Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva

Na hora de decidir sobre o destaque de honorários, o juiz não pode examinar o contrato entre cliente e advogado apenas sob o ponto de vista de sua legalidade. Deve também apreciá-lo à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Afinal, o próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. O fundamento, com base na jurisprudência, levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a acatar, em parte, recurso de um advogado paranaense, inconformado com o indeferimento do destaque de seus honorários na fase cumprimento de sentença de uma ação previdenciária.

No primeiro grau, a juíza-substituta Thais Sampaio da Silva, da 1ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que o destaque — previsto no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — é direito subjetivo do advogado. No entanto, indeferiu o pedido na requisição de pagamento de sua cliente, porque o contrato prevê honorários de 40% — 30% acordado para atuação no primeiro grau e 10% em grau recursal. ‘‘A jurisprudência, no entanto, consolidou que o patamar de 30% é o limite máximo razoável referente aos honorários contratuais’’, explicou. Ela se apoiou num precedente do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2011 (REsp 155.200/DF).

No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o advogado alegou que a juíza invadiu, de forma indevida, o acordo feito com a cliente, ‘‘visto que, em nenhum momento, se está discutindo o percentual, mas apenas o destaque dos honorários previamente estabelecidos em contrato’’.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, afirmou que não era o caso de indeferir totalmente o destaque, mas de limitá-lo a 30% do montante. Assim, os 10% que excederam este percentual devem ser buscados diretamente com o cliente, sem reserva. Em socorro do seu entendimento, citou a jurisprudência do desembargador Celso Kipper, que atua na 6ª Turma do TRF-4.

Diz Kipper, ao finalizar seu voto no Agravo 00.072.268.720.124.040.000, julgado em 18 de setembro de 2013: ‘‘Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’. A decisão monocrática do desembargador Thompson Flores foi tomada na sessão do dia 19 de fevereiro.

Clique aqui para ler a decisão da juíza.

Clique aqui para ler o acórdão do desembargador Celso Kipper.

Clique aqui para ler a decisão do desembargador Thompson Flores.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Marcos Alves Pintar disse:
25 de fevereiro de 2015 às 15:54

Vê-se que a criminalidade está assumindo o Poder Judiciário, na medida em que cada juiz decide como quer de acordo com seus próprios interesses, sem levar em consideração a lei. Ora, o Código de Processo Civil atual é claro quando diz que "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais". Para que um contrato de qualquer espécie seja declarado como nulo, total ou parcialmente, faz-se necessário um pedido por parte do interessado, quando será conferido à parte adversa todos os meios necessário a sua defesa. Somente com as alegações de ambas as partes, confrontradas com as provas pertinentes, é que se poderá chegar a uma conclusão segura sobre eventual abusividade. Nenhum juiz, JAMAIS, EM QUALQUER SITUAÇÃO terá condições de dizer de forma racional e ponderada se um contrato é abusivo ou não sem que todos os interessados sejam ouvidos e suas alegações levadas em consideração na decisão. Por outro lado, a alegação de que só poderia ser realizada a reserva de 30% do valor devido é uma norma editada pessoalmente pelo próprio juiz, uma vez que nenhuma lei ou norma legal faz essa ressalva. O que é mais lamentável nessa história toda é a total OMISSÃO do que foi um dia a Ordem dos Advogados do Brasil. Decisões tal como a aqui comentada, que estão se transformando em regra no Judiciário, visam estabelecer um ilegal controle por sobre o exercício da advocacia, de modo que a manutenção na atividade se torne inviável, e a OAB simplesmente nada faz.

Fernando José Gonçalves disse:
25 de fevereiro de 2015 às 17:42

O colega, DR. M.A.P., esgotou o assunto. Sem dúvida, fazer análise "e revisão" do contrato "de ofício" é deplorável.

