Os defensores públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. Logo, não precisam se submeter aos ditames da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa argumentação, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão, em Mandado de Segurança, que proíbe a OAB-SC de notificar os associados da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) pela falta de registro profissional.
Em acórdão lavrado na sessão do dia 24 de abril, o colegiado considerou, assim, abusivo o ato administrativo que fazia a exigência. Dessa forma, manteve a decisão do primeiro grau, em sentença proferida em julho de 2011.
Nos dois graus de jurisdição, o entendimento foi que os defensores públicos da União, por causa das particularidades de suas funções, não precisam se submeter ao regime disciplinar do Estatuto da Advocacia e da OAB, a Lei 8.906/94. Até porque a exigência de registro na Ordem, para estes, foi abolida por dispositivo constante na Lei Complementar 132, de 2009, segundo decisão do TRF-4.
O Mandado de Segurança
A ação judicial teve início quando alguns associados da Anadef foram notificados pela OAB catarinense sobre ‘‘medidas administrativas’’ que poderiam ser tomadas porque eles não tinham registro na autarquia. Em resposta, a Associação impetrou Mandado de Segurança em face do presidente da seccional alegando a inaplicabilidade do Estatuto da Advocacia sobre seus associados.
O objetivo final era fazer com que a OAB se abstivesse de promover qualquer medida de cunho disciplinar contra os defensores públicos da União em Santa Catarina.
O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, ao conceder a medida, explicou que a Lei Complementar 80/94 foi a responsável por organizar a Defensoria Pública da União. Destacou as disposições do artigo 136: ‘‘Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990’’.
Com a lei é clara ao mostrar que os defensores gozam de regime próprio, o julgador disse que restaria apurar se as disposições constantes na Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia, se aplicam, concomitantemente, com o regime disciplinar específico.
LC 132
Neste sentido, o julgador discorreu que o artigo 3º do Estatuto estabelece que o exercício da advocacia é privativo de advogado inscrito na OAB. O parágrafo primeiro do dispositivo acrescenta que se sujeitam ao Estatuto, além do regime próprio a que são subordinados, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Tal disposição legal, destacou, se coadunava com a Lei Complementar 80/94, em sua redação original, que criou e organizou a Defensoria Pública da União. Entretanto, a Lei Complementar 132, de outubro de 2009, acrescentou ao artigo 4º da Lei Complementar 80/94 o parágrafo 6º, que assim dispõe: ‘‘A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público’’.
Conforme o julgador, o referido dispositivo contrapõe-se, aparentemente, ao artigo 26 da LC 80/94, que continua a exigir a inscrição na OAB como requisito para o ingresso na carreira de defensor. Logo, no seu entendimento, tal artigo foi ‘‘derrogado’’ (abolido) pela nova norma, que passa a prevalecer. Em suma: o artigo 3º, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia não é oponível aos defensores públicos, já que se contrapõe ao parágrafo 6º, do artigo 4º, da LC 80/94 — com a redação atribuída pela LC 132/09.
‘‘Prevalece, assim, até em razão da se tratar de tema reservado à normatização por Lei Complementar (CF, art. 134), a desnecessidade de filiação do defensor público perante a OAB e a consequente submissão dos integrantes da carreira, tão-somente, ao regime disciplinar próprio, nos termos da Lei Complementar nº 80/94’’, fulminou o juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos. O entendimento foi confirmado em sede de Apelação e, agora, reconfirmado pelo improvimento de Agravo de Instrumento no TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4
Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler a Lei Complementar 132/09

Deve ser o primeiro caso na história na qual uma norma geral "derroga" disposição de lei especial. Haja paciência para se aguentar o "bullying interpretativo" dos juízes brasileiros, que os leva a qualquer conclusão independentemente da lei.
se nao sao advogados, entao pobres estao sem assistencia juridica.
e o pior de tudo é que a OAB federal apóia este absurdo que é defensoria, pois são contra os advogados.
e a CF define que defensores exercem advocacia no art. 134.
É tão óbvio que Defensor Público não é Advogado... se fosse, seria Advogado Público, não!? Como sempre, a analucia (Bacharel - Família) despejando suas frustrações por ter perdido o direito, que achava que tinha, de a Defensoria Pública de São Paulo fazer convênio com a OAB!
Estuda filha! passa em um concurso! não consegue né?! aí da nisso!
Sr. Marcos Alves Pintar, seu posicionamento contra tudo o que diz respeito à defensoria pública é sempre tendencioso. Basta rever seus comentários anteriores em referência a essa importante instituição. Gostaria de saber o motivo de tanta ojeriza. Essa gana em ser do contra o faz laborar em erros, que considero crassos a um advogado minimamente informado em matéria jurídica. Senão, vejamos: a) - a LC 80 com as modificações posteriores, cuida, especificamente, da Defensoria Pública e de sua organização, portanto, suas normas de modo geral são especiais; b) - É uma Lei Complementar, hierarquicamente superior a uma Lei Ordinária; c)- É regulamentar a disposições constitucionais; d) - A decisão do magistrado baseou-se em consagrados métodos interpretativos e segundo parâmetros contidos na LICC.
