O filósofo entre Fausto De Sanctis e Gilmar Mendes

O juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, revelou que as divergências com o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, ultrapassam o campo político e esbarram no filosófico. Em um evento que aconteceu na segunda-feira (10/11), no Rio de Janeiro, Sanctis levantou a platéia ao mostrar sua visão sobre o Direito Constitucional.

Segundo o juiz, “a Constituição não é mais importante que o povo, os sentimentos e as aspirações do Brasil. É um modelo, nada mais que isso, contém um resumo das nossas idéias. Não é possível inverter e transformar o povo em modelo e a Constituição em representado”.

“A Constituição tem o seu valor naquele documento, que não passa de um documento; nós somos os valores, e não pode ser interpretado de outra forma: nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt”, completou De Sanctis, segundo reportagem da Folha de S.Paulo, desta terça-feira (11/11).

Carl Schmitt é um filósofo alemão que viveu de 1888 a 1985. Tem na sua biografia uma obra jurídica notável e uma ficha de adesão ao nazismo a partir de 1933. Ele nunca se retratou de sua filiação ao partido de Adolf Hitler.

Uma de suas principais obras é o livro O Guardião da Constituição, publicado em 1929, que agitou o debate jurídico da Alemanha no começo dos anos 30. Em linhas gerais, ele questiona nessa obra o papel do Judiciário como guardião da Constituição. Para ele, somente o presidente do Reich poderia desempenhar essa função, pois o povo é quem o escolhe.

Para Schmitt, o presidente, alicerçado pelo artigo 48 da Constituição de Weimar, representa a unidade da autoridade política que traz consigo os anseios sociais do povo. Schimitt também entende que a revisão dos atos legislativos por um tribunal independente é uma afronta clara à soberania estatal.

Schmitt diz que a idéia de Constituição não se equipara a um simples conjunto de leis constitucionais. O filósofo afirma que a Constituição é a decisão consciente de uma unidade política concreta que define a forma e o modo de sua existência.

O livro de Schmitt foi ampliado em 1931. No mesmo ano, o filósofo austro-americano Hans Kelsen publicou uma reposta com o título Quem deve ser o guardião da Constituição?. Nela, Kelsen destaca a importância de um Tribunal Constitucional para uma democracia moderna. Foi inspirado em Kelsen que a Áustria escreveu a sua Constituição de 1920, que criava uma Corte Constitucional com o poder de fazer o controle concentrado de constitucionalidade.

“Como poderia o monarca, detentor de grande parcela ou mesmo de todo o poder do Estado, ser instância neutra em relação ao exercício de tal poder, e a única com vocação para o controle de sua constitucionalidade?”, questiona Kelsen.

A disputa intelectual dos dois chegou ao Tribunal do Estado no caso Prússia contra Reich. No dia 25 de outubro de 1932, a tese de Schmitt foi a vencedora e o tribunal negou-se o poder para definir os limites de atuação do presidente e do chanceler. Em janeiro de 1933, Adolf Hitler chegou ao cargo de chanceler sem cometer nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Estudioso do processo de controle concentrado de constitucionalidade e com doutorado na Alemanha, o ministro Gilmar Mendes já mostrou publicamente qual é a sua opinião nesse embate entre Kelsen e Schmitt.

Em 2006, ele assinou a apresentação da edição em português da obra mestra de Schmitt O Guardião da Constituição, que foi publicada pela editora Del Rey. Para o ministro, a história deu razão a Kelsen. Depois da Segunda Guerra Mundial, a maioria dos países democráticos adotou um sistema como o que defende Kelsen.

“A controvérsia sobre a jurisdição constitucional, ápice de uma disputa entre dois dos mais notáveis juristas europeus do início do século XX, mostra-se relevante ainda hoje. O debate sobre o papel a ser desempenhado pelas Cortes Constitucionais, atores importantes e, às vezes, decisivos da vida institucional de inúmeros países na atualidade, obriga os estudiosos a contemplarem as considerações de Schmitt (e, inequivocamente, as reflexões de Kelsen) a propósito do tema”, afirma Gilmar Mendes, no texto.

Leia a apresentação do livro O Guardião da Constituição, por Gilmar Mendes

APRESENTAÇÃO

Tenho a honra de apresentar mais uma importante obra da Coleção Del Rey Internacional, desta feita “O Guardião da Constituição” (Der Hüter der Verfassung) , da autoria do eminente pensador alemão, o Prof. Carl Schmitt.

Referido trabalho foi publicado, inicialmente, em 1929, sob o título “Das Reichgerichts als Hüter de Verfassung” . Em 1931, Carl Schmitt publicou versão ampliada daquelas reflexões, denominada “Der Hüter der Verfassung” .


Na referida obra, Schmitt questionava o papel do Judiciário como guardião da Constituição. Schmitt negava ao Judiciário o título de guardião da constituição. Segundo sua concepção, somente o Presidente do Reich teria legitimidade para desempenhar semelhante função.

Hans Kelsen, ainda em 1931, respondeu diretamente ao artigo de Schmitt, ao publicar um ensaio intitulado Quem deve ser o guardião da Constituição? (Wer soll der Hüter der Verfassung sein?)1. Na ocasião, reafirmou a importância de um Tribunal Constitucional para uma democracia moderna, em franca defesa de uma de suas criações, a Corte Constitucional austríaca, instituída em 1920, já destacada na célebre conferência sobre a jurisdição constitucional Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit (Essência e Desenvolvimento da Jurisdição Constitucional) proferida em Viena, em 1928, perante a Associação dos Professores Alemães de Direito Público (Vereinigung der Deutschen Staats¬rechtslehrer).

Assim se manifestou quanto à proposta de Carl Schmitt de emprestar ao Presidente do Reich a legitimidade para “guardar” a constituição, em detrimento da Corte Constitucional:

“[…] para tornar possível a noção de que justamente o governo – e apenas ele – seria o natural guardião da Constituição, é preciso encobrir o caráter de sua função. Para tanto serve a conhecida doutrina: o monarca é – exclusivamente ou não – uma terceira instância, objetiva, situada acima do antagonismo (instaurado conscientemente pela Constituição) dos dois pólos de poder, e detentor de um poder neutro. Apenas sob esse pressuposto parece justificar-se a tese de que caberia a ele, e apenas a ele, cuidar que o exercício do poder não ultrapasse os limites estabelecidos na Constituição. Trata-se de uma ficção de notável audácia, se pensarmos que no arsenal do constitucionalismo desfila também outra doutrina segunda a qual o monarca seria de fato o único, porque supremo, órgão do exercício do poder estatal, sendo também, particularmente, detentor do poder legislativo: do monarca, não do parlamento, proviria a ordem para a lei, a representação popular apenas participaria da definição do conteúdo da lei. Como poderia o monarca, detentor de grande parcela ou mesmo de todo o poder do Estado, ser instância neutra em relação ao exercício de tal poder, e a única com vocação para o controle de sua constitucionalidade?” 2

E prosseguiu em sua crítica:

“(…) quando na Constituição de Weimar se prevê, ao lado de outras garantias, o presidente do Reich como garante da Constituição, manifesta-se a verdade elementar de que essa garantia só pode representar uma parte das instituições de proteção da Constituição e que seria uma sumária superficialidade esquecer, em função do presidente do Reich atuando como garante da Constituição, os estreitíssimos limites desse tipo de garantia e as muitas outras espécies e métodos de garantia constitucional!” 3

Já a crítica de Schmitt ao positivismo alemão tradicional estava claramente ligada a uma rejeição muito mais ampla do autor em relação a toda uma estrutura estatal que ele fatalmente caracterizava como burguesa. Para um pensador que tinha convicção de que todo o conceito de direito é fundamentalmente político, a pretensa neutralidade do positivismo de Laband e da Teoria Pura de Kelsen não passava de um reflexo disfarçado dos ideais liberais na filosofia política e jurídica, visando garantir a segurança e liberdades burguesas perante o Estado. É principalmente a partir de sua visão antiliberal que Schmitt construirá seu “Der Hüter der Verfassung” (O Guardião da Constituição) .

Segundo Schmitt, a criação ou o reconhecimento de um Tribunal Constitucional, por outro lado, transfere poderes de legislação para o Judiciário, politizando-o e desajustando o equilíbrio do sistema constitucional do Estado de Direito.

A recusa de Schmitt em aceitar um controle concentrado de constitucionalidade encontra sua origem na própria concepção que o autor alemão fazia de Constituição. Para Schmitt, a idéia de Constituição não se equipara a um simples conjunto de leis constitucionais. A Constituição seria, na verdade, a decisão consciente de uma unidade política concreta que define a forma e o modo de sua existência.

De acordo com o pensador alemão, o princípio político que guiava a Constituição de Weimar era o princípio da democracia. A democracia de Schmitt, contudo, não se assemelha em nada à democracia kelseniana, que via na maioria um instrumento útil para a realização da idéia básica da democracia: a liberdade. Para Schmitt, só há uma idéia verdadeiramente democrática: a igualdade, que é fundamento de todas as outras igualdades.

