A remoção de procurador do Ministério Público Federal de uma unidade para outra é sempre do interesse do serviço público. Por essa razão, ele tem direito às mesmas vantagens concedidas, em caráter geral, aos servidores da União, conforme regulação prevista na Lei 8.112/1990. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão que condenou a União a pagar ajuda de custo a um procurador federal que se transferiu, em 2008, de Itajaí (SC) para Florianópolis.
O procurador teve assegurado o direito de receber da União o valor correspondente a dois subsídios em dezembro 2008 (pouco mais de R$ 42 mil), sem nenhuma incidência tributária, dado o seu caráter indenizatório. No primeiro grau, o juiz-substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, explicou que a Administração Pública só lançou o Edital de Remoção porque existia uma localidade demandando os serviços do agente público.
O relator da Apelação, desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, acrescentou que a Resolução 133 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reconheceu que a assimetria e entre magistratura e MP, prevista na Constituição, é norma de eficácia plena. Isto é, reconhece a necessidade de isonomia entre as vantagens funcionais destas carreiras.
"Não se trata de reconhecer que o mero oferecimento de vaga caracteriza o interesse público para todo o servidor público regido pela Lei 8.112/90, mas, sim, que a remoção a pedido de membro do Ministério Público, à semelhança do que ocorre com os magistrados, sempre é realizada no interesse público", complementou Aurvalle. Ele citou precedente da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.136.768/PR.
Pedido de remoção
O procurador federal foi nomeado em 18 de fevereiro de 2002, inicialmente para trabalhar na Procuradoria da República em Foz do Iguaçu (PR). Em 2004, foi removido para a Procuradoria de Itajaí (SC). E, em 2008, depois de ser aprovado num concurso de remoção, conseguiu ser deslocado para Florianópolis.
O autor sustentou que, quando da sua posse, a Procuradoria da República lhe pagou os custos decorrentes da mudança de domicílio. Entretanto, ao pleitear a mesma verba em 2008, o pedido lhe foi negado. A União alegava que a Lei Complementar 75/93 não prevê a ajuda de custo quando se trata de "remoção a pedido", a não ser nos casos de nomeação, promoção ou remoção de ofício — tese que não se sustentou.
Clique aqui para ler o acórdão.

Essa é só mais uma decisão corporativista.
Para qualquer outro cargo, remoção a pedido não dá direito à ajuda de custo. E isso é jurisprudência pacificada.
Mas pelo visto, MP e magistratura são especiais.
E olha que o beneficiário ainda recebeu ajuda de custo quando tomou posse, coisa inimaginável para qualquer outra carreira.
A longo prazo, isso só tende a aumentar o desprezo da população por esse poder, como já ocorre com o Legislativo.
Até o advento da CF-88 as funções da advocacia pública, em âmbito federal, eram desempenhadas pelo MPF.
Separadas as carreiras - para que cada qual seguisse sua vocação constitucional, a Magistratura e o MP federais se estruturaram, interiorizaram e expandiram, sempre seguindo um padrão mínimo de instalação de novas varas e procuradorias da república - com carreiras de apoio, estagiários e todo o suporte material para o atendimento, a contento, de suas respectivas atividades-fim.
Paradoxalmente, no mesmo período, a Advocavia Pública, ao menos em âmbito federal, apenas viu aumentar o abismo injustificável entre as carreiras essenciais à função jurisdicional do Estado, a todos os títulos, remunemoratórios e estruturais. Chega a causar espécie a completa ausência de fator de discrimen para o díspar tratamento dispensado a estas carreiras - sendo permissível a ilação, pois, de haver interesses outros para a manutenção deste estado de coisas - o sistema deve se retroalimentar e não interessa, politicamente, conferir paridade de armas efetiva para que a advocacia pública desempenhe com desenvoltura e altivez sua relevante missão constitucional. Esta é a única explicação plausível para um tratamento, como referido, injustificável, dispensado pela União às carreiras jurídicas de Estado. Apenas à guisa exemplificativa, deixo uma situação bastante emblemática do quadro narrado, acompanhada do meu silêncio eloquente: uma mesma unidade - subseção judiciária, não pode ser considerada de difícil provimento para a lotação de um Procurador da República, para fins, inclusive, de percepção de verbas indenizatórias por este motivo -; e não ser tida como tal, para a lotação de um Advogado Público Federal! E acreditem, isto acontece no nosso Brasil! Só aqui mesmo!!!
A decisão parte de um premissa insubsistente: a de que presumivelmente há interesse público subjacente à remoção do Procurador do MPF, ainda que a pedido.
Com efeito, forçoso reconhecer a existência de interesse público na remoção de qualquer funcionário público. Nessa linha de raciocínio, a prevalecer a presunção que, em tese, justificaria a indenizabilidade da remoção, ainda que a pedido do servidor, toda remoção, de qualquer agente público, independente de ser de ofício e no interesse precipuo da Administração, será indenizável. Ou deveria ser, sob pena de afronta à isonomia. A discussão vazia sobre servidores públicos x agentes políticos não tem o condão de justificar o discrimen. Em remate, mesmo na remoção a pedido - não se nega, há interesse público envolvido, porém, de maneira reflexa, secundária! Daí porque, respeitadas posições em sentido contrário, não se justifica a indenização em pauta, mormente sob o vago fundamento da existência de interesse público na espécie - presente, reitere-se, na remoção de todo e qualquer agente público, agora sim, presumida e aprioristicamente.
Discordo!Se a remoção foi pedida por ele, por quê a União tem que arcar com as despesas?Altas despesas...ele pede, o interesse primordial é DELE e não Público. A decisão deve ser revista,porque foge ao bom senso.
O Judiciário está parecendo a gang do PT, haja dinheiro para sustentar essas mordomias, que serão estendidas a Delegados, Assessores de todos os tipos, etc. E vejam ainda já dizem que é de direito como se legislassem em causa própria. E com mais agravantes, vão ficar pedindo remoções e depois de um pequeno prazo, retornam ao local de origem, somente para ganharem essa pequena "migalha".
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