Breves considerações acerca do impasse diplomático no caso Battisti

“Não me parece que o Brasil seja conhecido por seus juristas, mas sim por suas dançarinas” (Deputado Ettore Pirovano)

A infeliz e inverídica frase que abre este ensaio traduz com fidelidade a estremecida relação entre as embaixadas de Brasil e Itália, antes linear e amistosa, fruto da negativa brasileira em extraditar um “refugiado da justiça italiana”, condenado por quatro homicídios em seu país na década de 70.

O Brasil justifica tal negativa invocando a soberania nacional, mais precisamente, in casu, com fulcro no inciso X, artigo 4º da Carta Magna, cujo dispor prescreve a concessão de asilo político como um dos princípios que regem o país em suas relações internacionais. A seu turno, a Itália repudia a postura diplomática brasileira, considerando incabível a concessão do asilo político face a natureza dos crimes cometidos pelo refugiado.

Ao contemplar tais argumentos, imprescindível as seguintes ponderações: (i) o referido cidadão italiano enquadra-se, efetivamente, no conceito de refugiado?; (ii) os crimes por ele praticados, com trânsito em julgado, subsumem-se as prescrições constantes na Carta Magna brasileira?

A priori, antes de adentrar ao mérito das questões acima suscitadas, convém consignar que a condição de refugiado está prevista no artigo 6.A.II da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, corolário do princípio da concessão de asilo político, ora recepcionado e vertido em norma no Brasil por intermédio da Lei 9.474/97.

Segundo esta, entende-se por refugiado todo indivíduo que (a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; (b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; (c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país (art. 1º, I a III).

Destarte, o governo brasileiro sustenta a não extradição por entender que o integrante do grupo dos proletários armados para o comunismo (organização de extrema esquerda contrária ao governo da época e acusada de diversos atos terroristas na Itália) é vítima de perseguição, em razão de suas opiniões políticas.

Data maxima venia, discordo frontalmente da premissa acima estabelecida. Tendo em vista o trânsito em julgado e o caráter soberano das decisões proferidas pela Justiça italiana, não há que se falar em perseguição por motivos políticos, já que se trata de decisum proferido por órgão jurisdicional legítimo e competente. Em outras linhas, o caso em tela não retrata a “perseguição política” de um Estado contra um indivíduo, mas de execução de uma ordem judicial emanada por autoridade competente para tal.

A proteção albergada pela Lei 9.476/97 afigura-se deveras salutar a democracia de um país, eis que assegura o direito de opiniões políticas contrárias a todo e qualquer cidadão nele residente, contudo, o episódio em comento faz alusão a atitudes que exacerbam a simples opinião política do indivíduo, eis que contempla atitudes terroristas que culminaram em mortes, eventos já reconhecidos pelo Judiciário italiano.

De tal sorte, a mera alegação de perseguição por opiniões políticas não é suficiente para atribuir a condição de refugiado, haja vista o processo judicial referir-se a fatos típicos e apenados conforme a legislação pátria, afastando, por óbvio, a pretensa condição de refugiado. Logo, afigura-se uma impropriedade jurídica inominável analisar o caso sob a ótica da perseguição por motivos de opiniões políticas e, consequentemente, reputar este cidadão como sendo um refugiado político.

Não bastasse a interpretação equivocada do artigo 1º, I, da Lei 9.474/97, a diplomacia brasileira parece desprezar o teor que embasa a decisão da Justiça italiana, bem como as disposições do artigo 3º, III do mesmo diploma legal e 4º, VIII, da Carta Magna, cujo teor peço venia para transcrever, consecutivamente, in verbis:

Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:

III — tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII — repúdio ao terrorismo e ao racismo; (grifo nosso).

