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Estado responde por acidente com aluna deficiente desacompanhada

A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença da Vara da Fazenda Pública de Marília (SP) que determinou que o estado de São Paulo indenize uma aluna com deficiência intelectual que foi atropelada depois de sair desacompanhada da escola. A reparação por danos morais foi fixada em 40 salários mínimos e o ressarcimento material será equivalente às despesas com o tratamento médico.

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TJ-SP destacou que criança atropelada não poderia ter deixado escola desacompanhada, principalmente pelo fato de ser deficiente intelectual

TJ-SP entendeu que criança não poderia ter sido liberada para ir embora sozinha

Segundo os autos, mesmo cientes de que a jovem não poderia deixar o local desacompanhada, funcionários da instituição permitiram que a vítima saísse sozinha. Ela foi atingida por uma motocicleta, sofreu fratura na tíbia e perdeu um dente.

Dever de cautela

O relator do recurso, desembargador Francisco Shintate, ressaltou a responsabilidade civil do estado, que não observou o dever de cautela, guarda e zelo pela integridade física da aluna, afastando a alegação de que o atropelamento ocorreu por culpa de terceiro, que não é agente público. “O acidente em via pública poderia ter sido evitado, caso os funcionários da escola tivessem adotado as cautelas necessárias, mantendo a menor nas dependências da escola, administrada pelo Poder Público, até a chegada do transporte escolar que a levaria até sua residência”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernão Borba Franco e Jarbas Gomes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1005335-52.2022.8.26.0344

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