O contribuinte deve pagar honorários de sucumbência à Fazenda Pública por dar causa à execução fiscal quando a dívida é quitada por ele antes da citação no processo.

Contribuinte deve pagar honorários de sucumbência porque deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, mesmo sem ter sido citado
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.413 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (10/6).
A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele não chegou a ler o voto, limitando-se à apresentação da tese jurídica aprovada.
O tema envolve a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao processo deve arcar com os custos.
Honorários a quem deu causa
A visão fazendária é de que o contribuinte deu causa ao processo ao não pagar os impostos inscritos na dívida ativa. Assim, deve arcar com a sucumbência, ainda que a execução fiscal tenha sido extinta pelo pagamento da dívida.
Já o contribuinte defendia que não há como obrigar alguém a pagar a verba honorária se ele sequer foi citado para ser informado da cobrança judicial da dívida.
Um dos recursos afetados (REsp 2.239.970) é de um julgamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco em sede de incidente de assunção de competência (IAC).
O STJ acabou por reformar a tese da corte estadual, que inicialmente havia entendido por afastar a condenação da parte executada ao pagamento dos honorários antes da triangularização da relação processual (autor, réu e juiz).
Tese aprovada:
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do artigo 85, parágrafo 10 do CPC, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto quanto à quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
REsp 2.215.553
REsp 2.215.141
REsp 2.239.970
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