Orgulho e preconceito

Condenação por homofobia nas redes não pode ser afastada por falta de potencialidade lesiva

Declarações homofóbicas postadas nas redes sociais, ainda que não diretamente no perfil da vítima, ferem direitos da personalidade e geram dever de indenizar pelos danos morais, não sendo possível afastar a condenação com o argumento de falta de potencialidade lesiva.

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Homofobia foi registrada em comentário nas redes sociais, o que gera dever de indenizar, segundo o STJ

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um homem que foi ofendido em postagem no Facebook em que aparecia beijando o namorado na festa de formatura da Polícia Militar do Distrito Federal.

O ofensor escreveu nos comentários: “vc é gay?” e “se for não use farda enquanto estiver gueizando”. A vítima deixou a carreira após o episódio e ajuizou ação para cobrar indenização.

O autor venceu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou o dever de indenizar. A corte levou em conta o fato de os comentários terem sido feitos em postagem de terceira pessoa, e considerou ainda que a conduta não se amoldou às figuras típicas dos crimes contra a honra, o que afasta a potencialidade do dano.

Homofobia nas redes

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi votou por condenar o ofensor, fixando a indenização em R$ 10 mil. O voto se baseia no tratamento dado à homofobia pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Princípios de Yogyakarta, a despeito de não haver lei, no Brasil, voltada à proteção específica dos direitos da população LGBTQIA+.

A magistrada apontou que as manifestações feitas em comentários nas redes sociais causaram efetivo constrangimento e consequências negativas na vida pessoal da vítima, ao buscar desqualificá-lo para o exercício do cargo de policial militar.

Assim, as declarações, no contexto em que foram proferidas, incorreram na ofensa a direitos da personalidade, o que, na esfera cível, dá ensejo ao dever de reparar, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

“Não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito; tampouco há como admitir a homofobia ‘sem potencialidade’, quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva”, disse a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.221.158

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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