Sr. Marcos Alves Pintar, seu posicionamento contra tudo o que diz respeito à defensoria pública é sempre tendencioso. Basta rever seus comentários anteriores em referência a essa importante instituição. Gostaria de saber o motivo de tanta ojeriza. Essa gana em ser do contra o faz laborar em erros, que considero crassos a um advogado minimamente informado em matéria jurídica. Senão, vejamos: a) - a LC 80 com as modificações posteriores, cuida, especificamente, da Defensoria Pública e de sua organização, portanto, suas normas de modo geral são especiais; b) - É uma Lei Complementar, hierarquicamente superior a uma Lei Ordinária; c)- É regulamentar a disposições constitucionais; d) - A decisão do magistrado baseou-se em consagrados métodos interpretativos e segundo parâmetros contidos na LICC.
Vai cair no STF. Interpretação stictu ou latu sensu da norma? Parece que o Des. está equivocado. À OAB um a mais ou a menos é indiferente, mas a correta aplicação e interpretação das norma é interesse de todos.
Vai cair no STF. Interpretação stictu ou latu sensu da norma? Parece que o Des. está equivocado. À OAB um a mais ou a menos é indiferente, mas a correta aplicação e interpretação das norma é interesse de todos.
Não li a sentença, por isso não posso comentar. Mas, convenhamos, lei complementar HIERARQUICAMENTE SUPERIOR
Não li a sentença, por isso não posso comentar. Mas, convenhamos, lei complementar HIERARQUICAMENTE SUPERIOR a lei ordinária só se for na cabeça da Defensoria Pública.
Esse é o nível dos Defensores Públicos! Lição básica de Direito Constitucional!
Na verdade, prezado Observadordejuris (Defensor Público Estadual), essa ideia de que minhas posições são sempre "contra" a Defensoria Público é uma criação vossa, sem respaldo na realidade. Observe que se posicionar a favor de dada tese não implica em ser "contra" a Defensoria Pública. No caso em discussão, a submissão dos defensores públicos aos estatutos da OAB em nada prejudica a Defensoria Pública (muito pelo contrário), mas sim os defensores públicos, o que é algo bem diferente (embora no Brasil por vezes se confunda os interesses dos membros de uma instituição com os interesses da própria instituição). Por outro lado (e isso já foi bastante discutido neste espaço), é certo que o Estatuto da Advocacia é norma especial em relação à Lei Complementar que institui a Defensoria Público e criou os diversos cargos de defensor público. Essa, trata da relação ESTATUTÁRIA entre o defensor público e a Defensoria (lembrando que não se pode criar cargos públicos sem lei). Já o Estatuto da Advocacia trata da forma, limites, condições, etc., para o exercício da advocacia (em sentido amplo), nos termos do que diz o art. 3.º, § 1.º: "Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.". Para que não haja dúvidas, melhor separar o texto e grifar:
.
"EXERCEM ATIVIDADE DE ADVOCACIA, SUJEITANDO-SE AO REGIME DESTA LEI..."
.
"ALÉM DO REGIME PRÓPRIO A QUE SE SUBORDINEM..."
.
Qual a dúvida com um texto tão claro?
Na verdade, o que eu vejo é um forte rancor dos defensores públicos em relação aos advogados privados, notadamente os que trabalham junto aos famigerados e imorais "convênios". Os defensores públicos, por terem sido aprovados em um concurso público, consideram-se via de regra "melhores" ou "superiores" aos advogados privados, quando no fundo são "farinha do mesmo saco", usando aqui uma expressão popular. Os defensores deveriam serem os primeiros a exigirem a inscrição na OAB, tanto como forma de aproximação com os advogados privados (afinal, muitos se reúnem em associações mesmo não sendo obrigados), como também visando demonstrar à sociedade participação, compromisso com as regras éticas e pluralismo. Mas, o que se vê na prática, é uma atividade tendente a criar um verdadeiro "muro de Berlim", seguindo-se a mentalidade típica dos chamados "concurseiros".
Para não ser ofensivo e dizer que o “Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária)“ faltou esta aula, vou dizer apenas que este foi descuidado em sua análise... vejamos o que diz o parágrafo único do art. 134 da CF/88:
“Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”
Tão óbvio que somente LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA pode tratar sobre Defensoria Pública!
Então vamos lá:
1) Defensor Público não é Advogado (com todo o respeito que os Advogados merecem), também não é Promotor, ou Juiz, Delegado, Analista etc.,etc.,etc...