Immanuel Kant disse:
25 de fevereiro de 2015 às 18:42

Os embaraços criados por um Estado inchado em uma área em que as pessoas (capazes civilmente!) são livres para pactuar (é direito privado! Trata-se do vil metal!), fere de morte o delineamento substancial da livre concorrência e da livre iniciativa. É uma pena que tal Estado não detenha tamanha sanha para embaraçar os famigerados auxílios-moradia, auxílios-livros, auxílios-paletós, auxílios-porsches, etc. Tsc, tsc, tsc...

Renato H disse:
25 de fevereiro de 2015 às 20:19

Estoquemos comida, pois a situação está cada vez pior...

Marcos Alves Pintar disse:
25 de fevereiro de 2015 às 22:19

A questão a meu ver NÃO É de livre iniciativa, tal como coloca o colega Immanuel Kant (Advogado Sócio de Escritório). Todo contrato, inclusive os de honorários de profissionais liberais, está sujeito a vicios que ensejam sua anulação parcial ou total, a ser alegado em juízo APENAS por quem detém legitimidade. O contrato de honorários advocatícios, tal como a grande maioria dos contratos, PRESUME-ME válido até decisão judicial, convenção arbitral ou mesmo novo ajuste entre as partes que o modifique ou o anule. Quando se fala em "decisão judicial" que altere um contrato de honorários, no entanto, estamos a falar de uma decisão prolatada pelo juízo competente para apreciar a demanda, após ter sido estabelecido o contraditório e ampla defesa. Em suma o interessado terá que ingressar com uma ação e demonstrar por qual motivo o contrato não pode ser cumprido de tal forma, requerendo assim sua anulação total ou parcial. A parte contrária será ouvida, quando terá a oportunidade de rebater os argumentos do interessado, para só depois o juiz decidir. O juiz da causa na qual o advogado atuou, notadamente quando inexiste qualquer requerimento da parte, NÃO PODE, SOB HIPÓTESE ALGUMA, lançar qualquer consideração ou promover alteração de cláusulas contratuais. O juiz brasileiro perante o advogado da causa é apenas o juiz da causa. O magistrado não possui autoridade alguma por sobre a pessoa do causídico, nem pode influir na esfera jurídica do profissional da advocacia. A atuação do juiz nesses casos em matéria de honorários se resume a fixar os honorários de sucumbência, e nada mais, uma vez que de outra forma o advogado teria receio de bem atuar temendo que o juiz contrariado alterasse vingativamente seus honorários contratuais.

Roberto Carlos Liberator Duarte disse:
26 de fevereiro de 2015 às 06:14

RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4)
EMENTA RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESS O CIVIL - INEXISTÊNCIA - CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE S ERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) - ABUSIVIDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB - NORMA NÃO INSERIDA NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, nos casos em que o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas a julgamento de forma clara e coerente, naquilo que lhe pareceu relevante. 2. Não é abusiva a cláusula contratual quota litis, no patamar de 50% (cinquenta por cento), uma vez respeitados os princípio da boa-fé objetiva e da equidade. 3. A competência deste Tribunal Superior se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no
artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Recurso improvido. Verifica-se que houve, entre as partes, a pactuação de cláusulaquota litis, ou seja, o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono umaporcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda; o risco é
inerente à essa cláusula, pois se o constituinte não lograr êxito na demanda, o seu
patrono nada receberá. Consequentemente, essa estipulação afasta a
determinação do § 3º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei n. 8.906/94) que assegura ao advogado o direito de perceber um terço dos
honorários no início do serviço.
Destarte, o fato de ter sido acordado os honorários em 50%
(cinquenta por cento) sobre a quantia a ser recebida pela constituinte não caract

Roberto Carlos Liberator Duarte disse:
26 de fevereiro de 2015 às 06:21

A Juíza fundamentou sua decisão no voto do Ministro Massami Ueda, bem como o TRF 4, todavia, eles não leram o acórdão na sua integra, pois no voto do Ministro o fundamento é totalmente ao contrário do entendimento da Juíza e do TRF-4. Melhor começarem a ler o acórdão na sua integra e não somente seu resumo.

deffarias disse:
26 de fevereiro de 2015 às 09:09

Nem uma coisa, nem outra, MAP. O juiz não invalidou cláusulas contratuais - embora tenha exercido juízo de abusividade dela -, mas apenas limitou o destaque autorizado pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A lei é expressa no sentido de que o juiz deve determinar o pagamento diretamente ao advogado. Não diz que ele deve determinar se achar conveniente os valores pactuados etc. Ele não tem poder discricionário sobre isso e, ao fazê-lo, violou o Estatuto da OAB.

