TRF cassa liminar que dispensava bacharéis de prova

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) cassou decisão liminar que dispensava seis bacharéis de passar pelo exame da OAB para exercer a advocacia. Em janeiro, a juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu que a OAB não poderia exigir a “submissão a exame de ordem para conceder-lhes inscrição, bastando para tanto o cumprimento das demais exigências do artigo 8º, da Lei 8.906/94 [Estatuto da OAB]”. Cinco dias depois, o TRF suspendeu a liminar.

Além da aprovação no Exame, o artigo 8º diz que para exercer a advocacia é preciso de capacidade civil, diploma de Direito, título de eleitor, não exercer atividade incompatível com a advocacia, idoneidade moral e prestar compromisso perante o conselho.

Os bacharéis entraram com Mandado de Segurança alegando que a obrigatoriedade do Exame cria censura prévia da OAB ao exercício da advocacia. Já a Ordem sustentou que a instituição tem “como um de seus escopos a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, estando, assim, todos os advogados e estagiários regularmente inscritos submissos aos seus dispositivos”.

A ação principal ainda será julgada pela primeira instância, mas a liminar já está suspenso por decisão do desembargador Raldênio Bonifacio Costa, relator. Contra essa medida, os autores da ação pediram a declaração do impedimento do relator e a anulação da decisão monocrática. Alegaram que Costa foi juiz do Tribunal de Ética da OAB-RJ, vice-presidente da 16ª Subseção da OAB-RJ, membro do Conselho da OAB-RJ e do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Por unanimidade, os membros da 8ª Turma Especializada rejeitaram os argumentos. Costa, em seu voto, lembrou que seu ingresso na magistratura se deu através de concurso público. O juiz afirmou que “mesmo que tivesse ingressado na magistratura através do quinto constitucional, como representante da laboriosa classe dos advogados, na forma indicada pelo artigo 94 da Constituição Federal, tal fato não o tornaria impedido ou suspeito para julgar as questões em que a Ordem dos Advogados do Brasil”.

Quanto ao mérito, a turma entendeu que não é inconstitucional a exigência de Exame, conforme estabelece o artigo 5º, inciso 13, da Constituição (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”). E o Estatuto da OAB estabelece que para inscrição como advogado, o bacharel deve ser aprovado no Exame.

Segundo a decisão, o poder de normatizar a questão foi definido pela Lei 8.906, de 1994. O relator do processo também destacou que os seis bacharéis foram reprovados na prova: “demonstrando, assim, que o mandado de segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos recorridos no ‘exame de ordem’ a que se submeteram”.

Processo 2008.02.01.000264-4

Carlos disse:
24 de outubro de 2008 às 00:04

A juíza Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro errou e feio.

Será que ela não passou no Exame?

É. Ela pode ter tentado, não passou, começou a estudar para a magistratura e passou. Talvez seja de época anterior a EC45, que passou inutilmente a exigir 3 anos de atividade jurídica. VAI SABER...

ANS disse:
24 de outubro de 2008 às 00:13

O EXAME DE ORDEM foi instituído por lei (Estatuto da OAB - Lei Federal 8.906/94, art. 8º, inciso IV) e tem como fundamento de validade o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que prescreve ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”. A leitura conjunta deste dispositivo constitucional com aquele inserido no art. 22, inciso XVI, da mesma Carta Magna (que estipula ser competência privativa da União legislar sobre “CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES”), leva à inarredável conclusão de não se estar diante de exigência nula de pleno direito.

Esse dispositivo deve ser lido também em conjunto com os dispositivos dos arts. 205 e 209 da CF. O ensino QUALIFICA PARA O TRABALHO, ou seja, para o exercício de uma profissão liberal, no caso a advocacia, e COMPETE AO PODER PÚBLICO avaliar e fiscalizar o ensino.

Por essa razão, qualquer Exame feito por uma corporação profissional será inconstitucional, no Brasil.

