Em acusações por posse ilegal de arma de fogo, a apreensão do material é requisito probatório mínimo para que o crime seja configurado. O uso de meras suposições derivadas de conversas sobre a compra de munições não configura justa causa para o recebimento da denúncia.
Com base neste entendimento, o juízo da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná concedeu um Habeas Corpus para trancar uma ação penal instaurada contra um atirador acusado de ter armas de fogo irregulares.

TJ-PR trancou ação penal instaurada contra um atirador acusado de ter armas irregulares
O caso teve origem nas investigações da chamada de investigação do Ministério Público do Estado do Paraná sobre uma rede de comércio ilegal de armas e munições na região de Cornélio Procópio (PR).
A partir da extração de dados do celular de um dos principais investigados, os promotores encontraram mensagens de um homem que perguntava sobre a disponibilidade de munições de calibres 38 e 32 para compra.
Como o interessado era registrado como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e tinha em seu acervo apenas armas de outros calibres, o órgão acusador presumiu que ele guardava armas ilícitas de forma clandestina.
Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do homem, no entanto, os policiais encontraram apenas o arsenal lícito e devidamente documentado. Nenhum artefato ilegal, nem as supostas munições encomendadas, foram encontrados. Mesmo assim, o Ministério Público ofereceu a denúncia por posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, sob a justificativa de que a manifestação de interesse na compra provava o delito.
O juízo de primeira instância recebeu a denúncia sob a alegação de que os fatos estavam detalhados e que havia indícios suficientes para o início da persecução. Inconformada, a defesa impetrou o Habeas Corpus no TJ-PR. Os advogados sustentaram que a ação carecia de justa causa, visto que não havia prova de materialidade do crime e que a denúncia estava ancorada exclusivamente em conjecturas, sem a apreensão de qualquer material ilícito.
Ao analisar a controvérsia, o relator, desembargador substituto Humberto Gonçalves Brito, acolheu os argumentos do recurso. O magistrado destacou que, embora a fase inicial não demande certeza absoluta, é indispensável um lastro probatório mínimo para viabilizar a ação, o que não ocorreu.
O julgador apontou que as armas ilegais que baseavam a denúncia nunca foram localizadas e poderiam sequer existir, revelando a total fragilidade da acusação formulada pelo órgão estadual.
“Sem descurar-se da gravidade do contexto em que emergiu a denúncia em análise, não é possível imputar a prática de um crime baseado em suposições, sendo caso de conceder a ordem pleiteada com fim de sustar o andamento da Ação Penal 0002368-56.2025.8.16.0075, da Vara Criminal de Cornélio Procópio, diante da ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia”, concluiu o desembargador.
O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime e determinou a extinção do processo penal por falta de materialidade.
Os advogados Fábio Cézar Martins e Guilherme Maistro Tenório Araújo, do escritório Maistro Martins Advogados, atuaram na causa pelo réu.
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Processo 0139447-11.2025.8.16.0000
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