Notem, a referida sentença condenatória, proferida pela Justiça italiana, reconhece a autoria e materialidade delitiva atinente a quatro homicídios decorrentes de atos terroristas praticados pelo acusado. Ora, uma vez reconhecida a prática de atos terroristas, a concessão de refúgio pelo governo brasileiro cai por terra ante a exclusão descrita no artigo 3º, III do diploma legal supracitado e a notória contrariedade ao princípio de repúdio ao terrorismo estatuído na Constituição brasileira de 1988.

Nem se alegue que a postura diplomática atende a soberania do Estado brasileiro, isto porque, tal decisão, vai de encontro à própria Constituição Federal, tornando deveras vazia e insubsistente a posição adotada pelo governo brasileiro. Considerando, portanto, a soberana decisão judicial que reconhece homicídios provenientes de atitudes terroristas e o princípio constitucional do repúdio ao terrorismo, desaparece o direito de concessão de refúgio implícito no artigo 4º, X, da Carta Magna.

Desta forma, reputa-se, a nosso sentir, equivocada a interpretação do governo brasileiro no tocante ao instituto do refúgio descrito na Lei 9.474/97 e implícito na Constituição da República Federativa do Brasil, razão pela qual deve a diplomacia brasileira rever o caso e, enfim, autorizar a extradição do acusado, sob pena de estremecer ainda mais as relações entre os países.

Richard Paes Lyra Junior

é advogado, especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). É bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos.

Bonasser disse:
19 de fevereiro de 2009 às 14:57

Caro Dr. Richard Paes, este é o que venho escrevendo neste forum, não com a luminosidade que V. Sª. porém com o mesmo teor.
Creio que não ha o que se discutir, o Governo deve rever sua equivocada, para não dizer errada, decisão do Sr. Tasso. A Lei do refugio é bem clara; ou o elemento se enquadra ou não, simples, mas o nosso Estado complicou.
É isso aí, muito boa e objetiva sua visão do caso.
Um Abraço

hammer eduardo disse:
19 de fevereiro de 2009 às 18:12

Lamentavelmente o Governo da Italia esta se comportando de maneira tipicamente "italiana" neste gigantesco imbroglio que em tese , tinham uma excelente vantagem inicial. O des-governo petralha agiu da maneira de sempre que ja estamos acostumados , primeiro fez e depois nem quis saber , apenas manteve de maneira oca e autoritaria uma decisão errada tomada por esta lamentavel figura que ocupa a tão importante pasta de Ministro da Justiça.
Para complicar mais as coisas , tivemos a sempre "inoportuna" interferencia do recem-chegado do espaço sideral , senador eduardo suplicy sempre com a maior inocencia , uma candura digna dos livros infantis porem bem afastado da realidade pratica.
Como disse o Sr.Bonasser no comentario anterior , a coisa "é ou não é" , não adianta querer reinventar a roda depois desta espetacular trapalhada juridica que MAIS UMA VEZ , não tiveram a devida humildade e bom senso que nunca seriam demais no caso. Na minha maneira de entender , esse meliante italiano erroneamente classificado como "refugiado politico" é apenas um perigosissimo bandido internacional cujo abrigo sob a egide de direitos humanos e politicos chega a ser bizarro para não dizermos comico , mais um escarnio com nossas leis.
Creio que caberia inverter a situação e indagar sobre a atuação do des-governo petralha caso a situação fosse inversa. Explico: Suponhamos que um outro Brasileiro chamado Fernandinho Beira Mar conseguisse sair da atual prisão e fugisse para a Italia , sera que conseguiria abrigo ? Caso conseguisse , qual seria a argumentação do des-governo brasileiro para pedir a sua extradição?
Vamos esperar que o Supremo trate este assunto com a seriedade que os "prepostos" deveriam ter tido mas se eximiram.