Advdiegofranco disse:
26 de fevereiro de 2015 às 09:22

Iudex recalquer . . .

Lucas Hildebrand disse:
26 de fevereiro de 2015 às 10:49

Parece que o título da reportagem não reflete bem o debate. O tribunal não reduziu honorários. Apenas limitou o destaque e manteve a possibilidade de cobrança do excedente pelas vias ordinárias. Acho questionável que possa fazê-lo, mas, de toda forma, a manchete faz parecer que o quadro era pior.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de fevereiro de 2015 às 11:27

Vejam esse trecho da "decisão" proferida pela juíza Thais Sampaio da Silva, que mostra bem a decadência do Judiciário pátrio: "Tratando-se, porém, de uma exceção ao princípio do devido processo legal - pois, ao contrário dos demais títulos, dispensaria processo executivo -, sua interpretação merece ser conformada à Constituição e a requisitos mínimos de razoabilidade." Ora, "exceção ao princípio do devido processo legal"? Que ao contrário dos demais títulos "dispensaria processo executivo"? Quanto delírio! O destaque dos honorários advocatícios é uma prerrogativa legal do advogado. A norma visa assegurar que o causídico, não raro após uma década ou mais de batalha judicial sem nada receber de seu constituinte, possa receber sem maiores transtornos sua verba de natureza alimentar, pois na advocacia não há um cheque todo final de mês independentemente do trabalho realizado, nem auxílio-moradia. O normal (e isso acontece em muitas situações) seria o cliente efetuar o pagamento mesmo sem qualquer reserva de honorários. No entanto, essa molecada que está aí tremendo debaixo de uma toga sem saber bem o que está fazendo (só sabem que precisam manipular as decisões em favor do Estado e do poder econômico) desconhece o fato de que o advogado recebe em seu escritório todo tipo de cliente. Há pessoas honestas, que irão pagar os honorários pontualmente ainda que não haja contrato escrito, ao passo que há bandidos que só irão pagar mediante execução. A estratégia de muitos cliente é receber o valor total da condenação e imediatamente transferir os valores para o nome de terceiros, inviabilizando a execução, e exatamente por esse motivo que a lei faculta ao advogado o direito de requerer a reserva de seus honorários, que lhe será pago diretamente.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de fevereiro de 2015 às 11:36

Em todo contrato de honorários advocatícios na qual a verba honorária é fixada com base no resultado (cláusula quota litis) o causídico é a parte mais fraca e vulnerável na relação jurídico processual. Isso porque na grande maioria das situações nessa espécie de atuação o advogado se compromete inclusive a arcar com as despesas para o patrocínio da demanda que normalmente seriam pagas pelo cliente, e só recebe sua remuneração se e quando o trabalho obtiver êxito. Não é incomum um advogado trabalhar mais de uma década em uma ação previdenciária sem receber um único centavo. Veja-se que o contrato impõe obrigações para ambos os lados. O advogado tem a obrigação de se empenhar na causa, podendo inclusive sofrer sérias penalidades caso sua atuação não seja das melhores. Já o cliente, por sua vez, possui a obrigação de pagar os honorários que foram ajustados, com a data de pagamento para o final. Vê-se assim que da data do início dos trabalhos até o recebimento dos honorários muita coisa pode acontecer, levando ao não recebimento da verba apesar do trabalho prestado. O cliente pode morrer, pode obter o benefício previdenciário por outros meios (é comum alguns beneficiários arrumarem mais de um advogado sem comunicar o outro), e pode também destituir o advogado quando verifica que o causídico já fez tudo o que havia a ser feito. O risco é inteiro do advogado, e para tentar restabelecer o equilíbrio contratual e zelar pela dignidade da profissão é que a lei faculta a possibilidade do advogado requerer a reserva de seus honorários. Assim, mesmo se o cliente não quiser pagar, circunstância relativamente comum e até prevista inicialmente em muitos casos, o advogado terá a garantia de recebimento sem necessitar recorrer a um longo processo de execução.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de fevereiro de 2015 às 11:37

No comentário onde está escrito "na relação jurídico processual" leia-se "na relação contratual".