No que concerne à jurisdição constitucional, tanto Schmitt como Kelsen atingiam conclusões bem distantes de seus pontos de partida. Enquanto Kelsen, que se reconhecia como herdeiro da tradição labandiana, projetara e desenvolvera um sistema concentrado de controle de constitucionalidade que contrariava frontalmente os princípios do positivismo legal do século XIX, Schmitt, que sempre construía suas obras em contraposição a uma imagem da teoria positivista liberal, acabara por chegar justamente ao posicionamento defendido por Laband cinqüenta anos antes: a revisão dos atos legislativos por um tribunal independente é uma afronta clara à soberania estatal.


Miguel Herrera bem ilustrou essa dicotomia:

“Refiriéndose a los trabajos de Kelsen de esse período, Schmitt impugna la tesis normativista de la identidad entre orden jurídico y Estado, señalando que el método kelseniano desarrolla la vieja negación liberal del Estado por medio del derecho. Según el jurista alemán, Kelsen funda su teoría del Estado en una crítica del concepto de “sustancia”, que es propio de las ciencias naturales, constituyendo una metafísica monista que expulsa la excepción y lo arbitrario. De acuerdo con Schmitt, por el contrario, la situación excepcional pertenece al derecho, siendo definido el Estado por el monopolio de la decisión. En el caso excepcional “la existencia del Estado conserva la superioridad sobre la validez de la norma jurídica”, es allí donde la decisión se libera de toda obligación formativa y la norma “se reduce a nada” .4

Vencedor do embate judicial realizado no caso “Prússia contra Reich”, Carl Schmitt também ganhara, aparentemente, a disputa intelectual sobre quem realmente deveria ser o guardião da constituição.

Em decisão de 25 de outubro, o Tribunal do Estado negara-se a definir os limites da atuação do Presidente e de seu Chanceler. Ambos ficaram livres, assim, para agirem contra as poucas instituições democráticas de Weimar que ainda desempenhavam algum papel relevante no cenário político alemão de 1932.

A história mostraria, contudo, que a vitória de Schmitt não era definitiva. Três meses após a decisão do caso “Prússia contra Reich”, Hitler chegava ao poder sem romper com nenhum aspecto de legalidade existente à época.

Concretizava-se, em certo sentido, a previsão de Schmitt: o sistema político de Weimar permitiria que seu maior inimigo assumisse o poder e destruísse, de dentro do sistema, todo o regime constitucional de 1919.

A história parecia dar alguma razão a Kelsen!

Na famosa conferência proferida perante a Associação dos Professores Alemães de Direito Público Kelsen deixou claro que a jurisdição constitucional haveria de ter um papel central em um sistema democrático moderno:

“Contra as muitas censuras que se fazem ao sistema democrático  muitas delas corretas e adequadas , não há melhor defesa senão a da instituição de garantias que assegurem a plena legitimidade do exercício das funções do Estado. Na medida em que amplia o processo de democratização, deve-se desenvolver também o sistema de controle. É dessa perspectiva que se deve avaliar aqui a jurisdição constitucional. Se a jurisdição constitucional assegura um processo escorreito de elaboração legislativa, inclusive no que se refere ao conteúdo da lei, então ela desempenha uma importante função na proteção da minoria contra os avanços da maioria, cuja predominância somente há de ser aceita e tolerada se exercida dentro do quadro de legalidade.

A exigência de um quorum qualificado para a mudança da Constituição traduz a idéia de que determinadas questões fundamentais devem ser decididas com a participação da minoria. A maioria simples não tem o direito de impor a sua vontade  pelo menos em algumas questões  à minoria. Nesse ponto, apenas mediante a aprovação de uma lei inconstitucional poderia a maioria afetar os interesses da minoria constitucionalmente protegidos. Por isso, a minoria, qualquer que seja a sua natureza  de classe, de nacionalidade ou de religião  tem um interesse eminente na constitucionalidade da lei.

Isto se aplica, sobretudo, em caso de mudança das relações entre maioria e minoria, se uma eventual maioria passa a ser minoria, mas ainda suficientemente forte para obstar uma decisão qualificada relativa à reforma constitucional. Se se considera que a essência da democracia reside não no império absoluto da minoria, mas exatamente no permanente compromisso entre maioria e minoria dos grupos populares representados no Parlamento, então representa a jurisdição constitucional um instrumento adequado para a concretização dessa idéia. A simples possibilidade de impugnação perante a Corte Constitucional parece configurar instrumento adequado para preservar os interesses da minoria contra lesões, evitando a configuração de uma ditadura da maioria, que, tanto quanto a ditadura da minoria, se revela perigosa para a paz social”.5

Tal como anota Pedro de Veja García, a tese de Kelsen se impôs à maioria dos estados democráticos a partir da Segunda Guerra Mundial:

“Bien es verdad que, a partir de la Segunda Guerra Mundial, las tesis de Kelsen se imponen en la praxis constitucional de la mayoría de los estados democráticos con resultados positivos y encomiables. Ahí está el ejemplo de la Corte Constitucional italiana, del Tribunal Constitucional alemán o del todavía reciente Tribunal Constitucional español. Sin embargo, no es menos cierto que las cuestiones sobre la legitimidad, funcionalidad y coherencia de la Justicia Constitucional distan mucho de haber sido definitivamente dilucidadas.” 6

A controvérsia sobre a jurisdição constitucional, ápice de uma disputa entre dois dos mais notáveis juristas europeus do início do século XX, mostra-se relevante ainda hoje. O debate sobre o papel a ser desempenhado pelas Cortes Constitucionais, atores importantes e, às vezes, decisivos da vida institucional de inúmeros países na atualidade, obriga os estudiosos a contemplarem as considerações de Schmitt (e, inequivocamente, as reflexões de Kelsen) a propósito do tema.

Como se sabe, tais controvérsias manifestam-se sob formas diversas, referindo-se aos limites da jurisdição constitucional, à jurisdição constitucional e democracia, à jurisdição constitucional e política, à jurisdição constitucional e divisão de poderes, para ficarmos em alguns exemplos que têm ocupado a moderna teoria constitucional.

A atualidade dessa discussão vê-se, v.g., na multicitada obra de Habermas, Faticidade e Validade (Faktizität und Geltung), que dedica um capítulo ao estudo sobre a legitimidade da jurisprudência constitucional, tendo por leitmotiv as reflexões de Schmitt em o “Defensor da Constituição”.

Parecem evidentes, assim, a importância e atualidade da obra que a Editora Del Rey coloca ao alcance dos estudiosos de Direito Público no Brasil.

Professor Gilmar Mendes

Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal

Setembro de 2006

Notas

Em português, o texto dessa apresentação ganhou o nome de “A Jurisdição Constitucional”. Publicada pela Editora Martins Fontes, em fevereiro de 2003, a edição combina oito títulos da autoria de Hans Kelsen, dispostos em ordem cronológica.

2 Kelsen, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p.241-242.

3 Kelsen, Hans. Jurisdição Constitucional, cit., p.287-288.

4 Herrera, Miguel. La polémica Schmitt-Kelsen sobre el guardián de la Constitución. , trabalho publicado na Revista de Estudios Políticos, nº 86, 1994, p.195-227.

5 Kelsen, Hans. Wesen und Entwicklung der Staatsgerichtsbarkeit, VVDStRL 5, 1928, p. 80-81; Cf. também tradução italiana de Geraci, Carmelo. La Garanzia giurisdizionale della Constituzione, in: La giustizia costituzionale, Milão, 1980, p. 144 (201-203).

6 Veja García, Pablo. Prólogo à obra de Schmitt. In: Schmitt, Carl. La defensa de la Constitución.2.ed. Madrid:Tecnos, 1998, p.22-23.

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

fernandojr disse:
11 de novembro de 2008 às 20:50

O debate entre Schmitt e Kelsen é muito importante e atual.

Eu só acho injustiça associar o Schmitt com o nazismo de maneira automática. As coisas não são tão simples assim.

Ademais, não é pq Schmitt criticava a idéia do "tribunal constitucional" que ele deve ser desacreditado. Bons estadistas também desconfiavam do Judiciário.

Thomas Jefferson tinha verdadeira ojeriza aos juízes e ao poder deles de anular leis. Thomas Jefferson era nazista?

fernandojr disse:
11 de novembro de 2008 às 20:56

Só para ilustrar:

"Segundo Schmitt, a criação ou o reconhecimento de um Tribunal Constitucional, por outro lado, transfere poderes de legislação para o Judiciário, politizando-o e desajustando o equilíbrio do sistema constitucional do Estado de Direito".

Essa constatação do Schmitt parece-me irrefutável.