O EXAME DE ORDEM, tal como está previsto em lei (e tal como é exigido em quase todos os países do mundo), apresenta-se como requisito para inscrição e exercício da profissão de advogado, sendo compatível a exigência com a parte final do comando constitucional retrocitado, pois a liberdade de exercício das profissões liberais (em especial a advocacia) não é absoluta, devendo o bacharel se submeter a uma prévia demonstração de capacitação técnica e moral (pois também se exige idoneidade moral para inscrição na OAB - art. 8º, VI, da Lei 8.906/94) para ser julgado devidamente habilitado.

ANS disse:
24 de outubro de 2008 às 00:14

O DIPLOMA atesta a qualificação profissional, de acordo com a CF e com o art. 48 da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No mais, verifica-se que a maioria dos países da América do Sul não adota um Exame desse tipo. Em muitos países, aliás – na Inglaterra, por exemplo – não existe nem mesmo a exigência da inscrição em um órgão de classe.

Isto deve ser assim porque o exercício equivocado da advocacia, como se sabe, pode provocar DANOS DE ORDEM SOCIAL, especialmente porque o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).

Claro que é importante a função do advogado, mas quem deve fiscalizar é o MEC.
Aliás, aqui nós temos mais um motivo da inconstitucionalidade do Exame da OAB. Ele fere o princípio da ISONOMIA, ou seja: por que será que existe exame apenas para os advogados?
Ou será que os médicos e engenheiros, por exemplo, não exercem também funções sociais da maior importância???
O médico “despreparado”, porque não faz um Exame do CRM, pode matar os seus “pacientes”. O advogado, ao contrário, pode apenas deixar na cadeia os milhões de pobres que não podem pagar os seus serviços. Os advogados e o Estado, que não se preocupa em viabilizar as Defensorias Públicas.
Ao contrário, em São Paulo e em Santa Catarina, por exemplo, continuam os “Convênios” de Assistência Judiciária, que empregam 50 mil advogados, em São Paulo e 5 mil em Santa Catarina, indicados pela OAB e remunerados pelo Estado, SEM CONCURSO PÚBLICO. De acordo com a OAB/SP, porque isso é “necessário”.
Da mesma forma, para os dirigentes da OAB, o Exame de Ordem é necessário...

ANS disse:
24 de outubro de 2008 às 00:18

São vários os precedentes da Justiça Federal acerca da validade constitucional da exigência do EXAME DE ORDEM. Na Seção Judiciária de Goiás, por exemplo, já restou decidido que “quando a Constituição permite ao legislador que discipline as condições para o exercício das profissões ou manda observar as qualificações profissionais que a lei estabelecer, permite que se criem pressupostos referentes a conhecimentos técnicos para o exercício da profissão. A preocupação do legislador constituinte foi a de proteger a sociedade contra os profissionais sem habilitação técnica” (sentença da Juíza Federal Maria Maura Tayer).

Também restou averbado por aquela estudiosa Magistrada que “pela natureza e importância do exercício da advocacia, no mecanismo da ordem jurídica, tudo aquilo que puder significar salvaguarda do seu bom desempenho merece amparo da lei e da Constituição, em nome dos superiores interesses da coletividade”.

Além daquele importante precedente, outro também já existe, como se vê da bem fundamentada sentença do Juiz Federal Nicolau Júnior, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba, em que se reconheceu a validade constitucional da exigência legal do EXAME DE ORDEM. Espera-se que os fundamentos desta sentença sejam observados pelos demais juízes, pela sua correção.

ANS disse:
24 de outubro de 2008 às 00:19

São vários os precedentes da Justiça Federal acerca da validade constitucional da exigência do EXAME DE ORDEM. Na Seção Judiciária de Goiás, por exemplo, já restou decidido que “quando a Constituição permite ao legislador que discipline as condições para o exercício das profissões ou manda observar as qualificações profissionais que a lei estabelecer, permite que se criem pressupostos referentes a conhecimentos técnicos para o exercício da profissão. A preocupação do legislador constituinte foi a de proteger a sociedade contra os profissionais sem habilitação técnica” (sentença da Juíza Federal Maria Maura Tayer).

Também restou averbado por aquela estudiosa Magistrada que “pela natureza e importância do exercício da advocacia, no mecanismo da ordem jurídica, tudo aquilo que puder significar salvaguarda do seu bom desempenho merece amparo da lei e da Constituição, em nome dos superiores interesses da coletividade”.

