Mato sem cachorro

Plano de saúde para animais que suspendeu serviços é condenado a indenizar cliente

A cobrança de um serviço não prestado extrapola o mero aborrecimento ou chateação e, por isso, configura dano moral. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma operadora de plano de saúde para animais a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil.

Reprodução

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Mulher teve gastos extras para tratar animal de estimação após suspensão do plano

No caso concreto, a mulher contratou o plano de saúde e um mês depois foi surpreendida com a notícia de que os serviços seriam suspensos por 45 dias. Nesse período, seu cachorro teve um problema médico e ela foi obrigada a pagar do próprio bolso o tratamento.

O juízo de primeira instância julgou a ação procedente em parte e condenou a empresa à devolução dos valores pagos durante o contrato. A consumidora, então, apresentou recurso em que reiterou a existência de dano moral.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, explicou que a cobrança indevida e a necessidade da autora de fazer gastos extras para cuidar da saúde de seu animal de estimação extrapolaram o mero aborrecimento.

“No que toca à devolução das despesas que teve com o tratamento do cão, no valor de R$ 310, o plano não tinha carências, conforme destacado no contrato, por ter sido paga a anuidade com cartão de crédito, e tinha cobertura para medicamentos ministrados na consulta, de maneira que é devida, porquanto, a autora não teria a diminuição patrimonial se os serviços contratados com os requeridos fossem disponibilizados corretamente, independentemente da restituição integral da anuidade do plano, devendo a importância ser corrigida pela Tabela Prática do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês”, afirmou ele em seu voto, que foi seguido por unanimidade.

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Processo 1026779-93.2022.8.26.0554

Rafa Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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