2) Estatuto da OAB é lei ordinária..., mas mesmo que fosse LEI COMPLEMENTAR, não poderia tratar sobre Defensoria Pública, pois uma única lei (ordinária ou complementar) não pode ser utilizada para regulamentar temas diversos... senão, já pensou uma LEI COMPLEMENTAR para regulamentar a Magistratura, O MP, a Defensoria Pública, a AGU, tudo junto?! O caos! Ou seja, LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA!
continua (...)
3) Essa é para aqueles apressadinhos que não têm a menor noção do que seja Defensoria Pública, ou, por exemplo, o Ministério Público: Quando o final do parágrafo único diz que o Defensor Público não pode realizar o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, quer dizer que o Defensor Público já tem tanto o que fazer enquanto membro que PRESENTA a Defensoria Pública, que não deve “inventar” de querer ganhar um extra na advocacia (situação que vejo prudente)...
4) Alguém deve estar se perguntando?!: “para que esta pessoa escreveu a palavra “PRESENTA” em maiúsculo?!” Ou então: “ não sabe nem escrever, colocou PRESENTA, no lugar de REPRESENTA...” mas não foi errado não viu galera, os Defensores Públicos, assim como os membros do Ministério Público, não REPRESENTAM a respectiva instituição, mas sim, a PRESENTAM, pois estes não existem enquanto indivíduos, mas sim como ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE SUAS INSTITUIÇÕES, ou seja, estes SÃO AS INSTITUIÇÕES... podem olhar que na LC 80/94, por exemplo, consta que os Defensores Públicos são ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (vide art. 98, II,a)... por isso não existe Defensor Público que "advogue" (dentro ou fora), o que existe é a capacidade postulatória da própria Defensoria Pública, que se manifesta através de seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO (o braço da instituição, segundo a teoria do órgão, no direito administrativo)!
Perdoem-me se eu peguei pesado com as mentes frágeis de alguns, que certamente vão fazer mil críticas com fundamento jurídico “zero”, que qualquer acadêmico em início de curso derrubaria somente com as aulas básica de Direito Constitucional... a estes a minha humilde recomendação... não passem atestado de incompetência com argumentos desta natureza, fica cada vez mais vergonhoso para vcs...
(...) continua
(...)última parte, promento! rss!
ah! antes que alguém queira me criticar, dizendo que eu é que não sei de nada, e estou inventado, verifiquem os pareceres de juristas renomados; da AGU, da PGR, na adin da OAB... verifiquem tb os belíssimos votos dos Ministros do STF nas adins de São Paulo e de Santa Catarina... a não ser que vcs iluminados digam que estes também são TODOS INCOMPETENTES, pq aí, realmente, não tem jeito, vcs terão que mudar de país, ou de planeta, pq a OEA já se manifestou no mesmo sentido em relação à Defensoria Pública!... não sabe o que é a OEA?! E qual sua importância no cenário mundial?! Aí complica mesmo!
Não se exponham ao ridículo! Por favor!
Abraço a todos!
Ei, advogato79, você só pode estar brincando quando renega o princípio hierárquico das normas legais, não é? Qualquer acadêmico estudioso e aplicado sabe de sua existência. Vou enviar para você o quadro abaixo, entretanto, aconselho-o a ler mais sobre a matéria:
HIERARQUIA DAS NORMAS LEGAIS
a - leis constitucionais
b - leis complementares
c - leis ordinárias e delegadas
d - decretos legislativos
e - CONSTITUIÇÕES estaduais
f - LEIS FEDERAIS
g - leis estaduais
h - leis MUNICIPAIS
i - NORMAS SUBALTERNAS ( DECRETOS, Resoluções,
portarias, instruções, etc.).
Conhecer os princípios gerais do direito tem grande importância ao elaborar-se uma defesa.
Ei, advogato79, você só pode estar brincando quando renega o princípio hierárquico das normas legais, não é? Qualquer acadêmico estudioso e aplicado sabe de sua existência. Vou enviar para você o quadro abaixo, entretanto, aconselho-o a ler mais sobre a matéria:
HIERARQUIA DAS NORMAS LEGAIS
a - leis constitucionais
b - leis complementares
c - leis ordinárias e delegadas
d - decretos legislativos
e - CONSTITUIÇÕES estaduais
f - LEIS FEDERAIS
g - leis estaduais
h - leis MUNICIPAIS
i - NORMAS SUBALTERNAS ( DECRETOS, Resoluções,
portarias, instruções, etc.).
Conhecer os princípios gerais do direito tem grande importância ao elaborar-se uma defesa.