Além daquele importante precedente, outro também já existe, como se vê da bem fundamentada sentença do Juiz Federal Nicolau Júnior, titular da 3ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba, em que se reconheceu a validade constitucional da exigência legal do EXAME DE ORDEM. Espera-se que os fundamentos desta sentença sejam observados pelos demais juízes, pela sua correção.

ANS disse:
24 de outubro de 2008 às 00:24

Mesmo que houvesse decisão do STF, isso não significaria que o Exame é constitucional. Ainda não existe súmula vinculante para a doutrina....

Deve ser observado, ainda, que “o EXAME DE ORDEM não interfere na autonomia universitária dos cursos jurídicos, porque estes têm finalidade de formação do Bacharel de Direito. O grau que os cursos conferem, e os diplomas que expedem, não dependem do EXAME DE ORDEM. A finalidade de seleção (e fiscalização) da OAB é posterior à graduação conferida pelos cursos jurídicos” (PAULO LUIZ NETO LOBO, “Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB”, Brasília Jurídica, 1994, p. 65).

Qualquer bacharel recebe o seu diploma, que atesta a sua qualificação profissional, ou seja, a sua capacidade de exercer uma profissão liberal: medicina, engenharia, administração, etc.. Somente para o bacharel em Direito existe essa exigência inconstitucional.

Claro que existem inúmeros projetos no Congresso Nacional, visando a criação de Exames para todos as profissões...

Cabe à OAB fiscalizar, apenas, o exercício da advocacia. Não lhe cabe avaliar a qualificação profissional dos bacharéis, que já foi atestada por um diploma universitário. Essa é a opinião, também, de Vital Moreira, um dos maiores constitucionalistas de Portugal.

ANS disse:
24 de outubro de 2008 às 00:26

Não há que se falar, por fim, em violação do princípio da isonomia, porquanto a discriminação realizada pelo legislador é compatível com a redação do art. 133 da Constituição da República.

Será que o art. 133 permite tudo, agora??
Aliás, registre-se: a Constituição Brasileira é a única, no Mundo, que tem uma norma a respeito do advogado. Sinal da força da OAB, para obter dos governantes o que deseja, sempre. Até mesmo para a criação da própria OAB, que foi feita Por um art. 17, enxertado em um projeto de Decreto que trataria da criação de um Tribunal, e que foi assinado por Getúlio Vargas.

A experiência da OAB/MS, em termos de realização de EXAME DE ORDEM, tem sido bastante útil, pois se está selecionando, com critério e rigor, bacharéis em Direito que possam realmente exercer a profissão de advogado com ética e munidos de conhecimentos técnicos suficientes para auxiliar a Justiça com a dignidade necessária.

ANS disse:
24 de outubro de 2008 às 00:27

Isso deve ser verdade, porque o Autor foi Conselheiro da OAB/MS, Presidente da Comissão do Exame de Ordem e Secretário-Geral da Escola Superior da Advocacia ..

No entanto, tem sido péssima a experiência das fraudes ocorridas, recentemente, nos Exames da OAB em Goiás, no Distrito Federal, em Manaus, no Maranhão e em São Paulo.

Convém dizer, por derradeiro, que eventual inconstitucionalidade deve ser demonstrada de forma clara e robusta, pois em caso contrário deve ser mantida a jurisprudência firmada pela Suprema Corte Nacional, que já decidiu, em inúmeras oportunidades, que A INCONSTITUCIONALIDADE NUNCA SE PRESUME. A violação à Constituição deve ser manifesta, militando a dúvida em da validade da lei (RTJ 66/631, 101/924).

No meu entendimento, o Exame da OAB é três vezes inconstitucional: materialmente, formalmente e porque atenta contra o princípio da isonomia. Não existe qualquer dúvida a respeito de que essa inconstitucionalidade já foi demonstrada de forma clara e robusta. E, até hoje, ninguém conseguiu contestar, juridicamente. Não tenho dúvida, porém, de que o STF julgaria constitucional o Exame......

