Concessões de salvo-conduto para plantio de maconha e extração do óleo medicinal devem passar por rigoroso controle administrativo e judicial. Este demanda a comprovação da necessidade do tratamento mediante laudo médico e vários outros requisitos, como reza a jurisprudência. Por essas razões, não é possível estender o salvo-conduto para plantio e produção de maconha medicinal a todos os associados de uma entidade sem que a situação documental de cada um deles seja individualizada.

STJ manteve rejeição a salvo-conduto para todos os associados de entidade
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por uma associação que atua pelo acesso e uso da maconha medicinal.
A entidade apresentou um HC preventivo com pedido de salvo-conduto para plantio e produção do canabidiol em favor de seus coordenadores, diretores, pacientes associados (atuais e futuros), fundadores e funcionários.
A ordem foi concedida em parte pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em favor das pessoas indicadas como pacientes indicadas na inicial que residiam no estado e apresentaram indicação médica para uso da maconha medicinal.
A decisão seguiu a orientação firmada pelas turmas de Direito Criminal do STJ de que plantar maconha para extrair óleo de uso medicinal não configura crime de tráfico de drogas.
Sem análise
O TJ-PB negou a extensão do salvo-conduto para novos associados porque não houve comprovação da similitude do tratamento e enfermidade, fato que ensejaria análise aprofundada de provas. A associação recorreu ao STJ.
Relator do recurso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro citou jurisprudência do STJ de que essas concessões de salvo-conduto para plantio de maconha e extração do óleo medicinal devem passar por rigoroso controle administrativo e judicial.
Isso só é possível diante da comprovação da necessidade do tratamento mediante laudo médico, receituário, autorização da Anvisa, certificado de curso de cultivo e extração do canabidiol, laudo agronômico e outros documentos necessários.
“Ainda que a agravante afirme que o pedido de extensão dos salvo conduto a 275 associados determinados foram devidamente individualizados e com farta documentação médica (laudos médicos, receituários, etc), verifico que o Tribunal a quo [de origem], em momento algum, apreciou tais documentos”, concluiu.
RHC 226.922
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login