dinarte bonetti disse:
19 de fevereiro de 2009 às 22:03

E hoje vemos próceres que foram afinados com a ditadura, condenando Battisti.
. Jovens idealistas que deram sua vida para lutar contra a ditadura brasileira, eram terroristas ou idealistas? Era Herzog terrorista ou idealista? Era Tiradentes terrorista ou idealista, na opinião da Corte portuguesa?
O mundo ideal, deveria ser a solução via democracia. Mas jovens impetuosos da Brigada Vermelha, acabaram por confundir as coisas, inspirados nos fatos acima expostos, e partiram para a solução radical, a fim de minorar o nível de corrupção existente na Itália.
Ainda hoje, alguém ainda duvida da força da Camorra, na Sicilia? Alguém consegue dizer que a Máfia na Itália esta extinta, que não impõe políticos e políticas?
Um pais onde o presidente do conselho é acusado de vários delitos, e que promulga leis que favorecem seu grupo econômico, é exemplo de democracia?
Um primeiro ministro que manda em todo o sistema televisivo, é algo aceitável?
Aonde foi parar a democracia na Itália, nestes últimos tempos?
Na época das Brigadas Vermelhas, esses senhores estariam com as barbas de molho, embora evidente a situação totalmente antidemocrática de tais grupos de oposição via mãos armadas.
Essa questão não pode ser esquecida, ao se julgar jovens idealistas que deram sua vida a uma causa romântica e quase perdida. Ser brigada vermelha era saber que ia durar muito pouco, ou pagando com a vida, ou com penas de prisão infinitas.

dinarte bonetti disse:
19 de fevereiro de 2009 às 22:04

E hoje vemos próceres que foram afinados com a ditadura, condenando Battisti.
. Jovens idealistas que deram sua vida para lutar contra a ditadura brasileira, eram terroristas ou idealistas? Era Herzog terrorista ou idealista? Era Tiradentes terrorista ou idealista, na opinião da Corte portuguesa?
O mundo ideal, deveria ser a solução via democracia. Mas jovens impetuosos da Brigada Vermelha, acabaram por confundir as coisas, inspirados nos fatos acima expostos, e partiram para a solução radical, a fim de minorar o nível de corrupção existente na Itália.
Ainda hoje, alguém ainda duvida da força da Camorra, na Sicilia? Alguém consegue dizer que a Máfia na Itália esta extinta, que não impõe políticos e políticas?
Um pais onde o presidente do conselho é acusado de vários delitos, e que promulga leis que favorecem seu grupo econômico, é exemplo de democracia?
Um primeiro ministro que manda em todo o sistema televisivo, é algo aceitável?
Aonde foi parar a democracia na Itália, nestes últimos tempos?
Na época das Brigadas Vermelhas, esses senhores estariam com as barbas de molho, embora evidente a situação totalmente antidemocrática de tais grupos de oposição via mãos armadas.
Essa questão não pode ser esquecida, ao se julgar jovens idealistas que deram sua vida a uma causa romântica e quase perdida. Ser brigada vermelha era saber que ia durar muito pouco, ou pagando com a vida, ou com penas de prisão infinitas.

dinarte bonetti disse:
19 de fevereiro de 2009 às 22:06

O caso Battisti nos leva a questões interessantes.
Na época da ação de seu grupo, imperava na Itália um governo sob a aparência de democracia, mas na realidade com forte ligação à máfia. Portanto, a questão central italiana é o desafio: era ou não a Itália, na época, um estado democrático de direito?
Se lermos as crônicas políticas da época, poderemos ficar aterrorizados com o nível de corrupção que envolvia lideres importantes da social democracia, e de lideranças católicas, como por exemplo, o estouro do banco Ambrosiano, e tantos outros desatinos.
Isso não lembra nosso país, em muitas e muitas oportunidades? O desgoverno Collor, apoiado pela grande mídia, com muito poucas razoes éticas, e que nos impuseram uma gangue nos governando...
Na época da Brigada Vermelha, eram comuns atitudes não democráticas, pois vicejavam exemplos de mudanças via revolução, de Cuba, da China, aonde lideranças corruptas foram radicalmente erradicadas do poder. Ou alguém ai vai defender Fulgêncio Batista, em Cuba, ou Chang Kai Cheq na China? E no próprio Brasil, aonde uma ditadura imposta por um pais alienígena, candidato a Império, nos impediu por mais de 20 anos de exercer o Direito à democracia

