O Estado tem notório dever de zelar pelo bem-estar e higidez da criança cuja guarda lhe é confiada, respondendo objetivamente pelos danos resultantes de insuficiente cumprimento dessa obrigação.
TJ-SP fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil para cada membro da família, em um total de R$ 30 mil
Com esse entendimento unânime, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, uma decisão da 2ª Vara de Casa Branca (SP) que responsabilizou o município pela fuga de uma criança de uma creche municipal.
A indenização por danos morais aos genitores e ao próprio menino foi reduzida de R$ 45 mil (R$ 15 mil para cada um) para R$ 30 mil (R$ 10 mil por autor).
De acordo com os autos, o menor se afastou dos demais no horário do lanche, e só no retorno à sala de aula os empregados perceberam seu desaparecimento. A criança foi localizada algum tempo depois, na presença de pessoas desconhecidas, fora das dependências da creche.
Riscos indevidos
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, destacou o sofrimento experimentado tanto pelos pais, que foram avisados do desaparecimento, quanto pela criança, cercada de estranhos e distante de ambiente com o qual tivesse familiaridade. “É legítima a expectativa dos genitores quando deixam seus filhos pequenos na creche, que a instituição irá guardá-los, cuidando de sua integridade, sem submetê-los a riscos indevidos, como transitar desacompanhado na área externa à creche”, concluiu.
Os desembargadores Antonio Celso Faria e José Maria Câmara Junior completaram a turma de julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Processo 1000619-74.2024.8.26.0129
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