Gabriel disse:
11 de novembro de 2008 às 21:20

Com certeza De Sanctis tirou uma frase de Scmitt porque era spropriada. Independentemente de qualquer taxatividade quanto a ser nazista, fascista, capitalista, comunista, xintoista, budista, iluminista...por ai vai...

acs disse:
11 de novembro de 2008 às 21:52

Esse Fausto De Sanctis cada vez mais demonstra seu vies justiceiro,completamente ao arrepio da lei.Infelizmente neste pais delegados como protogenes podem ser enquadrados,os juizes entretanto,como condição inerente a semi deuses estão acima do bem e do mal.Sem querer diminuir os juizes ao chama-los de semi-deus já que os mesmos estão plenamente convencidos que são Deuses com D maiusculo.

Senhora disse:
11 de novembro de 2008 às 22:28

Que coisa feia, Conjur!
Extrair um trecho da palestra proferida pelo Juiz para tentar associa-lo ao nazismo...Por que não reproduzir no site tudo o que o juiz falou para que os leitores pudessem tirar suas próprias conclusões? Por que reproduzir somente o que convém?
E tudo p/ colocar am alta o nome do "iluminado" Ministro Gilmar Mendes como grande defensor da Democracia...
Triste! Cada dia que passa fica mais aparente essa parcialidade da Conjur...Antes eu desconfiava, mas agora tenho certeza.

analucia disse:
11 de novembro de 2008 às 22:39

O problema é que nesse discurso logo a Constituiçao passa a ser eu (juiz) e teremos a ditadura judicial ou togada.

paecar disse:
11 de novembro de 2008 às 22:52

Ainda assim, acho que o juiz respeitou muito mais a constituição do que o ministro guardião dela.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2008 às 22:52

Nós quem cara pálida? Peguem cem pessoas, entre juristas e analfabetos funcionais, cada um vai ter sua visão de interpretação da Constituição. A questão que parece clara é que o Juiz De Sanctis parece que baixou uma paranóia de iluminado, e não admite hierarquia das decisões judiciais, nem controle concentrado de constitucionalidade, etc.

Em um momento em que Desembargadores do calibre de um Dr. Nagig Salaibi Filho, que foi Policial, depois Promotor e hoje é Desembargador do TJERJ, afirma que o Direito está cada vez mais Constitucionalizado e Internacionalizado, temos de ver tentativas pífias de insurgência contra a Ordem Constitucional.

Agora se tentaram esculachar com Einstein, os Nazistas chamavam a Relatividade de "física judia".

Fui no sistema Lattes do CNPq, joguei o nome Fausto De Sanctis, nada, joguei Gilmar Mendes

http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4781851J9

"E o que isto diz"? Dirão alguns, mas uma pergunta como esta, se feita, não se responde.

Anarquia por anarquia o Comando Vermelho no Rio é mais eficiente. Roubaram os computadores de uma escola pública, no dia seguinte os traficantes mandaram a cabeça do ladrão embrulhada em jornal para diretora da escola. Para muitos isto é "justiça célere".

jose brasileiro disse:
11 de novembro de 2008 às 22:52

Me parece que muitos autores consagrados são alemães e o atual PAPA, foi soldado da wermatch, na segunda guerra.
Se todas palavras pronunciadas em discursos, fossem ouvidas ou aproveitadas neste pais, o brasil seria dono do universo.

jose brasileiro disse:
11 de novembro de 2008 às 22:54

Juiz não e subordinado a niguem somente a deus e sua consciência.
Ou
O stf passou a ser o poder judiciário.

Hwidger Lourenço disse:
11 de novembro de 2008 às 22:54

Estou absolutamente chocado. Devo ter interpretado de forma equivocada. Aparentemente, a Constituição incomoda o Dr. De Sanctis?

Essa conversa de "vontade do Povo", no sentido que pretende o juiz em questão parece-me uma velha cantilena que já resultou nas mais absolutas tiranias.

Para pretender "representar" a vontade do Povo, primeiro o Dr. De Sanctis deveria submeter seu nome ao julgamento do próprio Povo. Uma vez eleito, aí sim, DENTRO DOS LIMITES DA CONSTITUIÇÃO, poderia falar em seu nome.

Pretender suprimir direitos constitucionais, e a própria Constituição, tornando-a um mero amontoado de "modelos" que podem ou não ser seguidos, principalmente tratado-se de uma Constituição que foi obtida de forma tão cara e sofrida é absolutamente detestável, ainda que em nome de uma suposta "vontade" do Povo.

Lembrou-me tal fato uma citação do grande e esquecido Manoel Bomfim, que em 1931, em sua obra "O Brasil Nação", já no fim da vida, e livre de amarras "politicamente corretas", afirmou:

"Perfido como a alma de um jurista profissional....Sim, visto que o melhor dessa profissão é contestar direitos, e toda contestação de direitos é uma perfídia ao espírito da humanidade"

Somos, afinal, pérfidos? Nunca deixou de me chocar tal afirmação. Nunca consegui compreender exatamente o que pretendia o velho mestre com tal afirmação. Para que lutamos? Para que "sabedores" da vontade do Povo subvertam a Constituição, ainda que supostamente com a melhor das intenções, suprimindo direitos? Não, com certeza não!

Uma Constituição existe justamente para atar a grilhões os procederes do Estado e seus servidores. Quando um mero servidor começa a acreditar que a Constituição é um simples documento, bom, aí algo está muito errado.

Marcos disse:
11 de novembro de 2008 às 22:58

Somente o tempo poderá dizer quem é o verdadeiro nazista nessa história, sobretudo para aqueles incautos que ainda acreditam na santidade do ministro amigo do Dantas.

Último Papa disse:
11 de novembro de 2008 às 22:59

Qual a dúvida quanto à conduta nazista-justceira-irresponsável do de sanctis?
Lei atrapalha, constituição só serve para atrapalhar a "justissa" dos justiceiros.
Eu sou a constituição, eu sou o bem, eu sou a verdade que oslibertará do jugo da liberdade, da lei,do estado democrático, dos homens de bem!
Porém, de sanctis tem seus seguidores como se vê ppor alguns comentários.
Coisas da democracia que o próprio de sanctis e seus seguidores não entendem.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2008 às 23:15

Lágrimas de carpideiras não conduzem ao Elíseo.

As carpideiras choram a cada nova morte de tentativa de por abaixo o duramente conquistado Estado Democrático de Direito, que na Constituinte de 1988 contou com a participação não apenas de Ulysses Guimarães, a Constituição que o PT não aceitou, a rejeitou, mas também participou desta, responsável pelos §§ 1 e 2º do artigo 5º de proposta a incorporação como cláusula pétrea, o agora Juiz da Corte Internacional de Haia, com a mais expressiva votação da história, Antônio Augusto Cançado Trindade, dono de um belíssimo currículo

http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.jsp?id=K4727810P8

Os Direitos Humanos e Direitos Fundamentais e Individuais são uma conquista que se consolida. O que me tranquiliza são os fatos concretos, apesar de cada vez mais furioso jus esperniandi, a Constituição se consolida. Esta constituição que o PT rejeitou em 1988 e nunca aceitou.

Ramiro. disse:
11 de novembro de 2008 às 23:31

Chego a conclusão que o Brasil está precisando de um Centro de Estudos Jurídicos que seja equivalente ao que o IMPA do CNPq(www.impa.br) é para matemática, o CPBF (www.cbpf.br) vem a ser para Física, e o LNCC (www.lncc.br) vem a ser para computação.

A universidade onde o Juiz de Sanctis proferiu tal palestra, a grande emissora de TV filmou todos os passos do fato a ser observado, foi aquela que aprovou um analfabeto para o Curso de Direito. Virou S/A, abriu capital, precisa de marketing. Como vai apagar a pecha de ter aprovado não um, mas dois analfabetos para seus cursos superiores?

O Direito é algo muito sério para não ter no Brasil ainda nenhuma pós-graduação nível 7 pela CAPES, nenhum centro de excelência acadêmica de menos marketing e mais produção intelectual.

E por que citei Antônio Augusto Cançado Trindade, é um uma estirpe de juristas que o Brasil precisa, capaz de criar uma produção intelectual de impacto mundial.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Expectador disse:
12 de novembro de 2008 às 00:42

Para quem se interessar, há um artigo intrigante sobre o tema, escrito pelo desembargador aposentado Walter Maierovitch, que pode ser encontrado no link http://www.cartacapital.com.br/app/coluna.jsp?a=2&a2=5&i=2663.
É de se pensar se o Juiz De Sanctis merece mesmo ser trucidado pelo STF e pelo CNJ, em razão de uma decisão que proferiu.
Pode até ser divertido assistir a tudo isso agora, mas a independência funcional dos magistrados corre risco de ser abalada.