Estes os fundamentos que nos convencem acerca da validade constitucional da exigência do EXAME DE ORDEM.

Talvez o ilustre Dr., queira pensar melhor a respeito, sem corporativismos...
Leia os trabalhos do Dr. Fernando Lima. Não só em razão da inconstitucionalidade dos exames de ordem, mas pela coerência e razoabilidade no trato com o que é justo e direito.

Saudações Constitucionalistas.

Ramiro. disse:
24 de outubro de 2008 às 01:10

Caro Anselmo, detesto ser crítico, mas Medicina, você se equivocou ao extremo. Não é saindo da faculdade que o médico vai se tornar anestesiologista ou neurocirurgião, neurocirurgia é um exemplo, pouquíssimas vagas, exame de rachar, quatro a cinco anos de treinamento após formado. Se for neurocirurgia oncológica, são obrigados um a dois anos suplementares de residência, menos vagas ainda, no INCA duas por ano ou coisa assim. Nem cirurgia geral o recém saído da Faculdade de Medicina pode praticar. No caso da cirurgia o diploma médico permite que ele possa começar um aprendizado supervisionado.

Quanto ao Exame da OAB, permito-me o direito de lavar as mãos e assistir de longe essa querela, esperando quem vai levar o caso ao STF. Particularmente eu muito gostaria de que o STF fosse provocado, e assim "Roma locuta, causa finita est".

Eri Coelho - Jornalista disse:
24 de outubro de 2008 às 08:01

Ainda bem que fecharam a porta dos fundos.

Afinal, não se pode permitir a entrada de penetras!!!!!

Fabrício disse:
24 de outubro de 2008 às 09:00

Caro Anselmo, pare de choramingar e estude!

George Rumiatto disse:
24 de outubro de 2008 às 09:17

Se o sujeito não consegue nem mesmo responder corretamente às simples questões exigidas pela Ordem, é o caso de ir procurar outro ofício.

Como confiar num advogado que não sabe nem dos elementos basilares do direito?

A situação completamente caótica do ensino jurídico privado oferecido por essas grandes empresas leva a situações bizarras como essa, de gente brigando para não se submeter a uma prova bastante elementar.

A culpa não é propriamente do aluno, mas dos estelionatários do ensino superior que brincam com a inteligência alheia oferecendo pseudo-ciências jurídicas (na verdade leituras de códigos e olhe lá) em seus prédios-shoppings cheios de restaurantes.

Deveriam, os impetrantes do MS, voltarem-se contra aqueles que o formaram de modo insuficiente, e não contra a OAB.

George Rumiatto disse:
24 de outubro de 2008 às 09:18

Corrigindo: ...que os formaram...

Orlando Maluf disse:
24 de outubro de 2008 às 10:01

Os advogados devem parabenizar a decisão do TRF 2, pois os julgadores recompuseram a mais eficiente cidadela da sociedade e da advocacia contra a ignorância, o oportunismo e o abusivo mercantilismo do ensino jurídico.

Orlando Maluf disse:
24 de outubro de 2008 às 10:02

Os advogados devem parabenizar a decisão do TRF 2, pois os julgadores recompuseram a mais eficiente cidadela da sociedade e da advocacia contra a ignorância, o oportunismo e o abusivo mercantilismo do ensino jurídico.

Fabrício disse:
24 de outubro de 2008 às 10:58

Caro George, permita-me dicordar, mas a responsabilidade é sim do aluno e só do aluno. Vamos parar de querer transferir aos outros as nossas incapacidades. Chega de ficar culpando as faculdades pela nossa insuficiência de conhecimento.

Eu me formei em uma universidade que oferece um curso jurídico ruim, embora tradicional, e, mesmo assim, passei no primeiro e único exame que realizei, por méritos próprios, assim como todos os meus colegas que, nas mesmas condições, também passaram no seu primeiro exame.

Temos que abandonar esse costume de não assumir responsabilidades.

