Declarações homofóbicas postadas nas redes sociais, ainda que não diretamente no perfil da vítima, ferem direitos da personalidade e geram dever de indenizar pelos danos morais, não sendo possível afastar a condenação com o argumento de falta de potencialidade lesiva.

Homofobia foi registrada em comentário nas redes sociais, o que gera dever de indenizar, segundo o STJ
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um homem que foi ofendido em postagem no Facebook em que aparecia beijando o namorado na festa de formatura da Polícia Militar do Distrito Federal.
O ofensor escreveu nos comentários: “vc é gay?” e “se for não use farda enquanto estiver gueizando”. A vítima deixou a carreira após o episódio e ajuizou ação para cobrar indenização.
O autor venceu em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal afastou o dever de indenizar. A corte levou em conta o fato de os comentários terem sido feitos em postagem de terceira pessoa, e considerou ainda que a conduta não se amoldou às figuras típicas dos crimes contra a honra, o que afasta a potencialidade do dano.
Homofobia nas redes
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi votou por condenar o ofensor, fixando a indenização em R$ 10 mil. O voto se baseia no tratamento dado à homofobia pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Princípios de Yogyakarta, a despeito de não haver lei, no Brasil, voltada à proteção específica dos direitos da população LGBTQIA+.
A magistrada apontou que as manifestações feitas em comentários nas redes sociais causaram efetivo constrangimento e consequências negativas na vida pessoal da vítima, ao buscar desqualificá-lo para o exercício do cargo de policial militar.
Assim, as declarações, no contexto em que foram proferidas, incorreram na ofensa a direitos da personalidade, o que, na esfera cível, dá ensejo ao dever de reparar, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
“Não há como justificar o preconceito, na atual conjuntura do Estado de Direito; tampouco há como admitir a homofobia ‘sem potencialidade’, quando aqui e agora se busca a ordem jurídica genuinamente inclusiva”, disse a relatora.
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REsp 2.221.158
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