O caso do cão Orelha não pode ser reduzido a uma ocorrência policial episódica. Trata-se de um acontecimento-limite, um evento ontológico-jurídico que revela fissuras profundas no pacto civilizatório e nas normativas que sustentam a convivência entre humanos e não humanos. Orelha, cão idoso, dócil e brincalhão, animal comunitário amado por moradores e frequentadores da Praia Brava, em Florianópolis (SC), foi submetido a tortura extrema, com perfuração corporal grave e violência reiterada, e exposto como corpo sacrificial em uma encenação do ódio interespécies.

Trata-se de um show de horror que ultrapassa a categoria de crime comum e ingressa no campo do trauma civilizacional. A Constituição de 1988 veda expressamente a crueldade contra animais (artigo 225, §1º, VII), e a violação direta dessa norma não constitui apenas ilícito penal, mas implica fratura na normatividade constitucional originária. Estudos em psicopatologia e literatura institucional de segurança pública indicam, de modo consistente, que a crueldade contra animais pode operar como indicador precoce no perfilamento de ofensores perigosos. Teorias consagradas já explicaram por que tal prática exige severa repressão e punição, como alerta civilizatório de risco social.
Animal comunitário e convivência interespécies: antecipação normativa municipal
A Constituição de 1988 não trata a crueldade contra animais como detalhe periférico. O artigo 225, §1º, VII¹ impõe ao Estado o dever de impedir práticas cruéis, não como gesto simbólico, mas como cláusula civilizatória. Quando essa barreira é rompida de forma extrema, não estamos diante de simples infração ambiental: há violação direta do pacto constitucional que define os limites éticos da convivência social. A barbárie contra animais não é apenas ilegal; é sintoma de regressão normativa. A criminologia empírica confirma que esse sintoma não pode ser ignorado. Desde 2014, o FBI passou a registrar especificamente crimes de maus-tratos a animais em seu National Incident-Based Reporting System (NIBRS), reconhecendo-os como categoria própria de monitoramento criminal¹¹.
Muito antes de o debate jurídico nacional amadurecer em torno da família multiespécie, da senciência animal (anteprojeto de reforma do Código Civil) e do constitucionalismo interespécies, o legislador municipal do Rio de Janeiro antecipou uma política urbana de convivência interespécies. A Lei nº 4.276, de 29 de março de 2006, de autoria do então vereador Cláudio Cavalcanti (1940-2014), instituiu regime jurídico pioneiro para a presença de cães em praias, inclusive a Praia do Diabo, estabelecendo parâmetros de condução, sanidade, vacinação, controle de dejetos e responsabilidade do tutor ³.
A norma não consagrou permissividade irrestrita, e sim regulação sofisticada, baseada na racionalidade administrativa e na harmonização entre saúde pública, lazer urbano e direitos dos animais. Exigiu condução por maior de idade, uso de coleira, recolhimento de dejetos, comprovação de vacinação antirrábica e sanidade, além de sanções pecuniárias progressivas. Considerando o contributo de Cláudio Cavalcanti, evidencia-se antecipação normativa do paradigma interespécies⁴.
A experiência do município do Rio de Janeiro, especialmente entre 2002 e 2008, demonstra que a proteção animal se fortalece quando políticas públicas são traduzidas em normas locais com deveres positivos. No conjunto legislativo de autoria do vereador Cláudio Cavalcanti, observa-se linha coerente: saúde pública, educação, combate à crueldade, controle administrativo e a inovação do Animal Comunitário (Lei n.º 4.956/2008), que reconhece o vínculo afetivo como categoria normativa⁵.

Orelha era precisamente um animal comunitário, socialmente reconhecido e protegido informalmente pela comunidade. O caso de Orelha não pode ser reduzido a episódio penal isolado, a modalidade de violência empregada indica padrão compatível com sadismo e dessensibilização extrema, categorias discutidas na literatura psiquiátrica forense e criminológica contemporânea.
Teoria do Elo e Tríade de Macdonald: crueldade contra animais como indicador precoce de violência serial
A literatura em psicopatologia e criminologia comportamental reconhece a crueldade contra animais como marcador empírico relevante de risco para violência interpessoal futura, no âmbito da chamada Teoria do Elo, que identifica correlações consistentes entre agressão contra animais e escaladas subsequentes de violência social⁶. Não se trata de determinismo causal, mas de indicador estatisticamente significativo no mapeamento de padrões de risco.
John Marshall Macdonald, psiquiatra forense, publicou em 1963 The Threat to Kill⁷, texto frequentemente associado à chamada “Tríade de Macdonald”. No artigo original, o autor utiliza a expressão fire setting (ato de atear fogo), usualmente relacionada à categoria clínica de piromania, e não “pirofagia” (como tem se traduzido equivocadamente, quando em realidade o termo designa ingestão de substâncias queimadas).