Marcos Alves Pintar disse:
26 de fevereiro de 2015 às 11:53

Vejam o que a Juíza autora da decisão de primeiro grau negando o destaque da verba honorária disse em artigo publicado aqui na CONJUR há alguns anos (http://www.conjur.com.br/2011-nov-30/jogo-nao-remuneracao-dignidade-enquanto-poder):
.
"Tudo o que se diz, no entanto, é de um generalismo simplista e malicioso. Sem compromisso com a verdade, lêem-se manifestações superficiais, baseadas em um senso comum reducionista. Largadas às paixões da opinião pública, nossas prerrogativas viram privilégios e a fantasia vira verdade. É bonito dizer que juiz é marajá, que além da sua remuneração, tem carro, casa, comida e roupa lavada às custas do Estado. Não tem."
.
E o que se pode dizer, Exa., quando um advogado trabalha por anos seguidos e ao final de um desgastante processo vê sua prerrogativa mais essencial de receber sua justa remuneração cerceado?

Miguel Teixeira Filho disse:
26 de fevereiro de 2015 às 12:18

Correta a observação do Dr. Lucas Hildebrand. No boletim enviado por e-mail o título da matéria é ainda mais equivocado. Saiu assim: "TRF-4 impede que advogado ganhe honorários de 40%".

Luiz Eduardo Osse disse:
26 de fevereiro de 2015 às 12:22

... esse tipo de exame ... tenho defendido sempre que cópia do contrato de prestação de serviços deveria, obrigatoriamente, ser juntado aos autos. Sou inscrito em outras autarquias que regulam profissões ... o CREA, por exemplo, exige a formulação da Anotação de Responsabilidade Técnica, uma espécie de contrato entre o profissional e o cliente, para o estabelecimento de deveres e direitos para ambas as partes. Por que a AOAB não institui coisa semelhante? Porque aos advogados em geral (há honrosas exceções!) não interessa que esse relacionamento seja posto em pratos limpos ...

Marcos Alves Pintar disse:
26 de fevereiro de 2015 às 12:38

O Luiz Eduardo Osse (Outros) não sabe do que fala. A reserva dos honorários advocatícios SÓ OCORRE se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários.

Licurgo disse:
26 de fevereiro de 2015 às 13:27

Irretocáveis os comentários do Pragmatista (Procurador do Estado) e do sempre alerta Dr. Marcos Alves Pintar. Agora é esperar para ver a reação da OAB. Aposto que, caso venha a ocorrer alguma reação, não passará de uma nota de repúdio à decisão, o que será a mesma coisa que nada, pois as ingerências indevidas continuarão aumentando. Tristes tempos estes em que a degradação cultural atinge, inexoravelmente, todos os segmentos de nossa sociedade.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de fevereiro de 2015 às 13:40

Falando em omissão da OAB, mais uma vez, quando será que a CONJUR vai noticiar as acusações (ao meu ver levianas) que estão sendo lançadas em face ao advogado que ILEGITIMAMENTE ocupa o cargo de Presidente do Conselho Federal da OAB?

