A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se é possível a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatórios e se o juiz pode fazer o controle judicial dessa operação.

Estoque de precatórios previdenciários alcançou R$ 32,2 bilhões em 2024
O colegiado afetou três recursos ao rito dos repetitivos, para julgamento sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Houve a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão.
A tese vinculante a ser firmada é importante porque pode afetar e até derrubar um enorme mercado de cessão de precatórios envolvendo dívidas judicialmente reconhecidas contra o INSS.
Como a cessão desses créditos é permitida pela Constituição, seus titulares ganham a possibilidade de vender o direito a eles com algum deságio — ou seja, vendem a dívida para receber de forma imediata um valor consideravelmente menor.
Segundo o Balanço Geral da União de 2024, publicado pelo governo federal em 2025, o estoque de precatórios previdenciários havia alcançado R$ 32,2 bilhões — valores potencialmente possíveis de serem cedidos.
Mercado de precatórios
Esse mercado é impulsionado pelo fato de o pagamento de precatórios ser feito por ordem cronológica e preferencial, conforme as possibilidades orçamentárias de cada ano. Em regra, há uma grande demora para receber esse dinheiro.
A norma que ameaça esse cenário é a do artigo 114 da Lei 8.213/1991, que declara nula a venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre benefício previdenciário.
Não há consenso quanto à validade e ao alcance dessa vedação. O cerne da questão é saber se ela inclui apenas o benefício em manutenção ou se afeta as parcelas vencidas que compõem créditos em ações judiciais.
Jurisprudência em disputa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já fixou tese em incidente de resolução de demandas repetitivas vedando a cessão de créditos de origem previdenciária que sejam objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
A 1ª Turma do STJ entendeu diferente em 2023, quando concluiu que a lei só veda a transferência do próprio benefício, de forma direta, não do direito de receber os valores por meio de precatórios.
Esse cenário levou Paulo Sérgio Domingues a propor, na afetação, que a 1ª Seção analise não apenas a simples possibilidade da sua negociação, mas também se o magistrado pode perquirir o controle do negócio jurídico de transmissão do crédito.
“Há, com efeito, controvérsia jurídica multitudinária, com impacto financeiro para os segurados e seus dependentes”, resumiu o relator.
Delimitação da controvérsia
Definir se é possível:
1) A cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e;
2) Se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 168, parágrafo único, do Código Civil.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.217.133
REsp 2.216.815
REsp 2.217.137
Só inventam. Se o segurado não quer vender o precatório dele, ok. Se quer vender para uma situação de emergência médica ou familiar, qual o problema? O estado não pode querer tutelar direitos disponíveis do cidadão, ainda mais se já saiu da esfera de controle estatal, sendo considerada uma dívida. Se o STJ se intrometer negativamente aos segurados neste assunto, nem as procuradorias estaduais vão poder negociar os precatórios com deságio de seus credores. Partes maiores e capazes e disponibilidade do crédito constituído que o estado não tem que se intrometer, porque já existem instrumentos na lei para conferir a legalidade e a validade do negócio.
Só inventam. Se o segurado não quer vender o precatório dele, ok. Se quer vender para uma situação de emergência médica ou familiar, qual o problema? O estado não pode querer tutelar direitos disponíveis do cidadão, ainda mais se já saiu da esfera de controle estatal, sendo considerada uma dívida. Se o STJ se intrometer negativamente aos segurados neste assunto, nem as procuradorias estaduais vão poder negociar os precatórios com deságio de seus credores. Partes maiores e capazes e disponibilidade do crédito constituído que o estado não tem que se intrometer, porque já existem instrumentos na lei para conferir a legalidade e a validade do negócio.
Precatório decorrente de benefício previdenciário concedido ou revisado judicialmente é pão quente. Daí o mercado cobiçar a sua compra dos beneficiários. O deságio é materialmente prejudicial ao segurado, todavia, é válvula de escape para duas situações: urgência financeira ou desejo de não esperar. Portanto, vende quem quer ou quem muito precisa. O TRF4 é quem fez a lambança, confundindo o benefício (verba substitutiva da renda mensal) do crédito decorrente de parcelas devidas e não pagas pelo INSS. Que o STJ tenha muito juízo.
Cumprimento Vossas Excelências e faço menção aos Enunciados aprovados recentemente pelo STJ sobre 1ª Instância Federal e Estadual, onde o Artigo "Acesso
Cumprimento Vossas Excelências e faço menção aos Enunciados aprovados recentemente pelo STJ sobre 1ª Instância Federal e Estadual, onde o Artigo "Acesso
Acesso
Um contrato com preço fixo, calculado a partir do pior cenário temporal possível, cria distorção relevante. Se o pagamento ocorre antes do previsto, o ganho extraordinário do cessionário não decorre do risco efetivamente suportado, mas pode decorrer da exploração da necessidade premente ou da inexperiência do cedente. A situação aproxima-se da figura da lesão (art. 157 do Código Civil), em que uma parte, sob premente necessidade ou por inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login