Pesquisas posteriores demonstraram que a violência contra animais pode coexistir com bullying, violência doméstica, abuso infantil e outras formas de agressão reiterada⁹. No campo do perfilamento criminal, obras de referência incorporaram historicamente a crueldade animal como elemento relevante na avaliação de risco, sobretudo em contextos de violência serial⁸.
O caso Orelha, nesse cenário, constitui alerta sistêmico e demanda resposta estatal integrada, punitiva, preventiva e educacional, em vez de tratamento episódico.
Crueldade animal como problema sistêmico de segurança pública
O artigo The Link Between Animal Cruelty and Human Violence, publicado no FBI Law Enforcement Bulletin⁶, é texto institucional relevante sobre a correlação entre maus-tratos a animais e violência interpessoal. O enfoque combinado de criminologia, comportamento humano e análise institucional reforça que a crueldade contra animais não deve ser tratada como desvio isolado, mas como indicador empírico de risco social ampliado.
Em 2014, o FBI incluiu a crueldade contra animais como categoria específica no Nibrs¹¹, permitindo mapeamento estatístico de padrões de risco, subsidiando intervenção preventiva (evidence-based policing), formulação de políticas públicas e cooperação interagências.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, essa evidência empírica contribui para uma leitura ampliada do artigo 225, §1º, VII, como cláusula de proteção preventiva e de resistência à regressão normativa¹.
No plano simbólico contemporâneo, a circulação de imagens, relatos e comentários em ambientes digitais tende a converter sofrimento em capital de atenção, reforçando a banalização do mal em chave arendtiana¹³.
Pesquisas clássicas em análise comportamental e violência extrema apontam que ofensores violentos frequentemente apresentam histórico de crueldade animal, incorporado a protocolos de avaliação de risco e perfilamento criminal¹². Estudos do FBI enfatizam que muitas vítimas de violência doméstica relatam que seus animais foram ameaçados ou violentados pelo agressor como estratégia de controle e coerção. Essa relação direta entre crueldade contra animais e mecanismos de dominação interpessoal reforça a necessidade de tratar tais atos como indicadores de violência estrutural, e não como meros incidentes de descontrole emocional.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, essa evidência empírica contribui para uma leitura ampliada do artigo 225, §1º, VII, como cláusula de proteção preventiva e de resistência à regressão normativa¹. Em resumo, a importância da análise institucional do FBI reside em deslocar o foco da crueldade animal de fenômeno residual para problema sistêmico de segurança pública e saúde civilizacional.
Constitucionalismo ecológico e competência federativa
O constitucionalismo ecológico emerge como paradigma de expansão do sujeito constitucional para além da humanidade biológica, incorporando animais não humanos como destinatários de deveres fundamentais e titulares de interesses juridicamente protegidos. No Brasil, esse paradigma encontra fundamento no artigo 225 da Constituição, na competência concorrente para legislar sobre meio ambiente (artigo 24, VI) e na competência comum para proteger a fauna (artigo 23, VII)¹⁴.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), alterada pela Lei nº 14.064/2020, tipifica maus-tratos a cães e gatos com pena de reclusão. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelecem parâmetros relevantes para governança digital e obtenção de provas em ambiente informacional¹⁵.
No plano internacional, a Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime, incorporada pelo Decreto nº 11.491/2023, impõe deveres de cooperação, preservação e compartilhamento de provas digitais, reforçando a necessidade de políticas integradas de repressão e prevenção¹⁶.
A exibição transnacional de crimes praticados em ambiente digital pode configurar resultado no exterior para fins do artigo 109, V, da Constituição, a depender das circunstâncias concretas, podendo atrair competência da Justiça Federal quando presentes os requisitos constitucionais. Ademais, plataformas digitais mantêm registros de acesso, metadados e dados armazenados que podem ser requisitados judicialmente, mediante ordem fundamentada, como instrumento legítimo de investigação.
Consolidam-se três premissas, a partir do caso Orelha, como alerta civilizatório de risco social: (1) crimes de crueldade praticados em plataformas digitais podem transcender o interesse meramente local; (2) o uso de meios digitais com repercussão transnacional pode atrair competência federal; (3) configurada a competência federal, a Polícia Federal poderá exercer atribuição investigativa plena, e hipóteses de grave violação podem ensejar discussão sobre federalização ¹⁷ ¹⁸.
Alerta civilizatório e dever constitucional de proteção interespécies
A tortura extrema de um animal comunitário em espaço público regulamentado revela falhas na proteção institucional, na vigilância social e na pedagogia constitucional. O dever pós-humano exige políticas legislativas eficazes, sistemas de denúncia sociotécnica com campanhas educativas contínuas (em sites do SaferNet e Comunica PF), educação ética interespécies e mecanismos de monitoramento algorítmico de conteúdos violentos¹⁹. O caso Orelha constitui verdadeiro alerta civilizatório para além do antropocentrismo²⁰.
