A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se os sucessores do servidor morto antes do ajuizamento da ação coletiva podem executá-la individualmente para receber o pagamento de diferenças.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura é a relatora do recurso que vai decidir situação dos sucessores do servidor falecido
O colegiado afetou dois processos sobre o tema ao rito dos recursos repetitivos, para definição de tese vinculante. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A resolução da questão envolve a interpretação de dispositivos de lei que tratam da representação em juízo e da legislação sobre a representação em ações coletivas, tema recorrente no STJ.
A Fazenda Pública defende nas ações que não há formação de coisa julgada em favor dos sucessores se o servidor morreu antes do ajuizamento da ação coletiva, ainda que eventualmente pudesse se beneficiar dela enquanto estava vivo.
Já os sucessores desses servidores apontam que a ação coletiva os alcança, garantindo direitos individuais homogêneos do falecido e de seus pensionistas.
Servidor falecido quando?
Esse é um tema sobre o qual a 1ª Seção não tem posição consolidada. As turmas de Direito Público do STJ vinham adotando posição mais favorável aos administrados, mas a 1ª Turma deu uma guinada em junho de 2024 ao julgar o REsp 2.104.535.
Naquela ocasião, o colegiado concluiu que a morte do servidor público autoriza a habilitação de seus sucessores apenas quando ocorrida após o início do processo de conhecimento.
Com a afetação, a 1ª Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos que tratem do tema, até o julgamento do mérito.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.144.140
REsp 2.147.137
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