Spartacus disse:
12 de novembro de 2008 às 00:47

Antes de tudo, empresto meu apoio integral a idéia sugerida pelo comentarista Ramiro. Um Centro de Estudos de Direito e Filosofia, sem esquecer da Lógica, que deve ser o instrumento potencializador e orientador da razão nessas disciplinas, além de bem-vindo, seria providencial. Debelaria muitos mitos.

Com relação à matéria publicada, constata-se a prova da capacidade intelectual do Ministro Gilmar Mendes, que ostenta um dos melhores currículos acadêmicos que já povoaram o STF no País.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

F. Castle disse:
12 de novembro de 2008 às 03:05

"Consultor Jurídico" é mais um dos empreendimentos do ministro? Que coisa, hein...

Richard Smith disse:
12 de novembro de 2008 às 04:00

São os mesmos robôs assassinos que pulularam na execução das ordens mais sórdidas no tempo do comunismo bolchevique e do nazismo, doutrinas irmãs siamesas, diga-se de passagem.

Existem muitos aqui, conhecidos de todos, que se pudessem, correriam a integrar as CHEKAS que se formariam na eventalidade do advento de uma ditadura totalitária de esquerda (pleonasmo?), alegrmente prontos a iniciarem o "justiçamento" dos burgueses "que aí estão". Alguém duvida?

E como outro fruto deste mesmo caudal, temos o infaustuoso juiz De Sanctis, pretendendo a subordinação do "escrito" da Constituição ao "realismo" emanado da "vontade popular" ou, das "necessidades do povo", as quais, ambas, haveriam de ser determinadas e interpretadas por "sábios", dotados de poderes especiais, não?

E justamente a Cosntituição, que, como foi muito bem lembrado, mais atrás, foi feita para garantir os direitos do cidadão comum ante aos podres do arbítrio governamental. Mais ainda NOSSA pobre Constituição, eivada de idiotices e do embate ideológico, mas que possuiu, nela mesma, os meios de se revisar, complementar e atualizar.

É, penso sempre naquela clássica e terrível maldição chinesa: "Que você viva tempos interessantes!"

Alguém duvida que no nosso tão lindo, quanto triste, País, vamos vivendo tempos cada vez mais "interessantes"?

Richard Smith disse:
12 de novembro de 2008 às 04:02

Que tenho visto com muita apreensão o teor de certos comentários feitos neste democrático espaço, é coisa sabida de todos aqueles que se deram ao cansaço de acompanhar os comentários que faço.

E por que? Justamente pelo verdadeiro trucidamento da lógica, do bom senso e, no caso de matérias eminentemente jurídicas, da boa técnica jurídica. Vários e vários, parecem a cada momento querer "reinventar a roda", sendo o mais curioso (e dramático também) ainda a quantidade de formatos geométricos que procuram chamar de "RODA"!

No caso presente, nem tanto ao mar e nem tanto a terra. Embora seja verdade que Schmitt, aferrado à uma visão de disciplina e coesão social à todo o custo jamais questionou o poder ditatorial de Hitler e as suas conseqüências para o povo alemão e para as minorias (que deveriam estar sob a proteção da Lei, numa democracia) não se poderia apenas por isso (e nem pela sua formal pertença ao partido NAZI) por "nazista", em todas as suas implicações atuais.

Mas nem também poderiamos simplesmente fechar com Kelsen, o apóstolo do verdadeiro "relativismo jurídico" pela sua recusa em reconher como válidas as tradicionais "fontes do direito" e que conduz, atualmente, a verdadeiros absurdos no nosso País, com as extrações teleológicas da Lei que muitas vezes violam claramente a intenção do legislador, o bom senso e e a defesa dos interesses sociais mais básicos, além de, paradoxalmente, acabar por levar à desproteção dos direitos do indivíduo.

O que

Agora, a perplexidade maior, para mim é a incapacidade que muitos "operadores do direito", toldados por motivos ideológicos, tem de respeitar o adversário e o objeto de suas críticas. Se pudessem, ocultamente, apertar um botão e fazer o(s) objeto(s) da sua desafeição explodir...

Richard Smith disse:
12 de novembro de 2008 às 04:19

E, apenas mais um comentário, destinado justamente àqueles idiotas (ou maliciosos) ideológicos, irreverentes e totalmente ignorantes de fatos históricos:

Na Alemanha Nazista a pertença a órgãos partidários ou à organizações patrióticas para-estatais era "recomendável" antes da guerra e compulsória à partir de 1942, quando se intensificaram os bormbardeiros à pátria-mãe e se verificou que a vitória, antes tão certa, tornava-se cada vez mais distante;

E, como sói acontecer em regimes ditatoriais, a doutrinação da juventude é ponto fulcral. Neste quadro, a pertença das crianças à Juventude Hitlerista (HitlerJürgend) era COMPULSÓRIA e ao jovem bávaro Joseph Ratzinger não poderia ter sido diferente.

No final de 1944, o jovem Ratzinger foi convocado para o serviço militar, tendo sido designado para a arma anti-aérea da Luftwaffe (força aérea alemã). Cumpriu breve período, desertando no início de 1945 em meio ao caos que se formava com o avanço aliado.

Eis aí portanto, o "passado nazista" do humanista, teólogo e filósofo brilhantes Cardeal Ratzinger e atual Soberano Pontífice com o nome de Bento XVI.

Eis aí também, portanto, o nível de certos "raciossímios" aqui reproduzidos, com toda a malícia que os envolve.

ZÉ ELIAS disse:
12 de novembro de 2008 às 07:02

Dois gigantes no campo do conhecimento filosófico.De que adianta a democracia tupiniquin ficar sonhando com seus importados, quando o povo brasileiro e seu legislativo avacalha tudo com seu sutil "jeitinho"? Continuamos sendo lixões intelectuais, com grande representantes na magistratura, inclusive no STF!

Habib Tamer Badião disse:
12 de novembro de 2008 às 07:10

Ao assistir este debate me reporta a Alain Torraine, filosofo vivo que recentemente nos visitou e deixou claro que estamos num "Limbo Filosofico" ou seja, estamos sem idéias novas e vázios de idéias... Adotar Kelsen no contemporâneo pela maioria dos países é princípio paramilitar que se justifica pela excessiva vivencia com o regime das casernas e é a doutrina que cultivamos, lamento. Sabiamente Schimidt no legou doutrinas que uma vez aplicadas modernizam a relação cidadão/Estado e interagem a responsabilidade nos seus graus. Kelsen protagoniza pura e simplesmente as obriagações pelas obrigações independente das exigências sociais numcontexto dinâmico.

dinarte bonetti disse:
12 de novembro de 2008 às 10:15

A formação jurídica do Min. Gilmar Mendes é incontestável. Temos entretanto o exemplo de outro Ministro do STJ, autor de mais de 40 obras, acusado de venda de sentenças.
A questão passa da orla do saber juridico e atinge a questão da ética. Kelsen era radical quanto ao poder da Norma Constitucional, colocada acima de todas as outras considerações. Hoje, está colocado em sua devida dimensão, importante, mas nao unissona.
O Ministro Gilmar Mendes, do alto de sua onipotencia, está perdendo o foco da Historia, que afinal ira julga-lo, para o bem ou para o mal.
O Supremo Alemão, no periodo nazista, interpretava as leis de modo kelseniano, sendo Hitler o porta voz do povo, que o elegeu. Falsa colocação, já que Hitler se aproveitou de um momento fragil da democracia Alemã, e colocando fogo no Reichstag, consegue se apropriar do direito de fazer e desfazer leis.
A história ja julgou o lider nazista, da maneira que todos conhecem.
O ministro Gilmar esta brincando com sua biografia, o que é uma pena, já que não é com decisões emocionais que um Presidente do Supremo deve se pautar.
E o espírito de corporação, que tem mostrado o Supremo (é parte de sua tradição), neste caso, acaba por dar um matiz horrível à sua historia.
Estamos vivendo no Brasil um período importantíssimo de evolução de nosso arcabouço juridico (nova constituiçao, novo codigo civil, novo codigo de processo civil, penal, etc etc).
E por revolucionario, sujeito a varias interpretaçoes e posicionamentos de juristas e legisladores.
E o mundo político tem sido obrigado a se modernizar, com Lei de responsabilidade Fiscal, e um Ministerio Publico moderno e atuante.
Esse novo equilibrio de poder, com tantos novos atores, tera de ser levado em conta em nosso pais.

