Brecha jurisprudencial

STJ valida licitação porque edital autorizou empresa punida a concorrer

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu não anular um contrato de serviços de transporte decorrente de licitação vencida por uma empresa que estaria impedida de concorrer, mas que o fez porque foi autorizada pelo edital.

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Empresa punida por Embu Guaçu foi autorizada pelo edital a concorrer à licitação de Bragança Paulista

O caso indica uma brecha jurisprudencial em referência à posição consolidada de que, se uma empresa foi punida com a suspensão de participar de licitação, a sanção deve ter abrangência nacional.

O caso concreto é de uma empresa que venceu a licitação para fazer o transporte público de Bragança Paulista (SP) em 2019, apesar de ter sido punida com suspensão do direito de licitar pelo prefeito de Embu Guaçu.

A sanção estava prevista no artigo 87, inciso III, da Lei 8.666/1993. E conforme o entendimento do STJ, teria abrangência nacional.

O edital da prefeitura de Bragança Paulista, por sua vez, vetou a participação de empresas inidôneas ou com direito suspenso ou impedido para licitar e contratar nos exatos termos da Súmula 51 do Tribunal de Contas de São Paulo.

Esse enunciado diverge da posição do STJ ao definir que, nos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar, a medida repressiva se restringe à esfera de governo do órgão sancionador.

Edital autorizou

A ação popular foi ajuizada pedindo a anulação do contrato administrativo e a condenação em danos materiais e imateriais. As instâncias ordinárias deram razão ao pedido, aplicando a jurisprudência do STJ.

A 2ª Turma, no entanto, entendeu que o caso não discute a legalidade do referido item do edital, mas a possibilidade de se anular o contrato firmado, sob a égide de edital considerado válido inclusive pelo juízo de piso.

“Ora, nos termos do art. 41 da Lei 8.666/1993, ‘a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada’, disse o ministro Francisco Falcão, ao votar por afastar a anulação do contrato.

O voto ainda destaca que a punição à empresa vencedora havia sido reduzida para um ano e, posteriormente, anulada por meio de sentença judicial ao tempo da realização do certame, o que indica que o contrato deve prevalecer.

Consequências

A advogada Karina Marra, especialista em licitações e contratos, no Deborah Toni Advocacia, afirma que o acórdão da 2ª Turma do STJ não deve ser lido como uma flexibilização indevida em favor de empresa sancionada.

“O que a decisão revela é algo mais sensível: a anulação de um contrato público, especialmente quando envolve serviço essencial, não pode ser tratada como consequência automática, sem exame dos efeitos concretos para a população.”

Para ela, o ponto central está nos efeitos da anulação, já que a decisão alcança diretamente o cidadão que depende do serviço para trabalhar, estudar, acessar saúde e se locomover pela cidade.

“Essa decisão dialoga com uma visão mais madura do Direito Administrativo: a legalidade continua sendo indispensável, mas não pode ser aplicada de forma abstrata, ignorando a realidade dos fatos e os impactos da decisão.”

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.475.149

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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