A tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse. Essa medida, porém, exige a intimação prévia do ente público credor. O encerramento sumário do processo sem a oitiva da parte ofende a garantia do contraditório e configura decisão surpresa, prática vedada pelo Código de Processo Civil.

STF permite extinção de execuções fiscais de baixo valor desde que ente credor seja intimado para se manifestar
Com base nesse entendimento, o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso especial para anular a extinção em lote de execuções ajuizadas pelo município de Porto Ferreira (SP) e determinar a intimação prévia da prefeitura.
O juízo de primeira instância havia determinado o encerramento dos processos de cobrança em lote sem intimar a prefeitura previamente. A medida foi justificada com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que detalhou os critérios para a extinção das execuções fiscais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença argumentando que a falta de intimação da prefeitura estaria suprida pela possibilidade de manifestação na fase recursal.
O município, então, recorreu ao STJ alegando violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem decisões tomadas contra uma das partes sem manifestação prévia. A prefeitura sustentou que o princípio da não surpresa foi desrespeitado pela falta de intimação para análise de cada caso concreto e que o encerramento abrangeu, de forma genérica, dívidas já quitadas ou processos suspensos por parcelamento ativo.
Sem contraditório
Ao analisar o litígio de forma monocrática, o relator acolheu os argumentos do ente público. O magistrado observou que o contraditório na sistemática processual atual tem natureza substancial e compreende o direito de influenciar a formação do convencimento do julgador antes da decisão, não se limitando à mera ciência posterior dos atos processuais.
O ministro explicou que a extinção das ações sem prévia oitiva do exequente configura vício estrutural do procedimento (error in procedendo), o que anula a sentença e todos os atos subsequentes. Ele ressaltou que a possibilidade de impugnação posterior não substitui a exigência do contraditório prévio quando a decisão afeta diretamente o processo.
“Ainda que se trate da aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível oportunizar ao ente exequente a manifestação prévia acerca de sua incidência no caso concreto, sobretudo quando a decisão produz efeitos processuais relevantes, como a extinção de inúmeros feitos executivos sem resolução do mérito”, ponderou o ministro.
O procurador municipal Matheus Gomes representou a prefeitura de Porto Ferreira no processo.
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AREsp 2.990.725
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