José Guimarães disse:
24 de outubro de 2008 às 14:13

Antes que os comentaristas anteriores e os próximos (bacharéis, advogados, promotores ou magistrados) continuem trocando carinhos ofensivos em relação à realização desse exame, peço que, juridicamente, respondam uma simples indagação, nos mesmos moldes em que são formuladas as questões do exame de ordem: qual é a conceituação técnico-jurídica do exame de ordem prevista em lei ou na Constituição Federal? Fundamente.

Alex Wolf disse:
24 de outubro de 2008 às 18:15

Não sei por que esse questionamento sobre fazer o exame de Ordem. Qual o problema nisso? Existe um artigo "A ORDEM DOS ADVOGADOS DOS ESTADOS UNIDOS
E A EDUCAÇÃO EM DIREITO NORTE-AMERICANA" de John A. Sebert, que lá também o exame é obrigatório. Somente um estado, Wiscosin, que não é obrigado, mas, os bachareis formados nas duas únicas faculdades daquele estado, não podem advogar nos outros estados da União. Então, para que essa resistêncioa. Estudem e passem nas provas.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
24 de outubro de 2008 às 21:49

Vamos estudar mais minha gente. Deixa o famoso "tapetão" de lado!

Régis C. Ares disse:
25 de outubro de 2008 às 16:37

Colegas,

Se esse "Bacharéis" que tanto reclamam da "inconstitucionalidade" do Exame da Ordem estudassem as demais matérias com o mesmo entusiasmo e afinco com que estudam sobre a constitucionalidade do dito exame, creio que teriam menos dificuldades em obter a aprovação.

Tratam-se de "bacharéis" absolutamente despreparados para o exercício da advocacia.

Aliás, a obtenção do "bacharelado", em um país em que muitas instituições de ensino, a bem da verdade, nada ensinam, são do tipo "pague a mensalidade e leve o diploma", não pode ser suficiente para ser ADVOGADO.

Ser ADVOGADO é algo muito SÉRIO; não é para aventureiros e despreparados.

Mais estudo e menos reclamação...

Marco 65 disse:
25 de outubro de 2008 às 18:07

Egoismo comportamental!
Não li, NENHUM comentário feito aqui até, por advogados ou bacharéis em direito, que fossem ao cerne do assunto, ou seja, que comentassem a "necessidade do exame de ordem"...
Aqui, não estamos discutindo se é constitucional ou mesmo se está amapardo em lei... e muito menos se a lei é ordinária.
Discute-se o sentido prático do exame. Em quê, o exame de ordem consegue filtrar o advogado apto ao exercício da profissão.
Não há que se discutir, porém, a necessidade de um aperfeiçoamento do profissional. Acho mesmo que, pelas próprias características da função (que é tida como atividade de meios e não de fim) TRADUZINDO AO POPULAR "GANHE OU PERCA A CAUSA, SEUS HONORÁRIOS SÃO DEVIDOS" e fim de papo, o advogado deveria ser obrigado a estagiar por um longo período, antes de se tornar pleno.
É a única profissão que comete erros e não se preocupa com punições, até pq não existem as punições.
MÉDICOS que receitam errado ou mesmo operam e causam lesões, por incompetência, são punidos...
ENGENHEIROS que projetam obras de maneira equivocada e causam prejuizos materiais ou mesmo pessoais às pessoas, são punidos...
ADVOGADOS que defendem causa de mjodo errado, quer por incompetência, quer por negligência, escondem-se atrás da OAB, certos de que nada sofrerão, afinal, lidam com os meios e não com o fim...
Por tudo isso, acredito que a OAB deveria sim, cuidar dos seus associados e retirar do mercado aqueles maus advogados... e abandonar essa ilusão de que Exame de Ordem filtra os bons profissionais.

Júnior Brasil disse:
25 de outubro de 2008 às 18:14

Ao José de Freitas Guimarães!

Resposta: É um mero exame de aptidão profissional para o exercício da advocacia, ou seja, precisa demonstrar conhecimento jurídico mínimo, senão, continuará sendo bacharel, com todo o respeito.

Júnior

Júnior Brasil disse:
25 de outubro de 2008 às 18:27

ANSELMO, "quasi stultus stultis persuadere conaris"!

