O Supremo Tribunal Federal deu importante passo no fortalecimento dos direitos fundamentais ao reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

Segundo o relator, ministro Nunes Marques, “a legislação questionada mostra-se harmônica com o modelo de caracterização de deficiência preconizado pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que inserida a pessoa”.
Dessa forma, pacificou-se a discussão acerca da possibilidade de portadores de cegueira monocular serem considerados portadores de deficiência para todos os fins legais, inclusive como beneficiários de políticas públicas. Segundo a OMS, define-se cegueira monocular a condição em que o indivíduo possui visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos.
Como foi a ação no Supremo
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6850/DF foi proposta pela Associação Nacional dos Peritos Médicos da Previdência Social (ANMP), Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD), em 17.05.2021, três meses após a entrada em vigor da Lei nº 14.126/2021. Os autores sustentaram que a norma estaria dissonância com a redação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrado em 2007 em Nova York, tratado internacional de direitos humanos, recepcionado no ordenamento jurídico pátrio com status constitucional pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Contudo, ao contrário do sustentado pelos autores, o STF entendeu que a lei atacada estava em plena conformidade com a Magna Carta e alinhava-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito interno como emenda constitucional, consoante defendido pelo Instituto Nacional da Pessoa com Visão Monocular — Instituto Amália Barros, que ingressou no feito na qualidade de amicus curiae.
A entidade lançou luz ao próprio texto da lei impugnada que remete ao artigo 2º, § 2º, da Lei nº 13.146/2015, que consagra a obrigatoriedade da avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, para todo e qualquer tipo de deficiência. Assim, enfatizou inexistir pretensão de conferir vantagens indevidas aos monoculares. Ao contrário, demonstrou-se que, ao condicionar o acesso a qualquer direito ao resultado da avaliação biopsicossocial, a lei tão somente equiparou a pessoa monocular a qualquer outro deficiente.
A finalidade da Lei nº 14.126/2021, portanto, é apenas assegurar aos monoculares os mesmos direitos reconhecidos para os demais deficientes, evitando-se indevidas exclusões. Deve-se salientar que a lei foi editada em momento de grande insegurança aos portadores dessa condição, que frequentemente tinham que buscar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos perante a administração pública, seja federal, estadual ou municipal.
Dificuldade da visão monocular
A título de exemplo, não eram raras as situações em que um indivíduo com visão monocular tinha seu pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) indeferido pelo INSS sob o fundamento de não ser considerado pessoa com deficiência. Diante disso, era compelido a buscar perante o Judiciário o reconhecimento de um direito respaldado na jurisprudência.
Em um contexto naturalmente excludente para pessoas deficientes, os portadores de visão monocular experimentavam uma forma ainda mais acentuada de marginalização: a de serem reiteradamente excluídos da proteção destinada ao grupo de pessoas com deficiência.
Por isso, a Lei 14.126/2021 se destacou por solidificar a equiparação da visão monocular à deficiência, acima de quaisquer controvérsias, positivando algo efetivamente reconhecido nos Tribunais brasileiros.
Dever de inclusão
Nesse sentido, o acórdão do STF reforça o avanço que a lei inaugurou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. O voto do relator, acompanhado pela maioria dos ministros do STF, consignou que a legislação está em harmonia com o modelo de caracterização de deficiência adotado pela Magna Carta e pela CDPD, “considerados os impedimentos de longo prazo resultantes da interação da condição fisiológica com as barreiras impostas pelo ambiente em que inserida a pessoa”.
Com efeito, nota-se que a decisão do Supremo não foi inédita no âmbito da corte. Nos últimos anos, o Pretório Excelso vem cumprindo adequadamente seu papel de guardião da Constituição, garantindo direitos das pessoas com deficiência mesmo em casos de grave omissão legislativa.
O STF reafirmou o dever de inclusão no sistema de ensino ao julgar constitucional a obrigatoriedade de escolas particulares acolherem alunos com deficiência sem a cobrança de taxas adicionais (ADI 5.357) e assegurou o direito à mobilidade pessoal ao validar a exigência de veículos adaptados em frotas de locadoras (ADI 5.452). No campo tributário, o tribunal garantiu a igualdade material ao permitir a dedução de dependentes com deficiência no Imposto de Renda, independentemente da idade ou capacidade laboral (ADI 5.583).
Alinhamento com jurisprudência do STJ
No caso, o voto condutor destacou que “a edição do diploma não se deu no vácuo”, mas consagrou jurisprudência da 1ª Turma que já reconhecia a condição monocular como deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos (ARE 760.015), alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 377.
De igual modo, é legítima a crítica aos atos estatais quando houver descompasso com o Texto Constitucional. Contudo, a coerência exige reconhecer que o esse rigor crítico deve ceder espaço ao reconhecimento quando as instituições atuam em consonância com a Constituição, sobretudo ao garantir a isonomia e assegurar a efetiva proteção aos grupos em situações de sensível vulnerabilidade.
A ADI 6.850/DF foi julgada improcedente, tendo restado vencido o ministro Edson Fachin, permitindo, portanto, a vigência da Lei nº 14.126/2021, agora com reconhecida constitucionalidade.
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