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Quantidade de drogas pode afastar tráfico privilegiado, define STJ

A quantidade de drogas apreendida com o réu pode afastar o redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), desde que seja de tal modo expressiva que se mostre incompatível com a figura do pequeno ou eventual traficante.

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Ministra Daniela Teixeira, do STJ, entendeu que é possível aplicar ANPP em casos em que o réu tem direito ao tráfico privilegiado

Juiz deve motivar o afastamento da incidência de tráfico privilegiado com base na quantidade de drogas apreendida

Se o montante flagrado for menos que expressivo, ele deve ser considerado com outros elementos como o grau de profissionalismo ou a logística de armazenamento dos entorpecentes, de modo a demonstrar que o réu não merece o benefício legal.

De todo modo, o juiz deve fundamentar de maneira concreta o afastamento do tráfico privilegiado. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com tese vinculante.

Dois temas foram julgados em conjunto. O Tema 1.241 tinha como objetivo analisar a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado.

Já o Tema 1.154 visava definir se, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, são suficientes para afastar o reconhecimento do benefício previsto na Lei de Drogas.

O tráfico privilegiado reduz a pena de um sexto a dois terços se o réu for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar uma organização criminosa.

A pena mínima do delito prevista no artigo 33, que é de quatro anos, pode ser reduzida para até um ano e oito meses.

Teses intermediárias

A posição consolidada partiu de um consenso produzido pelo ministro Joel Ilan Paciornik, que é o presidente da 3ª Seção e só teria direito a voto se houvesse empate.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, havia três teses propostas, com algumas semelhanças entre elas, mas dissenso em pontos fulcrais como o próprio impacto da quantidade de drogas.

O ministro Joel então condensou essas três posições em duas teses intermediárias que têm como trunfo a imposição de fundamentação do juiz ao decidir sobre a aplicação ou não do tráfico privilegiado.

O colegiado não definiu, por exemplo, o que seria a “quantidade de drogas expressiva”. Ponderou-se que isso é subjetivo. Nos casos de tráfico na Justiça Federal, por exemplo, em que as apreensões são mais volumosas, a expressividade terá um limiar mais alto.

Já nos casos da Justiça Estadual, que decorrem em sua maioria de apreensões feitas nas ruas durante patrulhamento ostensivo da polícia, é possível que menos de um quilo seja considerado expressivo. Caberá ao juiz justificar.

Teses aprovadas:

A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante configura fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/2006;

Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como o alto grau de profissionalismo, a sofisticada logística de transporte ou a complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

Posição fundamental

Os casos de tráfico de drogas estão entre os mais numerosos no acervo do tribunal e motivadores de milhares de Habeas Corpus e recursos — só em 2025, foram 6.828 decisões favoráveis às defesas, conforme dados do advogado e pesquisador David Metzker.

Entre essas decisões, 837 trataram da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo 693 sobre três temas que reiteradamente impactam a concessão da benesse.

São casos em que o redutor foi recusado com base na quantidade de droga apreendida; pelo fato de o réu ter contra si outras ações penais ou inquéritos em andamento; ou por ter no histórico ato infracional análogo ao tráfico de drogas (cometido enquanto era menor de idade).

Tema 1.154
REsp 1.963.433
REsp 1.963.489
REsp 1.964.296

Tema 1.241
REsp 2.059.576
REsp 2.059.577

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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