Sunda Hufufuur disse:
12 de novembro de 2008 às 10:16

(continuação do comentário acima)

Ora, Heidegger dificilmente livra-se das acusações que lhe pesam por sua adesão, pela qual tornou-se reitor da universidade e nunca proferiu uma palavra de arrependimento...Jung ficou calado, esperando quem iria ganhar...enquanto Max Planck perdeu um filho por manter suas objeções ao nazismo e uma série de outras celebridades saíram da Alemanha. Vemos logo que Scmitt não tinha essa grandeza nem valor, e poderia, sim, pelo menos ter ficado ausente já que não tinha fibra de lutador. Porém, Carl Schmitt aderiu ao partido nazista, sim, senhor, porque sua doutrina era inteiramente compatível com o projeto hitlerista, concentrando na vontade do Fuher (assim se escreve essa meleca na língua de Lutero?) o juízo e a axiologia de toda a não, ou seja, como Hitler mesmo gostava de dizer, a “sã consciência do povo alemão”. . E nisto nos encontramos como Sr. Habib, proferindo outra besteirada completa que consiste na falácia do declive escorregadio, ou seja, “se assumimos Kelsen então estamos endossando todo o conjunto das idéias de Kelsen, seu positivismo, etc”. Ora, meus caros, o artigo é bem claro: Kelsen defende a guarda da Constituição pelo Judiciário, e este por sua vez fundamentado numa rigidez, enquanto o contrário é a subjetividade policialesca do tipo juiz Sanctis, interpretando a CF e a fazendo segundo os ânimos populistas que lhe venham à mente na sua sanha persecutória. Fica bem clara, claríssima a licença que o juiz quer para perpetrar seus atos, o quanto é autoritário, desrespeitando aprtes, advogados e todos e julgando-se o Senhor da lei. Seu pensamento é pérfeitamente coerente com todo o autoritarismo que ele encarna

Sunda Hufufuur disse:
12 de novembro de 2008 às 10:17

A RICHARD SMITH E HABIB TAMER

Os comentaristas Richard Smith e Habib Tamer incorreem em erro. Primeiramente Richard tenta justificar a adesão de Carl Schmidt como uma praxe social do seu tempo, dado que o Poder nazista era absoluto sobre a Alemanha e que por isso por pura conveniência o teria feito. Ora, argumentos como este são conhecidos, assim como aquele da obediência a ordens superiores, repudiado veementemente pelo Tribunal de Nuremberg quando aqueles que eram a própria força motora da Alemanha queriam se esquivar das acusações. De um momento para outro fica a parecer que o único nazista autêntico da Alemanha era Hitler, piada pouco lisonjeira para a inteligência de qualquer um. O que Richard, valendo-se da falácia da generalização apressada quer é fazer crer nessa bobagem da conveniência, como se o então insiginificante Ratzinger (na época um a garoto) tivesse os mesmos móveis que um Carl Schmith e colocar tudo no mesmo balaio.

(continua abaixo)

Sunda Hufufuur disse:
12 de novembro de 2008 às 10:23

A RICHARD SMITH E HABIB TAMER

Os comentaristas Richard Smith e Habib Tamer incorreem em erro. Primeiramente Richard tenta justificar a adesão de Carl Schmidt como uma praxe social do seu tempo, dado que o Poder nazista era absoluto sobre a Alemanha e que por isso por pura conveniência o teria feito. Ora, argumentos como este são conhecidos, assim como aquele da obediência a ordens superiores, repudiado veementemente pelo Tribunal de Nuremberg quando aqueles que eram a própria força motora da Alemanha queriam se esquivar das acusações. De um momento para outro fica a parecer que o único nazista autêntico da Alemanha era Hitler, piada pouco lisonjeira para a inteligência de qualquer um. O que Richard, valendo-se da falácia da generalização apressada quer é fazer crer nessa bobagem da conveniência, como se o então insiginificante Ratzinger (na época um a garoto) tivesse os mesmos móveis que um Carl Schmith e colocar tudo no mesmo balaio.

(continua abaixo)

Citoyen disse:
12 de novembro de 2008 às 10:28

Em 12/11/08
Meu Deus, o que é isso?
Se deixarmos os inúmeros De Sanctis que temos no País, fulcrados ou não nos outros inúmeros Carl Schmitt`s dos séculos anteriores, mas cujos escritos se projetam no nosso século, dizerem, sem trabelhos, o que lhes vem ao espírito ou ao cérebro, o que teremos é a ANARQUIA e a ATUAL INSEGURANÇA JURÍDICA.
Por que, então, tantos foram vítimas de TERRORISTAS? __ Por que, então, tantos foram vítimas da tortura?
A CONSTITUIÇÃO, especialmente uma como a nossa que, em vinte anos, teve DEZENAS de EMENDAS e CENTENAS de ATOS COMPLEMENTARES, reproduz seu POVO e os ANSEIOS de seu POVO.
Através de ELEIÇÕES DEMOCRÁTICAS, os CIDADÃOS do PAÍS instalaram as NORMAS que resultaram no caos que estamos vivendo, mas o FATO é que o nosso MODELO CONSTITUCIONAL tem que ser RESPEITADO e esses mesmos CIDADÃOS elegeram o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o ÚNICO e LEGÍTIMO INTÉRPRETE de sua CONSTITUIÇÃO.
Se tivessem querido alterar o status quo, como o quer o Juiz De Sanctis, já o teriam feito nesses 20 anos, porque em realidade o Poder fez o que quis, lastreado numa maioria que lhe garantiu, com ou sem mensalão, a aprovação do que bem entendeu fazer.
Portanto, se o Juiz DE SANCTIS quer se arvorar em intérprete dessa CONSTITUIÇÃO, inspiradondo-se em filósofos, sociólogos ou, até mesmo, juristas. o que se tem que fazer é lhe pedir o MANDATO de legitimação para tal atitude.
E note que não estou falando de MANDADO, mas de MANDATO!
Se não tiver, como certamente não tem, QUE SEJA DESTITUÍDO de SUAS FUNÇÕES por AMOR ao INTERESSE PÚBLICO, à CIDADANIA e, finalmente, à SEGURANÇA da PERENIDADE DEMOCRÁTICA e, em outras palavras, à SEGURANÇA JURÍDICA.

Mauro Garcia disse:
12 de novembro de 2008 às 10:35

Nossa! A discussão subiu o nível. Viva G.M.! Ganhou mais uma.
Tá difícil De Sanxes. Que tal tentar agora o tatame? Só falta o super G.M. ser pos-doutorado em vale tudo com os Grayce.
Valeu Sunda H! Seus comentários estão emprestando interesse ao site.

caiçara disse:
12 de novembro de 2008 às 10:38

E olha lá o conjur novamente, a defesa de DD agora quer dizer que De Sanctis é "nazista" porque defende o óbvio, "todo poder emana do povo e a esse, somente esse, deve servir".
Interessante notar que é desnecessário recorrer a Schmitt ou a Kelsen para demonstrar as diferenças éticas entre o Nobre Magistrado De Sanctis e ministro GM, bastava o conjur reproduzir o artigo de Dalmo de Abreu Dallari acerca do que representaria a condução de GM ao STF na folha de 8/05/2002: "Se essa indicação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o combate à corrupção e a própria normalidade constitucional".
O Mestre ainda finalizou seu artigo com o aviso: "A comunidade jurídica sabe quem é o indicado e não pode assistir calada e submissa à consumação dessa escolha notoriamente inadequada, contribuindo, com sua omissão, para que a arguição pública do candidato pelo Senado, prevista no artigo 52 da Constituição, seja apenas uma simulação ou "ação entre amigos". É assim que se degradam as instituições e se corrompem os fundamentos da ordem constitucional democrática".
O Nobre Jurista previu o futuro. Abin não pode ser órgão estatal de inteligência, PF não pode mais prender corrupto e juiz federal que pensa em aplicar a Lei contra banqueiro é "nazista".
Tudo regado à HC "delivery" by GM...
Os papéis estão invertidos neste brasil de GM/Lulla/DD, agora "os de rabo preso" correm atrás dos justos que algemaram os facínoras que tem os poderosos nas mãos.
Nem Kelsen, nem Schmitt e nem o Didi Mocó explicariam o que está acontecendo....

José Américo da Costa Júnior disse:
12 de novembro de 2008 às 10:41

A cada dia que passa me parece mais vergonhosa a parcialidade que este veículo adota nas notícias sobre o Presidente do STF. Lamentável. Seria melhor assumir logo que se trata de um braço aliado do Ministro Gilmar, assim nos pouparia de tantas notas, notícias, reproduções de currículos e odes ao Ministro, STF e ao seu IDP.

Hwidger Lourenço disse:
12 de novembro de 2008 às 10:43

Caro Dr. Sunda Hufufuur e demais colegas,

Embora não se possa discutir os motivos da adesão de cada elemento individualmente ao nazismo, já que haviam tanto nazistas de primeira hora como aqueles que, principalmente ao final da guerra, só pretendiam defender a Alemanha, existe uma interessante obra que eu gostaria de sugerir ao Sr. e aos demais, que discute justamente essa suposta força "irresistível" do nazismo, baseado nas ações dos terríveis "batalhões policiais":

"Os Carrascos Voluntários de Hitler", de Daniel Goldhagen.

Uma leitura interessante e um ponto de vista no mínimo não convencional.

