Discordância interna

STJ tem divergência sobre danos morais coletivos em ação de improbidade após a nova LIA

Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm divergido quanto à possibilidade de impor o pagamento de indenização por danos morais coletivos às pessoas condenadas por improbidade administrativa.

Gustavo Lima/STJ

Superior Tribunal de Justiça STJ prédio edifício

Turmas de Direito Público têm interpretado de forma diferente as previsões da nova LIA

Em julgamento na última terça-feira (7/4), por maioria de votos, a 1ª Turma da corte concluiu que não cabe mais esse tipo de condenação desde a entrada em vigor da norma, chamada de nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Para exigir a reparação coletiva, o Ministério Público teria de ajuizar uma ação civil pública com esse expresso objetivo, segundo essa interpretação.

A 2ª Turma, por outro lado, tem precedentes recentes admitindo a condenação, desde que o destinatário da reparação seja a coletividade e não o ente público propriamente prejudicado pelos atos ímprobos.

Essa divergência existe porque a nova LIA redesenhou a ação de improbidade administrativa, criando um cenário sem paralelos no processo brasileiro, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Não é ação civil

A Lei 14.230/2021 incluiu o artigo 17-D na Lei de Improbidade (Lei 8.429/1992) para dizer que a ação de improbidade, instrumento repressivo e de caráter sancionatório, não constitui ação civil — teria um gênero processual próprio, portanto.

Antes dela, a ação civil pública era o meio mais usado para processar administradores ímprobos, com a justificativa da defesa do erário, da moralidade e da probidade, os quais se inserem nos interesses difusos de toda a coletividade brasileira.

A ACP, regulada pela Lei 7.347/1985, tem um rito específico de tramitação. A ação de improbidade agora segue o rito comum previsto no Código de Processo Civil.

O artigo 12, que também foi alterado, delimita o objeto da indenização ao dano patrimonial, se efetivo, e condiciona a reparação à demonstração do prejuízo econômico. Assim, não abarca as pretensões extrapatrimoniais.

Danos morais coletivos

Ao analisar o tema na 1ª Turma do STJ, a ministra Regina Helena Costa concluiu que, na ação de improbidade, aplicam-se as sanções pessoais e buscam-se o ressarcimento patrimonial e a multa previstos em lei.

Já na ação civil pública tutelam-se interesses difusos e coletivos, inclusive a reparação por dano moral coletivo. Esses objetivos não podem mais incidir no mesmo processo.

“Em consequência, a condenação por dano moral coletivo de natureza extrapatrimonial coletiva não encontra abrigo na atual dicção da Lei de Improbidade Administrativa, devendo, se cabível, ser buscada por meio de ação civil pública.”

O caso concreto é de esquema fraudulento estruturado no INSS. Os danos morais coletivos serviriam para indenizar pela violação de sua credibilidade em razão de condutas criminosas praticadas pelos réus.

O voto da ministra Regina foi acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, que formaram a maioria vencedora.

Reparação integral

Ficaram vencidos os ministros Sergio Kukina, relator do recurso especial, e Paulo Sérgio Domingues. Eles votaram por autorizar o pedido de danos morais coletivos na ação de improbidade por motivos lógicos e práticos.

Kukina apontou a tradição de trabalhar os casos de improbidade em harmonia com o microssistema das ações sancionatórias e citou o aspecto da economicidade: o MP teria de ajuizar uma nova ação para pedir indenização pelos mesmos fatos, contra as mesmas partes.

Ele ainda contestou a ideia de que a ação de improbidade administrativa não seja civil. “Eu vou dizer que é o quê? É uma ação penal? É um pouco estranho, não é?”, indagou.

Domingues reverberou essa dúvida. Ele afirmou que, se a ação de improbidade é destinada apenas a punir alguém, como poderia ter a obrigação de ressarcimento do dano? Isso implica dizer que ela vai além desse objetivo.

“Nessa proteção do patrimônio público, moral e coletivo, acho que o ressarcimento do dano moral pode entrar, sim, com uma participação relevante a nos permitir esta aplicação, inclusive do princípio da reparação integral do artigo 944 do Código Civil”, concluiu Domingues.

AREsp 1.987.837

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também