No limite da idade

STF suspende julgamento sobre aposentadoria compulsória de empregado público

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta sexta-feira (20/3), dos autos do julgamento no qual o Plenário discute se a regra constitucional sobre aposentadoria compulsória do empregado público que completa 75 anos já pode ser aplicada ou precisa ser regulamentada.

Rosinei Coutinho/STF

Flávio Dino

O ministro Flávio Dino pediu vista dos autos nesta sexta-feira

Com isso, a sessão virtual, que terminaria às 23h59, foi suspensa. Antes do pedido de vista, quatro ministros haviam votado a favor da aplicação imediata dessa regra, que foi introduzida pela reforma da Previdência de 2019.

O julgamento trata do parágrafo 16 do artigo 201 da Constituição. O caso concreto envolve uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que questiona seu desligamento por essa regra.

Mudança de cenário após a reforma

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral:

— A aposentadoria compulsória prevista na reforma da Previdência tem aplicação imediata;

— Empregados públicos da administração direta e indireta devem ser aposentados aos 75 anos;

— Quem atingir a idade sem cumprir o tempo mínimo de contribuição permanece em atividade até completar esse requisito;

— A extinção do vínculo por essa razão não gera responsabilidade trabalhista para o empregador.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli.

Gilmar destacou que a jurisprudência histórica do STF entendia que a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 da Constituição — originalmente fixada para servidores titulares de cargo efetivo — não se aplicava a empregados públicos submetidos ao regime celetista e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Esse entendimento foi firmado em precedentes que afastaram a aplicação da aposentadoria compulsória para categorias como notários, registradores e ocupantes de cargos em comissão, com o argumento de que a Constituição não previa essa hipótese para trabalhadores vinculados ao RGPS. 

Segundo o relator, entretanto, o cenário mudou com a reforma da Previdência de 2019, que introduziu regra expressa determinando a aposentadoria compulsória de empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e suas subsidiárias ao atingirem a idade-limite prevista para servidores públicos. 

Norma tem aplicação imediata

Para Gilmar, o dispositivo constitucional possui eficácia imediata e não depende de regulamentação para produzir efeitos.

O ministro afirma que a própria Constituição remete ao regime já existente para servidores públicos e à Lei Complementar 152/2015, que fixou a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Assim, na sua avaliação, não há lacuna normativa que impeça a aplicação da regra. 

Segundo ele, a reforma buscou aproximar as regras previdenciárias aplicáveis a servidores públicos e empregados públicos, promovendo maior uniformidade no sistema. 

O relator também sustenta que a regra pode alcançar inclusive empregados públicos da administração direta contratados sob regime celetista, com base nos princípios que regem a administração pública.

Sem indenização trabalhista

Outro ponto destacado no voto é que a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória não configura dispensa sem justa causa.

De acordo com Gilmar, quando o vínculo se encerra por imposição constitucional — em razão do atingimento da idade máxima — não há manifestação de vontade do empregador. Por isso, não se aplicam as verbas rescisórias típicas de uma demissão imotivada. 

O ministro também esclareceu que, caso o empregado público atinja 75 anos sem cumprir o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria, ele poderá permanecer em atividade até preencher esse requisito. 

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.519.008
Tema 1.390

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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