Abraços

dinarte bonetti disse:
12 de novembro de 2008 às 10:43

O juiz De Sanctis tem formaçã jurídica sólida, e tem pautado suas decisões em critérios técnicos e balisados em suas próprias convicções.
O que está totalmente dentro de suas atribuições legais, definidas na Constituição, que o Min. Gilmar Mendes deverá guardiar.
E essas decisões de De Sanctis, poderão ser atacadas dentro do arcabouço jurisdicional, pelas partes interessadas.
Para isso, temos a dupla jurisdição, com toda a condição de defesa do sr. Daniel Dantas e seu exercito de advogados e lobistas.
O que fica imcompreensível, é a atitude nazista de muitos que por aqui comparecem, tentando tirar do Juiz de Sanctis seu direito de julgar à luz de suas convicções.
Daniel Dantas foi preso e solto por duas vezes, com a interpretação de Gilmar Mendes discordante da do juiz de primeira instancia, o que está previsto e consignado em nossa Magna carta.
Se condenado, podera novamente o Supremo soltá-lo, como ate os minerais deste país ja sabem que ira acontecer, pois o Supremo ja prejulgou.
Qual o problema? Tentar livrar o Supremo desse vexame?
Se afastarem o Juiz, haverá um movimento civil intenso, que irá deixar o Supremo em situação muito desagradavel.
Ou será que a voz do povo nao conta nunca?

João Bosco Ferrara disse:
12 de novembro de 2008 às 10:46

(início da parte 2, continuação do comentário acima) Sim, nada mais perigoso. Esse furor justiceiro do juiz De Sanctis — e já fui vítima de seus rompantes, pois tem o vezo de proibir a nós, advogados, o exercício de nossas prerrogativas, como, por exemplo, o de ter acesso aos autos de inquérito policial sigiloso —, essa insistência de polarizar suas atitudes como se fossem a expressão do bem contra o mal, esse maniqueísmo ilógico, embotado e que não resiste a um exame analítico, não dá mostras de respeitar quaisquer limites. O ímpeto que o move parece ser a necessidade viva e bradante de uma personalidade conturbada que busca uma purificação ética para ocultar ou contrabalançar a depravação ou degeneração lodosa que habita sua outra metade, com a qual vive em permanente conflito interior, por isso que é marcada pela iracúndia não revelada, mas contida, serena, à maneira de quem se está autopunindo ou autojustificando silenciosamente. Em qualquer caso, trata-se de uma patologia que reclama cuidados específicos e é incompatível com as funções de um magistrado.

Raul Haidar disse:
12 de novembro de 2008 às 10:46

A propósito de como são os juizes e tendo em vista as acusações de "parcialidade" contra a CONJUR e considerando as brilhantes citações da matéria e dos comentários, não resisto a trazer à reflexão as seguintes citações:

SOBRE IMPARCIALIDADE NA IMPRENSA:

“Isso que chamam de imparcialidade jornalística muitas vezes nada mais é do que cumplicidade com o poder.” (Fernando Evangelista, Mestre em Jornalismo pela Universidade de Coimbra, em “Caros Amigos”, dez/2006, página 17)

SOBRE OS JUIZES:

“Os juízes, como os médicos, apenas vêem em seu redor chagas e lepra. Os juízes, como os médicos, respiram durante toda a sua vida um ar viciado, naqueles sombrios hospitais de toda a corrupção humana, que são os tribunais.” (PIERO CALAMANDREI, “Eles os Juizes, vistos por nós os Advogados”, tradução de Ary dos Santos, Livraria Clássica Editora, Lisboa, 1960, pág. 163)

João Bosco Ferrara disse:
12 de novembro de 2008 às 10:47

Ao buscar apoio para suas ações nas lições de Carl Schmitt, o juiz De Sanctis revela sua inclinação para o autoritarismo — e aqui prefiro nem cogitar do nazismo porque aceitar tal tendência significaria, necessariamente, ter de admitir haver um perigoso processo de infiltração e contaminação do poder que ele (o juiz) representa pela pior doutrina jamais conhecida na era moderna — disfarçada sob o pálio de um discurso que em nada perde para a retórica mais odiosa empregada por políticos demagogos e fisiologistas, com mudança apenas do proscênio e dos protogenistas, ops!, protagonistas. Preocupa-me, deveras, a personalidade do juiz De Sanctis, tanto quanto se pode avaliá-la a partir de seus pronunciamentos públicos e dos episódios que vem protagonizando, já que é homem(?) público. Tudo indica que De Sanctis encara com naturalidade, a mesma com que Hitler enxergava sua própria condução à condição de Füher, o fato de usar o poder adquirido com a posse do cargo de juiz federal para fazer uma justiça que não está nas leis nem na Constituição, mas nas suas preferências ideológicas pessoais sem, no entanto, assumi-las como suas, mas transpõe-nas para a generalidade das pessoas como se fossem delas, com quem ele apenas as compartilha. (fim da parte 1, continua abaixo)

Nelson Rodrigues disse:
12 de novembro de 2008 às 10:54

Ainda bem que o Gilmar Mendes e o De Sanctis da vida real não têm nada a ver com a imagem que os "comentaristas" fazem deles.

Jose Antonio Dias disse:
12 de novembro de 2008 às 11:23

Já comentei anteriormente o "affair" Fausto De Sanctis e Gilmar Mendes. É público e notorio que os atos praticados pelo banqueiro Daniel Dantas também são praticados por inúmeros outros banqueiros, industriais, comerciantes, etc. Acontece que, Daniel Dantas, é o "boi de piranha" a ser punido pelas jogadas financeiras com o intuito de alertar outros praticantes. Por isto, deveria o Dr. De Sanctis ter tomado mais cuidado, evitar o estardalhaço da prisão preventiva, julgar o processo, condenar o criminoso e deixar que as instâncias superiores lhe dêm ou não razão em grau de recurso. O Dr. De Sanctis sabe perfeitamente que nossos Tribunais Superiores só admitem a prisão após o processo transitar em julgado. Para que "forçar a barra". Para que este sensacionalismo desnecessário que fatalmente daria no que deu, ou seja, um confronto entre as instancias jurídicas e, talvez, a punição de um bom Juiz com o fim de sua brilhante carreira. As vezes penso que o Dr. De Sanctis foi usado. Se o Dr. De Sanctis se restringisse ao processo, sem aparecer, sua posição seria muito mais confortável. Entretanto, o Dr. De Santis continua a enfrentar o S.T.F. como se fosse o único Guardião da Constituição. É uma tarefa árdua e ingrata que, talvez, destrua a sua carreira. Muito oportuno o artigo de Daniel Roncaglia.

Erga omnes - Assessor de Ministro do STF disse:
12 de novembro de 2008 às 11:33

Taí a explicação para a conduta do Sr. De Sanctis: Karl Schmitt foi presidente
da "Vereinigung nationalsozialistischer Juristen", ou União dos Juristas Nazistas. A História se repete...

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 11:33

Eu me divirto com esse mundinho jurídico brasileiro: discute-se filigrana disso, filigrana daquilo, que a Constituição e as leis são as maiores conquistas da humanidade blá blá blá, enquanto a maioria da população continua na mais absoluta e filosófica merda. Por isso aplaudo o corajoso Fausto De Sanctis, que coloca o povo brasileiro como muito mais importante que esse falatório venal e reacionário, lembrando sempre que a escravidão no Brasil transcorreu sob o império sacrossanto da legislação pátria.

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 11:37

É o eterno embate da humanidade: Barack Obama ou John McCain?

Helena Meirelles disse:
12 de novembro de 2008 às 11:41

Aí já é demais. Falar mal do Protógenes e do Lacerda passa. Mas agora vão falar mal até de Hitler????

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 11:41

É o eterno embate da humanidade: prato de feijão ou vestidinho da daslu?

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 11:44

É o eterno embate da humanidade: comentarista reacionário da conjur ou a realidade?

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 11:50

É o eterno embate da humanidade: a OAB do século XXI ou a OAB do século XX?

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 11:51

É o eterno embate da humanidade: Cananéles ou Richard Smith & Wesson?

Sil disse:
12 de novembro de 2008 às 11:53

"...nós somos a Constituição, como dizia Carl Schmitt”
Não consigo parar de pensar que esse juiz Fausto de Sanctis tem complexo de realeza e que o "NÓS" significa "ELE".
E o pior é que tem um monte de gente dando corda para os delírios desse homem.

cidadão brasileiro disse:
12 de novembro de 2008 às 12:01

Maniquestísta esta notícia, pois que tenta infereir que o juiz é nazista. Em minha opinião está em jogo poder que emana do povo x não aplicação da igualdade jurídica. Um judiciário fechado, cujo saber somente lhe pertence, seus julgamentos são subliminares ficando sujeitos a "entendimentos" pessoais... tudo isto não pertence ao verdadeiro "estado de direito". A sociedade não quer o quê está acontecedo, mas como o judiciário está acima do bem e do mal, a suprema corte deste país, embora política, não está sujeita ao voto da sociedade, ficamos correndo atrás do rabo. Não há cidadania no Brasil. Quando houver o povo irá à rua para tirar do poder o senhor Daniel Dantas, ou melhor, aqueles que representam os seus interesses no poder !! E viva Fausto de Sanctis já que ele sabe que o poder emana do povo. Devemos olhar com desconfiança um judiciário que não ouve o que o povo quer na essencia.