Mestre-adm disse:
26 de fevereiro de 2015 às 15:43

Não há razão ética para se cobrar um percentual do valor que o cliente vai receber. Que se cobre um valor fixo, correpondente ao trabalho, à diligência e à reputação do advogado. Advogado não é sócio do cliente, não tem que participar do resultado do litígio.
Sr Pintar, o risco de calote existe em toda a atividade econômica. Isto não justifica a execução manu militare, mediante "destaque" unilateral" por um dos contratantes, à margem do devido processo legal.

paulão disse:
26 de fevereiro de 2015 às 15:54

Acho interessante que numa causa entre INSS e um fulano ou sicrano, sua MAJESTADE ops Excelência resolva decidir a respeito dum contrato civil firmado entre partes maiores e capazes, com objeto lícito, nada a ver com a ação... Não vejo a hora, depois de milhares de mesquinharias arbitradas (causa de um milhão, onorárius de 100 reáu, embora o Estatuto da Ordem mande esses Señores observar a Tabela Seccional da Ordem, se alguém viu alguma decisão nesse sentido nesses quase vinte anos dessa lei que suas Majes.. ops Esselênssias jamais cumprem, por favor me mandem, mas nem a LOM eles cumprem, senão essa indecência, esse roubo, esse assalto aos cofres da Nação que se chama auxílio-moradia mas é apenas e tão somente ROUBO (cinco mil por mês, beleza, né, vc já morou numa casa de padrão, brasileiro? ), então prefiro não dizer mais nada. O FOGO DOS INFERNOS AGUARDA A GENTE QUE COMPÕE ESSA ODIOSA CASTA.
Mas se vier a democracia (demo = diabo, cracia = governo), opinarei violentamente sobre os ganhos dessa corja, em relação a sua "produtividade". Sem temer seu líder, Mephistófeles.

Tiago Sousa Mendes disse:
26 de fevereiro de 2015 às 15:58

O mundo está em guerra.

Há uma guerra entre as classes.

Mas no meio deste fogo cruzado quem não pode sofrer é o jurisdicionado! Sim, quem viu ou verá um processo previdenciário notará que se trata de uma guerra e das mais cruéis! Pobre de quem vai ao judiciário sem defesa técnica! Não "há dó nem piedade" caso apareça qualquer chance ou margem para indeferimento. Duvidas? vai em uma audiência e verá!

Ou seja: advogado respeitado = cidadão valorizado.

Tamanha é a importância desses processos (de trato sucessivo) que valem uma vida! De quem suou e trabalhou.

Assim como o causídico não interfere nas verbas e vantagens dos concursado, este também não deve interferir de maneira ex-ofício.
Não há subordinação entre as classes.

Quem deve arguir nulidades são os contratantes!

Hyru Wanderson Bruno disse:
27 de fevereiro de 2015 às 02:07

A decisão é teratológica, pois os honorários contratados devem ser cumpridos. Um médico, por exemplo cobra um valor "x" para fazer uma cirurgia, e quem quiser pague ou não fará o procedimento.
Agora, por qual motivo os advogados não podem cobrar um valor "x" pelo serviço realizado?
Se o cliente se comprometeu a pagar um valor estipulado, esse valor deve ser pago.
O cliente não foi coagido, não foi induzido a erro, se comprometeu a pagar o valor por vontade própria.
Discordo do entendimento do judiciário nesse caso.
É um absurdo!!!

Cláudio Henrique disse:
27 de fevereiro de 2015 às 22:15

Confesso a todos que não sei de onde tiram essas teorias...
talvez deva ser da cartola...- já que em meu humilde conhecimento jurídico jamais vi algum artigo que chegasse próximo da mágica feita na r.sentença (kkk).
Para eles: auxílio moradia de R$5.000,00 (talvez dê para alugar uma casa em Senador Amaral/MG ou até mesmo em Copacabana no Rio), dano moral de R$ 100.000,00 por uma simples crítica feita por um fulano a um magistrado e o coitado do google quem pagou a conta; já para a mãe de uma menina que veio a falecer no Rio de Janeiro, por erro médico após injetarem em sua veia álcool ao invés de medicação um dano moral de R$ 37.000,00.
Cada vez mais a vida se torna barata e a honra dos magistrados inflaciona... AI VEM FALAR EM GANHO SEM CAUSA...

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