Desta vez não li tudo o que você escreveu, pois sei que é "copiado e colado" há anos, nas várias matérias sobre exame de ordem no Conjur.

Mas se é inconstitucional, por que você não provoca o judiciário? Sabes o caminho, certo? 1ª instância, TRF, STJ e STF. A caminhada é longa, mas viável, já que você já demonstrou que não é capaz de sequer passar na primeira fase, NOS CERCA DE VINTE EXAMES QUE JÁ FEZ...rs.

Ah, quando o recurso chegar no Tribunal (qualquer um dos três), depois da distribuição, se cair com qualquer Des. ou Min. que já foi advogado, PEÇA A SUSPEIÇÃO IMEDIATAMENTE...rs. Se for do QUINTO DA OAB, meu Deus, comece a chorar...rs

Sinceramente, já cheguei a levar a sério tudo isso, mas agora é só dando risada desses penetras que tentam se tornar advogados pelas portas dos fundos.

Lamentável.

Dr. Marcelo Alves disse:
26 de outubro de 2008 às 14:30

Um conselho aos seis candidatos reprovados: Busquem um bom curso preparatório ou se for o caso, refaçam seus bacharelados.
Passar no exame de ordem é uma questão de dedicação e empenho pessoal.
Ora, se não conseguem nem mesmo aprovação num exame, qual conhecimentos básicos são exigidos, como pretendem defender os direitos de outrem?
Se a pretensão é a tepeação alheia, escolham o ilusionismo como atividade, na Advocacia.
Ou será que é só um desejo de status e de usar um "mimo de lapela" que os possam distinguir num elevador de forum?
Caros candidatos, data vênia, tratem de tomar vergonha na cara!

Dr. Marcelo Alves disse:
26 de outubro de 2008 às 14:33

Perdão, quiz dizer: "procurem o ilusionismo como atividade, não a Advocacia".

Júnior Brasil disse:
26 de outubro de 2008 às 22:19

OMERTA,

é exatamente isso, "serem advogados por status e não por necessidade". Provavelmente entraram na faculdade sem vestibular, a conduziram sem estudar (nomes em trabalhos dos outros, colas, etc.), conseguiram colar grau, e depois, por óbvio, não passaram no exame.

E já transformaram esta tal "injustiça" num baita movimento político: vide os tais "movimentos..."

Enfim, tudo coisa de um país que não pode ser sério.

Daniel Oliveira disse:
27 de outubro de 2008 às 10:19

Eu me sentiria envergonhado em pugnar pela cessação de um exame que é muito fácil de se passar.
Essa energia toda, voltada à tentativa de comprovação de sua inconstitucionalidade ou desnecessidade, devia ser gasta com algumas poucas horas de estudo e de preparo após a universidade.

Luciano Calegari disse:
27 de outubro de 2008 às 11:13

Prezados,

Até concordo que deva existir uma qualificadora para os advogados, dai se ter um exame para que se possa exercer sua função ja creio ser um exagero, imaginemos se todas as funções assim o fossem, um medico teria tambem que prestar um exame ao final de seu curso ou residencia para obter o crm, assim como todas as outras profissoes, creio que existam outras profissões muito mais importantes (que lidam com o bem juridico mais importante "vida")e não tem o mesmo tratamento. Quanto a qualificação dos profissionais o que deveria realmente ser feito é a exclusão dessas faculdades meia boca que a toda dia aparecem em milhares e o mec nada faz, o proprio mercado de trabalho trata da seleção natural dos profissionais, quem for bom tera espaço, independentemente do registro da OAB.

Luciano Calegari disse:
27 de outubro de 2008 às 11:36

No minimo a exigencia do exame então deveria ser a todos, com uma periodicidade a ser estabelecida, o direito é dinamico, a cada dia temos algo diferente, portanto necessario tambem verificar as condiçoes dos profissionais que ja possuem tal qualificação (OAB),o que me dizem dos profissionais que possuem OAB e estão envolvidos em escandalos politicos ou criminais, o exame seletivo da OAB adiantou de algo, selecionou o que? qual a idoneidade moral e etica dessas pessoas, portanto creio que o assunto deve ser repensado, pois passar num exame não significa nada, apenas um conhecimento momentaneo sobre os assuntos apresentados, ou esquecemos que exitem nobres doutores envolvidos ate o pescoço com o crime organizado e outras falcatruas.