Jaderbal disse:
19 de fevereiro de 2009 às 22:06

Também já vivi a ilusão de que é possível uma decisão absolutamente técnica. As leis são interpretáveis de maneira absolutamente diversa com relativa facilidade. Com os princípios, então, as possibilidades de interpretação oscilam numa amplitude ainda maior.
Interpretar de forma definitiva e absoluta o conceito de “fundado temor de perseguição por motivos políticos” não é tarefa assim tão singela.
A “perseguição” pode ser caracterizada pelo regime existente no país de origem na época dos fatos confrontado esse regime com o regime atual brasileiro. Aqui, não se processa penalmente o revel. Nosso legislador concluiu que isso é injusto. Como se sabe, Battisti foi condenado à revelia. Havia, sim, um clima de perseguição aos acusados de terrorismo na Itália dos anos 70, na ótica hodierna brasileira.
O argumento do autor também é plausível, não nego. A Itália é soberana, etc, etc. Mas proponho a reflexão de o mesmíssimo argumento levar à mesma conclusão de extraditar se se tratasse de um estrangeiro condenado em um país, igualmente soberano, portanto, que pautasse seu “processo” penal pela lei Sharia.
Isso, interpretando-se meramente a lei. Na interpretação constitucional, a tarefa de distorcer ao bel-prazer do intérprete é ainda mais fácil.
Concluo com o que já foi dito por outros: o julgador primeiro decide, depois consegue os argumentos. Em outras palavras, o que vale é a ideologia. Governos de esquerda não apupam governos
de direita e vice-versa.
O caso dos boxeadores cubanos é emblemático. Tecnicamente, perfeito. Tivéssemos um governo anti-Fidel, teriam dado um jeito de esperar um pouco e os rapazes não teriam retornado. Também perfeito.

Richard Paes Lyra Junior disse:
20 de fevereiro de 2009 às 15:48

Ab initio, quero agradecer as ponderações e comentários aqui postados, no mais alto nível, como deve ser num meio tão controverso, porém fascinante como o Direito.
O intuito deste artigo transcende a mera crítica a postura diplomática adotada pelo governo brasileiro, visa, acima de tudo, despertar reflexões desprovidas de caráter ideológico ou demais conceitos de natureza axiológica.
Face o teor dos comentários abaixo, creio ter atingido tal objetivo, eis que as colocações favoráveis e contrárias, as premissas estabelecidas neste ensaio, possuem coerência e, acima de tudo, respeito a todas as posições acerca deste imbróglio.
Não obstante, quero, apenas, justificar o porquê da "aparente" simplicidade do desfecho deste ensaio. Creio que ao apreciar um pedido de extradição, a autoridade competente não deve mensurar o mérito da decisão judicial proferida pelo seu Poder Judiciário, devendo ater-se aos elementos que fundamentam tal pedido e as circunstâncias que o perfazem.
Em outras linhas, nos casos em que houver trânsito em julgado, penso que falta a autoridade (julgadora do pedido de extradição) elementos de validade e legitimidade para questionar o decisum proferido por Tribunal competente e legítimo, sobretudo quando este for reconhecido por sua histórica soberania e independência, como é o caso da justiça italiana.
Sem querer entrar no mérito da questão, mas já entrando, indago: seriam os governos de Giovanni Leone e Amintore Fanfani (Dez/71 a Jul/78, respectivamente) considerados "regime de exceção/antidemocráticos? Não teria o regime facista sido extirpado da Itália em 1945?
Certamente o STF decidirá o caso com o costumeiro acerto, creio, apenas, que devamos esquecer o facismo e o comunismo para avaliar o caso.
Forte Abraço.

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