Sob perspectiva civilizatória, o fenômeno rompe um dos fundamentos históricos do constitucionalismo contemporâneo: a progressiva ampliação da esfera de proteção aos vulneráveis. Quando a dor de um ser vivo é transformada em espetáculo interativo, instaura-se inversão simbólica dessa trajetória histórica; a tecnologia, em vez de expandir proteção, pode amplificar degradação.
Ao adicionar crimes de crueldade contra animais ao Nibrs, espera-se obter panorama mais completo sobre a natureza desses delitos e seus vínculos com violência mais ampla. Em registro institucional, menciona-se que alguns estudos indicam crueldade contra animais como possível precursor de crimes mais graves²¹.
O desafio jurídico deixa de ser exclusivamente repressivo e assume dimensão civilizatória: restaurar, no ambiente digital, o limite ético que impede que a dor de qualquer ser vulnerável se converta em espetáculo legitimado por plateias invisíveis. Se a Constituição falhar em proteger aqueles que não podem falar, a própria ideia de humanidade constitucional entra em colapso.
Orelha não é apenas vítima. É marco. Sua morte é advertência normativa. Sua memória é imperativo constitucional. Quando a violência atinge um inocente, toda a sociedade se desintegra.
*Nota institucional: o Fórum Permanente de Pós-Humanismo e Defesa dos Animais Cláudio Cavalcanti (Emerj) realizou, em 27 de fevereiro de 2026, o primeiro evento jurídico-psicossocial sobre zoossadismo, com transmissão pública²³.
Referências
1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 out. 1988. Art. 225, §1º, VII. Disponível aqui.
2 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do meio ambiente. São Paulo: RT, 2017.
3 RIO DE JANEIRO (Município). Lei nº 4.276, de 29 de março de 2006. Autoriza a permanência de cães na Praia do Diabo (Arpoador) no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Disponível aqui.
4 CAVALCANTI, Cláudio. Lei Municipal nº 4.276, de 29 de março de 2006. Texto legislativo e compilação histórica. Disponível aqui.
5 CAVALCANTI, Cláudio. Lei Municipal nº 4.956, de 3 de dezembro de 2008 (Animal Comunitário). Disponível aqui.
6 ROBINSON, M. A.; CLAUSEN, Victoria. The Link Between Animal Cruelty and Human Violence. FBI Law Enforcement Bulletin, 2017. Disponível aqui.
7 MACDONALD, John Marshall. The Threat to Kill. American Journal of Psychiatry, v. 120, n. 2, p. 125–130, 1963.
8 DOUGLAS, John; RESSLER, Robert; BURGESS, Ann. Crime Classification Manual. San Francisco: Jossey-Bass, 1992.
9 FELTHOUS, Alan R.; SAALER, David. Animal cruelty and psychiatric disorders. Behavioral Sciences & the Law, v. 26, n. 4, 2008.
10 FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION (FBI). Tracking animal cruelty: FBI collects data on animal abuse crimes. Washington, DC, 2016. Disponível aqui.
116 FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION (FBI). National Incident-Based Reporting System (NIBRS). Disponível aqui.
12 RESSLER, Robert K.; BURGESS, Ann W.; DOUGLAS, John E. Sexual homicide: patterns and motives. New York: Lexington Books, 1988.
13 ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
14 BRASIL. Constituição (1988), arts. 23, VII; 24, VI; 225, §1º, VII. Disponível aqui.
15 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Disponível aqui.
16 BRASIL. Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020. Disponível aqui.
17 BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Disponível aqui.
18 BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Disponível aqui.
19 CONSELHO DA EUROPA. Convenção sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste). Disponível aqui.
20 BRASIL. Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023. Disponível aqui.
21 BRASIL. Constituição (1988), art. 144, §1º, V e V-A. Disponível aqui.
22 BRASIL. Constituição (1988), art. 109, V e §5º (Incidente de Deslocamento de Competência – IDC), com redação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível aqui.
23 SAFERNET BRASIL. Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos. Disponível aqui.
24 POLÍCIA FEDERAL (Brasil). Comunica PF. Disponível aqui.
25 AGUIAR, Lúcia Frota Pestana. Pós-humanismo: a teoria que conecta todas as formas de vida. Rio de Janeiro: GZ, 2023.
26 FEDERAL BUREAU OF INVESTIGATION (FBI). Tracking animal cruelty: FBI collects data on animal abuse crimes (declaração institucional atribuída a Nelson Ferry). Disponível aqui.
27 NATIONAL SHERIFFS’ ASSOCIATION (EUA). Declarações institucionais sobre o vínculo entre crueldade animal e violência interpessoal (citação atribuída a John Thompson). Disponível aqui.
28 EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Zoossadismo: A Tortura Contra Animais e o Caso do Cão Orelha. 27 de fev. 2026. Disponível aqui.
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