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Vista interrompe julgamento do TSE sobre inelegibilidade por rejeição prescrita de contas

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu nesta quinta-feira (27/3) o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral que pode firmar uma nova posição sobre a inelegibilidade do gestor público que tem suas contas rejeitadas por Tribunal de Contas depois da prescrição da pretensão punitiva.

Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Cármen Lúcia 2025 TSE

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia interrompeu julgamento virtual sobre inelegibilidade pela rejeição de contas

O processo estava na pauta virtual cuja sessão se encerrará às 23h59 desta quinta. Até o momento foram proferidos três votos, com divergência inaugurada.

A possível mudança de posição parte da aplicação do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990, que pune aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade.

Desde as eleições de 2016, o TSE vem entendendo que, se o gestor público tem suas contas rejeitadas com imposição de multa ou condenação a ressarcimento ao erário, mas a prescrição da pretensão punitiva é reconhecida, não incide a inelegibilidade.

A proposta em discussão agora diz que a prescrição afasta a inelegibilidade apenas nos casos de imposição de multa, e não mais naqueles em que o Tribunal de Contas aponta débito a ser pago pelo gestor público.

Inelegibilidade pela rejeição de contas

Essa nova posição foi adotada pelo TSE no julgamento que reconheceu a inelegibilidade de Heliomar Klabund (MDB), reeleito prefeito de Paranhos (MS) em 2024.

Ele teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no uso de verbas federais do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti).

O acórdão do TCU reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Klabund foi alvo da multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 e da obrigação de recolhimento de R$ 77,7 mil ao erário.

Mudança de posição

Relator da matéria, o ministro Floriano de Azevedo Marques concluiu que a inelegibilidade da alínea “g” incide no caso graças a uma alteração legislativa de 2021, com a inclusão do parágrafo 4º-A no artigo 1º da LC 64/1990.

A norma diz que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito, e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

Segundo o ministro Floriano, o entendimento do TSE caminhou no sentido de que, para os fins da inelegibilidade da alínea “g”, a sanção de multa não é elemento essencial, mas, sim, a imputação de indébito.

Ou seja, mesmo que se reconheça a prescrição da pretensão punitiva em relação à multa, a imposição de recolhimento de valores ao erário surge como condição autônoma para a incidência da inelegibilidade. Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques acompanhou o relator.

Divergência

Abriu a divergência o ministro André Mendonça, para quem a inclusão do parágrafo 4º-A não basta para a superação da jurisprudência firmada pelo TSE sobre o tema.

Isso porque a posição é de que a prescrição suprime do mundo jurídico todos os consectários passíveis de consideração no exame da incidência da inelegibilidade em hipótese de rejeição de contas públicas.

Para ele, a nova norma se limitou a afastar os gestores sancionados apenas com multa do campo de incidência da inelegibilidade.

“Logo, somente estes tiveram o seu quadro jurídico alterado. Os gestores que tiveram contas rejeitadas com imputação de débito já se encontravam, desde a concepção da alínea g, suscetíveis à referida causa de inelegibilidade”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques
Clique aqui para ler o acórdão do TSE no agravo interno
Clique aqui para ler o voto do ministro Floriano de Azevedo Marques nos embargos de declaração
Clique aqui para ler o voto do ministro André Mendonça nos embargos de declaração
REspe 0600174-75.2024.6.12.000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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