Creio que quem deva "faltado à aula" é o sr., AWM (Outros). Para que os ainda não compreenderam a problemática, vou dar um exemplo para tornar a questão mais clara. Digamos que a Constituição crie o cargo de médico oficial, cuja carreira, formas de atuação, etc., será tratada em lei complementar. Essa lei é criada, e disciplina os requisitos e demais generalidades do cargo como condições de ingresso, vencimentos, horários, etc. A pergunta é: estarão esses "médicos oficiais" excluídos da atuação do Conselho de Classe dos médicos ou do estatuto ético? Óbvio que não, porque a lei complementar está tratando na verdade da relação estatutária (relação entre o "médico oficial" e a entidade estatal), não das condições gerais para exercício da medicina, que é tratada pelo Conselho de Medicina em suas várias instâncias. Quando o assunto é Defensoria e OAB, a situação é rigorosamente a mesma.
Sr. Marcos,
Com todo o respeito, seu exemplo é falho, pois atribui a todos os formados em Direito a condição de ADVOGADO. Indubitavelmente, aqueles que estudam medicina são todos MÉDICOS, e tanto é assim que, quando se formam, obtêm registro no CRM quase que automaticamente, já podendo exercer sua profissão de MÉDICO. Por óbvio, qualquer que seja o médico, ele se sujeitará às normas que regem a atividade médica. Já os formados em Direito saem como BACHARÉIS EM DIREITO, e não como advogados, podendo optar pelas profissões da área (advogados, promotores, juízes, defensores, etc..). Não saem com registro automático na OAB (graças a Deus), o que evidencia que seu exemplo é equivocado. Se seguíssemos seu raciocínio, chegaríamos à conclusão que além dos odiados Defensores, os Juízes, Promotores, Delegados e Analistas, bacharéis em direito, também seriam advogados, inscritos na OAB. Absurdo, não? Tão absurdo quando concluir que defensor é advogado, a despeito da legislação COMPLEMENTAR existente e dos pareceres existentes em sentido contrário. E esqueça o Estatuto da OAB. Só Lei Complementar pode dispor sobre a Defensoria. Está EXPRESSO no §1º do artigo 134 da CF: "§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais". Abs cordiais
Lá vem o nobre advogado “Marcos Alves Pintar (Advogado Autônomo - Previdenciária) “ misturando laranja com banana: Vamos lá!: Médico é..................... Médico (profissão)... Advogado é................. Advogado (profissão).Defensor Público é?????????...........ÓRGÃO DE EXECUÇÃO!!......, e não profissão!! Entendeu meu caro!! TÁ NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI COMPLEMENTAR 80/94, NÃO FUI EU QUE INVENTEI! O Defensor Público individualmente NÃO EXISTE, mas apenas como parte da instituição que PRESENTA. Já viu Defensor Público substabelecer para outro?!! Claro que não (PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE da instituição – onde “fala” um, “falam” todos, pois que “fala” é a instituição Defensoria Pública, e não o Defensor Público - tá na LC 80/94 “Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”) Pegou essa?... Pela sua lógica o Promotor também deveria ter OAB!!, pois este postula em juízo tb....Lembrando que antes da Constituição de 1988 o parquet fazia a defesa da fazenda pública.......... Espero que dessa vez tenha entendido ok, mas não fique acanhado em perguntar... tirarei suas dúvidas com o maior prazer!
Abraço!
Meu caro Observadordejuris (Defensor Público Estadual),
Talvez vc esteja se referindo a outro Direito, talvez do Afeganistão. No Brasil, não há hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Apenas o campo delas que é diferente: lei complementar trata sobre matéria específica e lei ordinária sobre o resto.
Se houvesse hierarquia, a lei ordinária encontraria sua fundamento de validade na lei complementar, o que não é verdade. Tanto a lei ordinária, quanto a lei complementar, encontram seu fundamento de validade na CF.
Qualquer autor de direito constitucional contém isso. Se não contiver, jogue o livro no lixo!
Quando se fala em hierarquia de normas, necessarimento fala-se em fundamento de validade. Se uma norma não encontra seu fundamento de validade em outra, não há hierarquia entre elas.
Realmente, é o nível da defensoria! Por isso que é Defensor e não Promotor... fica querendo criar outra MP porque não passa no concurso. Vai estudar!
A despeito de seu inexplicável ódio pela Defensoria, evidenciado no seu histório de comentários, pergunto: pobres sem assistência jurídica? Você está falando sério? O que é assistência jurídica pra você? O coitado do assistido ser defendido por um advogado conveniado(com OAB, o atestado de sua maestria) que escreve "Da súmula das fática" (sic)? Que prepara memoriais de UMA PÁGINA na primeira fase do do rito do juri pedindo "absolvição" por falta de provas? Que cinco dias antes do plenário telefona pra Defensoria dizendo que não sabia que depois da pronúncia ia ter o júri, e que não sabe o que fazer? Isso é assistência jurídica?
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login