Jose Antonio Schitini disse:
12 de novembro de 2008 às 12:04

Quem é o mocinho? Quem é o bandido? Nem Schmitt. Nem Kelsen. Cada doutrina retrata o seu tempo e em gênios como estes uma universalidade extemporânea.Na Alemanha naqueles tempos ou se ficava na sua terra apoiando o regime (muitos têm um quê de Anteu), mesmo em dúbio ser, ou procurava refúgios mais amenos. Einstein vai para os Eua, Universidade de Princeton, Thomas Mann foi para a Suiça e depois para os EUA. Fritz Lang fugiu para París e depois para Holywood. Marlene Dietrich recusou se a protoganizar filmes pró-nazistas foi para os EUA, mas sempre cantoui Lili Marleen. Wernher von Braun , dos foguetes V-2 , no final da guerra através da Operação Paperclip entrou nos Estados Unidos e dirigiu os projetos de vôos Mercury, Gemini e Apollo. Ele é o pai do foguete Saturno V que levou os astronautas dos EUA à Lua. Ideologia não estraga a filosofia de nínguem. Parece que mais importante é a utilidade, senão Von Braun seria Julgado em Nuremberg. Neste caso o juiz Sanctis está mais para a Direito penal do inimigo (Feindstrafrecht).Para guardião da Constituição o certo seria um Tribunal Constitucional, composto por juízes eleitos por período certo, que poderia ser qualquer notável do povo, não necessariamente um Jurista. Nem o presidente, nem o STF são o suficientemente imparciais para exercer essa função Guardiã. Só para lembrar o filósofo Miguel Reale trabalhou em sua longa vida em vários regimes de governo: Vargas e o regime militar e nem assim é possível rotulá-lo, a não ser de ter sido um grande pensador. O país precisa repensar os protagonismos.

Gilberto Aparecido Americo disse:
12 de novembro de 2008 às 12:09

A defesa exacerbada do GM pelo conjur é tolerável, mas a imposição do rótulo de nazista ao Dr. Fausto é inaceitável.
Estão carimbando a pessoa errada.

Helena Meirelles disse:
12 de novembro de 2008 às 12:12

O parâmetro nazista não serve para o momento brasileiro. Adequado mesmo é o paradigma macartista. Essa coisa boba de dizer "quem não atira pedras em meu inimigo é bandido". Claro que o Brasil não atingiu (ainda) a proporção americana da década de 50. Vivemos algo menor, uma espécie de Minocartismo.

Pe. ALBERTO disse:
12 de novembro de 2008 às 12:16

AVE ...STRUZ !!! >>

ONDE FOI PARAR - no nazismo - A FALTA DE SINCRONIA E DE COMPUSTURA DO GILMAR MENDES. >>

O GRANDE PROBLEMA DO GILMAR MENDES, ALÉM DE DIARRÉIA MENTAL E A FALTA DE SINCRONIA CEREBRAL. >>

SEU CÉREBRO ESTÁ EM "PONTO MORTO" E SUA LÍNGUA EM "QUINTA" . >>

Roberval Taylor disse:
12 de novembro de 2008 às 12:22

Cananéles: prefiro o vestidinho da daslu, principalmente no corpinho de certas garotas. Fiquei hoje muito triste pois vi noticia que desistiram de abrir filial da daslu no Rio....Que pena, podia ser perto de casa, aqui em Copacabana...Espero que a daslu abra logo a filial no Rio...

Nara Rúbia Ribeiro. disse:
12 de novembro de 2008 às 12:31

O MInistro GM é um sacerdote do Direito.

Sua história registra estudo, devoção, dedicação...

Falta ao MInistro a prática da imparcialidade, o treino na eqüidade, o senso crítico necessário à dosagem de uma justa medida; falta-lhe a compreensão da utilidade da venda nos olhos da deusa Minerva, falta-lhe... falta-lhe... falta-lhe...rs

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 12:41

Tenha paciência, Roberval Taylor, é a crise do neoliberalismo. Vai passar...

Hwidger Lourenço disse:
12 de novembro de 2008 às 12:42

Minocartismo!

Genial o comentário, Sra. Helena Meirelles. Irretocável.

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 12:45

Sr. Sil, eu não devia explicar, mas vá lá: quando alguém diz que "nós somos" a Constituição,isto quer dizer que as normas constituicionais existem para mim, para você, para TODOS nós, na medida em que TODOS devem usufruir de TODOS os direitos e garantias ali perpetrados, o que está longe de ocorrer no Brasil, né não? Daí por que o juiz Fausto De Sanctis afirmar, de forma corajosa, que a vontade popular, ainda, não está representada na nossa sociedade (capitalista e de exclusão, diga-se), posto que a realidade do povo brasileiro está muito distante do que está dito, por exemplo, na tão sacralizada Constituição!!!, mais precisamente no art. 3º, inciso III, que estabeleceu os objetivos fundamentais da república: - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Isso acontece no seu mundo real? O seu filho e os filhos dos seus amigos estão empregados e/ou cursando a universidade? Há muitos negros no seu ambiente de trabalho, ou "são todos brancos ou quase todos brancos"? Quantos livros você costuma comprar por ano? Acha que os livros poderiam ser mais baratos? E os seus vizinhos, todos possuem veículo para trabalhar e para o lazer? Os seus pais ou avós, quando saem para caminhar, passeiam tranquilamente, sem medo de assaltos? Você costuma encontrar pedintes pobres nos semáforos da sua cidade? Você e os seus familiares já possuem casa própria etc. etc. etc. É como eu costumo dizer: bobinho. E alienado. Ou leitor de Veja, que dá no mesmo.

B M disse:
12 de novembro de 2008 às 12:50

Discordo que o Conjur está querendo rotular o juiz como nazista. O próprio juiz De Sanctis se auto-rotulou como nazista. O Conjur apenas noticiou o fato e, como os operadores do direito afirmam, contra fatos não existem argumentos. Penso que dispensa comentários o significado de Constituição de um país, tão citada por advogados e juristas como "Carta Magna" cabendo ao Supremo sua guarda, no entanto, cabe lembrar que presidentes por reiteradas vezes a ferem, quem seria o presidente para ser seu guardião? Presidente tem interesse político e sempre estão comprometidos com interesses alheios aos do povo e consequentemente da Constituição. A Constituição é um contrato entre o povo e fim.

FABIANO disse:
12 de novembro de 2008 às 12:52

Será que em algum momento da nossa vida, vamos presenciar os "Poderosos e seus pelegos puxa-sacos" serem julgados pelos poderes jurisdicionais da mesma forma que os "Comuns Cidadãos deste País" já que a nossa Constituição reza que todos são iguais perante à Lei.
Fica parecendo que à Lei só vale para impor respeito aos que não têm oportunidade social e econômica.
É por tudo isso que nos estamos passando por toda falta de respeito, especialmente pelos "bandidos de toda ordem" que praticam todos os seus atos sem temer o "Poder da Polícia e da Justiça".
"Certo" ou "Errado" o princípio que todos devem primeiramente seguir é aprender a respeitar às normas legais independente da sua condição financeira e posição social.
Todos nós somos culpados por tudo isso que esta acontecendo entre as disputas de Poder entre os PODERES Legislativos, Executivos e Judiciário, já que o Povo lá esta mantendo estes VAIDOSOS EM TER PODER sobre os outros.
A vaidade pessoal sempre vai causar transtornos, que acabam prejudicando à decisão final em qualquer situação de PODER, independente de estar sendo respeitada à Lei.

B M disse:
12 de novembro de 2008 às 13:01

Cananéles -

Concordo contigo que a Constituição não está sendo cumprida nos ítens que você citou, no entanto, cabe ao Poder Judiciário determinar seu cumprimento assim que requerido e este tem dado respostas positivas quanto provocado.
Tenho acompanhado diversos casos em que o Judiciário tem se manifestado em favor do povo, quer pelo Mandado de Injunção, quer por ações ordinárias quanto à saúde, educação e outros... Quem detesta cumprir a Constituição são pessoas com índoles autoritárias, para não dizer nazistas e o Poder Executivo em todas as esferas.

Armando do Prado disse:
12 de novembro de 2008 às 13:18

A uma: o Conjur tem pouco a ver com nossas interpretações e valorações. Noticiou. Ponto.

A dois: o Juiz (assim, com maiuscula) De Sanctis incomoda por ser o Quixote da Justiça que buscamos e não encontramos.

A três: GM o magistrado absolvido na última 5ª feira se envolveu num turbilhão por falar demais e pensar de menos. É um bom tucano e um mau magistrado.