Cláudio M. Gonçalves disse:
27 de outubro de 2008 às 11:39

Prezado Luciano,
Te aconselho a procurar se especializar numa das profissões "muito" mais importantes que aprovam só com diploma.
Quanto a sem importância advocacia, espero que nunca precise de um profissional capacitado, pois a depressão pela perda de um direito é tão ruim quanto a perda da própria vida...

Cláudio M. Gonçalves disse:
27 de outubro de 2008 às 11:44

Só queria ver os argumentos do Anselmo kkkk.
Ferrenho defensor (e único com louvável conhecimento) dos preguiçosos que querem "carteirinha".

É anselmo, a quantidade de comentários mostra sua indignação, mas aprender a perder também é um ganho...

Agora, pare com essa bobagem de inconstitucionalidade...

Cláudio M. Gonçalves disse:
27 de outubro de 2008 às 11:55

Esse Marco Engenheiro mostrou que não entende nada mesmo.
A OAB é entre todas as que ele citou, quem realmente pune com critérios legais.
o CREA pune? o CRM pune?
Eu tenho um CREA só com diploma. Qtos Engenheiros vivem somente assinando projetos que nunca visitaram... Basta ter um diploma... Qd engenheiros fajutos como o Sérgio Naia fazem suas besteiras, procuram bons advogados.
Enfim, e espero, chegará um dia em que para toda a profissão haverá um exame, como há para ser motorista, ou basta responder perguntas para se ter a CNH?
Sinceramente, é ridículo defender aluno preguiçoso e vagabundo...

Luciano Calegari disse:
29 de outubro de 2008 às 17:44

Prezado Claudio,

Primeiramente gostaria de te dizer que estou cursando direito, foi essa a profissão que escolhi, em segundo lugar a colocação que fiz se não entendeu foi apenas a titulo comparativo, como citei anteriormente não vejo problemas em fazer um exame,mas acho que todos os outros advogados devidamente registrados na ordem tambem deveriam faze-lo numa periodicidade a ser determinada.O que não concordo é que da forma colocada me parece que o exame é essencial para se determinar um bom profissional, um bom profissional tem que ter alem do conhecimento, caráter, ética, educação e respeito aos demais profissionais e isso não se avalia atraves de qualquer exame,a comparação com medicina não fere em momento algum a dignidade dos advogados, apenas a citei por se tratar de uma area que cuida do maior bem juridico da pessoa humana " a vida" , Um bom profissional deve ser avaliado sim por suas atitudes, o que as autoridades devem fazer é implantar melhorias desde a educação básica, revendo em nossa sociedade valores que estão perdidos,valores culturais e etc...,

Espero que agora entenda o meu ponto de vista e não esqueça que estamos em uma democracia,quando fizer algum comentario, por favor peço que o faça com respeito a todos e fundamento!

ANS disse:
29 de outubro de 2008 às 22:43

Resp. ao que se diz Advogado” Cláudio M. Gonçalves”

Em verdade voz digo: Tudo que eu disse, fundamentei.Quanto as suas insinuações, não me cabe responder! Defeca o tempo todo...!Não posso debater com travestidos de Advogados, pois, verdadeiramente se escondem por detrás do corporativismo.

Júnior Brasil disse:
29 de outubro de 2008 às 23:10

ANSELMO,

você não fundamenta nada. Você copia e cola a tese do Prof. Fernando Lima, e ninguém aqui vai se rebaixar a discutir constitucionalidade com você, que há 10 anos presta o exame de ordem e não passa sequer na primeira fase.

DEFECAR?rs. Nossa, tá "brabinha", biba?rs. Nem parece o tom de quem roga tanto pela compostura e decoro dos advogados...rs. Que nível, "dotor"!rs

Leia bem o acórdão e veja o "tapa com luva de pelica" que o relator deu. Veja que ele menciona nas entrelinhas que moveram a ação porque não passaram no exame. Entendeu? Ou seja, viram que não foram capazes naquele momento de passar no exame, e por isso buscaram o judiciário. Ora, precisa falar mais alguma coisa?

