tecnologia assistiva, assinatura a rogo quando juridicamente cabível ou qualquer outro procedimento apto a assegurar que o contratante compreenda a natureza, a extensão e as consequências da obrigação assumida.

Sob essa perspectiva, a acessibilidade deixa de representar simples providência operacional para assumir a condição de verdadeiro pressuposto para a formação válida do consentimento. A ausência dessas cautelas, quando indispensáveis para assegurar a compreensão do conteúdo contratual, pode comprometer a própria validade da manifestação de vontade.

Boa-fé objetiva e dever de informação na constituição do aval

O que deve ser analisado é se, diante das circunstâncias concretas da contratação, foram asseguradas condições efetivas para que o garantidor compreendesse a natureza, a extensão e as consequências da obrigação assumida.

Esse raciocínio decorre da própria evolução do Direito Civil contemporâneo, que passou a prestigiar não apenas a existência formal da declaração de vontade, mas também a qualidade do processo de formação desse consentimento.

Sob essa perspectiva, o dever de informação deixa de representar mera formalidade documental para assumir papel essencial na preservação da autonomia privada.

Não basta que o contrato exista. É necessário que sua formação tenha observado padrões mínimos de transparência, lealdade e cooperação, princípios diretamente relacionados à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.

A boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil não impõe apenas deveres de honestidade na execução do contrato. Ela também irradia deveres anexos de conduta durante sua formação, dentre eles os deveres de informação, cooperação e lealdade, cuja observância se mostra essencial para a validade da manifestação de vontade.

Consentimento nas contratações bancárias contemporâneas

Essa compreensão ganha relevância ainda maior em um cenário de crescente digitalização das relações negociais.

Hoje, contratos são celebrados por plataformas eletrônicas, aplicativos, assinaturas digitais e autenticações biométricas. Embora essas ferramentas representem importante avanço para a eficiência das operações, elas também exigem maior atenção quanto à efetiva compreensão das obrigações assumidas pelos contratantes.

Em determinadas situações, sobretudo quando houver circunstâncias concretas capazes de comprometer a adequada compreensão do negócio jurídico, a simples existência de uma assinatura, física ou eletrônica, pode não ser suficiente para demonstrar que houve manifestação de vontade livre e plenamente esclarecida.

Isso não significa criar obstáculos indevidos ao mercado de crédito.

Ao contrário.

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Desembargadores reconheceram nulidade de decisão por ausência de assinatura a rogo da parte autora

Operações estruturadas com transparência, documentação adequada e observância dos deveres de informação tendem a produzir maior estabilidade jurídica, reduzindo litígios futuros e fortalecendo a confiança entre credores, garantidores e devedores.

Segurança jurídica exige mais do que formalidade

A discussão, portanto, não deve ser compreendida como um conflito entre proteção da pessoa vulnerável e segurança das relações econômicas.

Na realidade, ambos os valores caminham na mesma direção.

Quanto mais consistente for o processo de formação do consentimento, maior será a legitimidade das garantias constituídas e menor será o risco de questionamentos futuros sobre sua validade.

O caso julgado pela Justiça pernambucana evidencia exatamente essa mudança de perspectiva.

Mais do que examinar a existência de uma assinatura, a análise judicial voltou-se para a forma como o consentimento foi construído e para a efetiva observância dos deveres jurídicos que antecedem a constituição da garantia.

Essa perspectiva revela que a discussão não se limita ao cumprimento de formalidades documentais. Em determinadas circunstâncias, a ausência das medidas de acessibilidade indispensáveis à formação válida do consentimento poderá conduzir, inclusive, à incidência das causas de nulidade previstas no artigo 166 do Código Civil, especialmente quando houver inobservância de requisito essencial à validade do negócio jurídico.

Essa talvez seja uma das principais transformações do Direito Contratual contemporâneo: compreender que a segurança jurídica não nasce exclusivamente da formalização documental, mas da legitimidade do processo que conduz à formação da vontade.

A acessibilidade não protege a deficiência; ela protege a autenticidade do consentimento.

A assinatura continua sendo elemento indispensável para inúmeros negócios jurídicos. Entretanto, quando dissociada de um consentimento efetivamente livre, consciente e informado, deixa de representar, por si só, garantia absoluta da validade do negócio jurídico.

Afinal, a legitimidade das relações contratuais não decorre exclusivamente da existência de uma assinatura, mas da autenticidade da vontade que ela pretende representar. Em um Estado democrático de Direito, a proteção da autonomia privada pressupõe que ninguém assuma obrigações sem que lhe tenha sido assegurada a efetiva possibilidade de compreendê-las.

Marcelo Adryel Dias

é advogado, sócio-diretor da M. A. Dias Advogados Associados, pós-graduado em Gestão Empresarial pela FGV, com experiência profissional nas áreas de crédito, cobrança e recuperação de ativos no sistema financeiro, conhecimento que atualmente aplica na atuação em contencioso bancário estratégico e conflitos envolvendo instituições financeiras.

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