carroça na frente dos bois

Mera estranheza não basta para fundamentar busca e apreensão, diz ministro do STJ

A presença de circunstâncias ambíguas, que gerem hipótese acusatória baseada em mera estranheza, não basta para sustentar uma decisão de busca e apreensão. Para isso, é preciso que exista provável relação entre bens ou as pessoas alcançadas e a investigação de fato penalmente relevante.

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Estranheza com fato de empresários se apresentarem como futuros vencedores da licitação levantou suspeita

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso em Habeas Corpus para declarar a nulidade de busca e apreensão promovida contra empresários.

Eles foram investigados por suspeita de fraude em licitação. O Ministério Público desconfiou que estavam se antecipando ao resultado do certame ao se apresentarem como vencedores para negociar locações e estabelecer tratativas com particulares da região.

Essas foram as fundadas razões usadas para pedir a busca e apreensão, que acabou deferida pelo juízo de primeira instância e mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A suspeita é do crime do artigo 337-L do Código Penal.

Mera estranheza da acusação

Relator do recurso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o cenário descrito pelo MP não necessariamente aponta para irregularidades na licitação, tampouco para a prática do crime em questão.

Trata-se, em vez disso, de comportamento travado entre particulares, sem qualquer descrição de como teria interferido sobre a formação da vontade administrativa, a competitividade da licitação, o conteúdo do edital ou o julgamento das propostas.

Para o ministro, houve um salto inferencial excessivo do MP. É plausível a hipótese de que as condutas apontadas sejam lícitas, adotadas de forma pouco precavida, é verdade, mas com o intuito de obter um melhor posicionamento no caso de vitória na licitação.

“Assim, as circunstâncias indicadas podem até autorizar estranheza, mas não oferecem, por si, lastro suficientemente objetivo para afirmar a probabilidade de ocorrência do ilícito penal invocado”, resumiu o relator.

Admitir a busca e apreensão, nesse cenário, transformaria esse instrumento em meio de exploração a partir de hipótese delitiva ainda penalmente inespecífica, segundo o magistrado. Não há provável relação entre o local, os bens ou as pessoas alcançadas e a investigação de fato penalmente relevante.

“Não basta, para tanto, a presença de circunstâncias ambíguas, compatíveis com comportamentos lícitos, nem a formulação de hipótese acusatória sustentada em mera estranheza. Exige-se, em termos constitucionais, algo mais do que simples suspeita — more than bare suspicion — para que se admita a mitigação da inviolabilidade domiciliar e da privacidade.”

RHC 231.052

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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