Conforme falei abaixo, tolo Anselmo, contigo não dá para debater, pois as seguidas reprovações lhe deixaram tão magoado com o mundo, que você se tornou um cego por uma "única tese", que nada tem de nobre, pois dá azo a uma centena de pessoas que não gostam de estudar e desta forma mediocrizam o Direito.

Gostou dessa? Pois é, mais um fora para a sua "notável carreira jurídica"!

Júnior Brasil disse:
29 de outubro de 2008 às 23:13

ANSELMO,

ESQUECI: O ÚNICO TRAVESTIDO DE ADVOGADO É VOCÊ, POIS AQUI, QUEM SE INDENTIFICA COMO ADVOGADO, CERTAMENTE ESTÁ DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB. PORTANTO, LEGITIMAMENTE "ADVOGADO", O QUE NÃO POSSO DIZER DA SUA PESSOA, QUE NUNCA O SERÁ POR CLARA INCAPACIDADE.

ANS disse:
29 de outubro de 2008 às 23:33

Resp.ao "júnior"
Você não tem vergonha? Fala sério cara!?

ANS disse:
29 de outubro de 2008 às 23:40

...usa um linguajar chulo...ofende as pessoas;e ainda tem coragem de dizer que é Advogado?!

Júnior Brasil disse:
30 de outubro de 2008 às 00:33

Anselmo,

eu só teria vergonha se reprovasse 20 vezes no exame de ordem...rs. Você se sente envergonhado?rs. Talvez nem se sinta, pois deve estar acostumado com essas derrotas.

Esse é o único nível que você merece da minha pessoa. Se quiser algo melhor, passe no exame, para discutirmos de igual para igual. Ou, então, me contrate, sendo que neste caso serei obrigado, pelo mandato, a lhe tratar com respeito.

Por enquanto, é só isso que você merece, seu inútil.

TARABORI disse:
30 de outubro de 2008 às 11:17

Que maravilha é a nossa Constituição. Em nome da "liberdade de expressão" permite aos comentaristas manifestarem quantas bobagens quiserem.

Dr. Marcelo Alves disse:
30 de outubro de 2008 às 12:08

Existem aqueles que mencionam algo sobre "faculdades-meias-bocas" e não o fazem sem razão.
Infelizmente, vemos muitas "portinhas" e também "amplas portas palacianas" de faculdade que são abertas sem o estabelecimento de um mínimo de satisfatórios critérios de qualidade, onde a grade curricular e a qualificação do corpo docente não condiz em nada com as reais necessidades da Sociedade, malgrado parecerem atender às aspirações daqueles que, vendo seus mestres "engravatados" ou ostentando sutis "terninhos e salto alto", pensam estar num bom curso de Direito.
A imagem (mito) da indumentaria, acaba por alimentar a doce ilusão (...)
Certo também é que não é a escola que faz o aluno, pois se não fosse assim, impossivel fazer distinção entre alunos brilhantes, alunos dedicados e resilientes, daqueles considerados medíocres e que não fazem nada para melhorar.
Meu curso começou com 100 alunos, distribuídos em partes iguais, entre os horários matutino e noturno.
Três anos e meio depois, a coordenação do curso teve que reunir os alunos remanecentes dos dois horários apenas no horário noturno e desses, apenas 17 concluíram o curso e colaram grau (2007)
15 deles já passaram no exame de ordem e isso serve para demonstrar o mais que elevado percentual de aprovação.
Mas, volto a repetir que os créditos não são exclusividade do curso; tivemos bons a maus professores, se bem que os dois únicos que deixaram alguma coisa a desejar não duraram muito na Faculdade, pois fizemos tanta pressão junto à coordenação que eles logo foram substituídos.
Compromisso com a qualidade do ensino, de ambas as partes, professores e alunos; isso é que pode muito bem ajudar a fazer a diferença, não só na hora da aprovação do exame da OAB, é para toda a vida profissional!

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