Por último, a Constituição é um programa ou modelo ou referência, mas o povo é o real e, por enquanto, continua sem representação na Constituição, por um motivo bem simples, entre outros: temos uma "baixa constitucionalidade". E quando temos Constituição, a temos dissociada do dono do destino do país: o povo.

Carlos Alberto Costa Silva disse:
12 de novembro de 2008 às 14:26

Realmente está explicada a simpatia de S. Excelência por Carl Schmitt, oriundos que são da mesma corrente. Infelizmente o douto magistrado cumpre a dinâmica de Kant "vemos as coisas, não como elas são, mas, como nós somos", certamente sem nem ao menos chegar aos pés do filósofo. Só é lamentável que o mundo jurídico, e nós seus operadores, tenhamos que continuar convivendo com tamanha falta de humanidade,misericórdia, senso e justiça, e sentimentos outros, enrustidos.

aksa disse:
12 de novembro de 2008 às 14:51

O STF tenta incutir na sociedade a devoção cega a constituição,como suprema, não importa se o caso concreto distoa do sentimento de Justiça, o que importa é o que a constituição disse.

O problema é que a constituição diz o que eles querem que ela diga, e ai daquele que pretender dar uma interpretação diferente daquela ditada por eles, não existe esta liberdade, da mesma forma como no passado só o Papa podia ler a bíblia e dizer qual a vontade de Deus para o povo e não importa qual seja,tem de ser acatada!

A constituição existe para o povo, de maneira que ela não servir mais aos seus interesses, o constituinte originário estabelecerá outra.

E eu quero que se estabeleça outra, pois esta que ai está serve apenas aos imtereses de alguns!

Richard Smith disse:
12 de novembro de 2008 às 14:52

Caro amigo Sunda:

Creio que você incorreu em um severo erro interpretativo do que eu escrevi. Não estou de forma alguma justificando a adesão de Schmitt ao Nazismo. Ao contrário, estou criticando aquela adesão "de facto". como noticia hoje o Estadão no seu importante e seminal editorial sobre o assunto, A SS tinha o professor Schmitt como "anti-semita oportunista", ou seja, "inautêntico"! O que para mim é pior ainda, pois houve a adesão de conveniência ao regime, simplesmente por se pretender que um regime "autoritário" (?!) era mais conveniente à ordem e ao progresso alemães. Muitos fizeram isso e levaram a sua opção até as últimas conseqüências com toda a espiral de violência e entropia que foi capaz o regime do "possesso perfeito" como considerava a Hitler o Papa Pio XII.

O que justamente me causa espécie é que o personagem em questão, com tal espécie de desvio, causado por toldamento filosófico-ideológico paroxístico, venha a ser "modelo" do tão "sanctificado" juíz. Apenas isto.

Em outras palavras: quem gosta de louvar e incensar canalhas autocráticos e totalitários são uns idiotas inocentes-úteis (PeTelhos) ou maliciosos (PeTralhas) que pululam neste espaço democrático, como o nosso impagável "fessô", e não eu.

Um abraço.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
12 de novembro de 2008 às 14:58

Enquanto isso, Daniel Dantas...

Richard Smith disse:
12 de novembro de 2008 às 14:59

Em extensão ao comentário aí de baixo:

"Por último, a Constituição é um programa ou modelo ou referência, mas o povo é o real e, por enquanto, continua sem representação na Constituição" disse o inefável "fessô" PeTralha mistificador, fujão, borra-cuecas, anti-clerical, abortista, mentiros, infantil, escrôto e revanchista (ufa!).

Seria absolutamente risível como sempre, (como a afirmação de que "GM" foi "absolvido" na quinta-feira. Estava sendo processado, "fessô"?) não fosse a afirmação, um caso muito sérioe que, em maior ou menor grau, é acolhida por muitos "operadores do direito" que por aqui passam!

A que ponto chegamos!

futuka disse:
12 de novembro de 2008 às 15:04

Entre outros bons comentários ao meu ver foi muito mais contundente o feito pelo HWIDGER - advogado autonomo, quando diz em seus comentários:

-"Uma Constituição existe justamente para atar a grilhões os procederes do Estado e seus servidores. Quando um mero servidor começa a acreditar que a Constituição é um simples documento, bom, aí algo está muito errado."

Não adianta dizer que estamos ilesos sem ela e desmerecê-la como se nada fosse ou que trata-se apenas de palavras ou uma quantidade de letras mortas como querem alguns. tsc,tsc..

Pobre de nós todos os humanos e portanto mortais enquanto sociedade o que seríamos, como sobreviveríamos sem ela "a tal, a mera, a simples, etc" CONSTITUIÇÃO.

ATENÇÃO: - Usando a lei do mais forte, com certeza nessa atual conjuntura social os 'pobres' na material e usual classificação social venceriam os de vida nababesca com toda a certeza, não!

Interessante que já ha alguns sêres que chegam a comentar que a nossa constituição já garante tantas coisas que também deveria nos garantir anualmente um auto zero kilometros. rs

Vinícius Campos Prado disse:
12 de novembro de 2008 às 15:04

Como a reportagem demonstrou _ mas com o lamentável equívoco de defender um dos lados implacavelmente_ a vitória de hoje pode ser a derrota de amanhã... creio que isso acontecerá por aqui também.

Daniel disse:
12 de novembro de 2008 às 15:14

Caros,

Penso que houve uma equívoco de Fausto De Sanctis ao dizer que as idéias que estava a explanar foram de Carl Schmittitt. Quem, efetivamente, defendeu que a Constituição tinha que refletir o poder social, sob pena de se transformar numa simples "folha de papel" foi Ferdinand Lassalle.
De Santis tentou mostrar erudição, despreocupando-se na exatidão de sua fala. Com efeito, o agora Juiz Federal, parece não mais dar importância aos seus livros que o fizeram aprovado no concurso; certamente esse tipo de erro não ia ser perdoado por nenhuma banca examinadora. Talvez esteja nisso a origem de toda a celeuma da reportagem.

Richard Smith disse:
12 de novembro de 2008 às 15:16

E finalmente, trecho do importante editorial do "Estado de S.Paulo" de hoje, acerca do assunto:

"O que significa dizer que a Constituição 'não passa de um documento'? Se é assim tão relativo o valor do conjunto de regras - fixadas pela sociedade, sempre é bom lembrar - que está no topo da hierarquia do ordenamento jurídico de um Estado soberano, O QUE VALERÃO AS OUTRAS NORMAS LEGAIS QUE LHE SÃO SUBORDINADAS [grifo meu]?

Assim, não há como deixar de ver em um magistrado que atribui valor apenas 'documental' a uma Constituição a incapacidade de exercer, com a devida isenção, a tutela jurisdicional do Estado. Isso porque esse magistrado, na formação de seus elementos de convicção, SEMPRE SERÁ CONDUZIDO PELOS IMPULSOS DE SU PRÓPRIA SUBJETIVIDADE [grifo meu].

Além de simples 'documento', na visão do juiz De Sanctis a Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988 - depois de memorável Assembléia Nacional Constituinte - é um simples 'modelo'. Ora, modelo é o que PODE SER SEGUIDO OU NÃO, conforme a disposição de agir ou não em consonância com a, digamos, 'maioria'. Para esse magistrado não cabe vestir uma toga prêt-à-porter de modelo constitucional, mas sim confeccionar a sua própria indumentária judicante, com estilo jorrado do que lhe ditam os próprios sentimentos.

(...)

Não resta dúvida de que o "julgamento do julgador", como tem sido consaiderado o rumoroso caso do juiz De Sanctis, será ponto de reflexão e estudos nas escolas de Direito, especialmente quanto ao preparo que devem ter os operadores da tutela jurisdicional do estado no trato dos valores jurídcos e ético de uma sociedade, devidamente consignados, em algum momento, num texto constitucional."

Irra!

olhovivo disse:
12 de novembro de 2008 às 15:34

Suponha-se uma pesquisa com o povo (depois de reportagens depreciativas da Globo, é lógico): você acha que o salário de R$20 mil, de juízes e procuradores, é excessivo? O justo seria R$3 mil? A esmagadora maioria do povo na certa diria "sim". O presidente Lula, de acordo com a teoria de Carl Schmitt, atende aos anseios do povo e os reduz.
Então aí vai a pergunta ao juiz De Sanctis: nesse caso, você atenderia à vontade do povo ou invocaria, perante o STF, a irredutibilidade de vencimentos prevista naquele documento chamado Constituição? É preciso responder?

Sunda Hufufuur disse:
12 de novembro de 2008 às 15:45

Prezado Richard...peço desculpas pelo meu erro,se assim é. Realmente endtendi que vc buscava justificar a adesão do jurista ao nazismo. Foi um erro meu, desculpe.

Armando do Prado disse:
12 de novembro de 2008 às 16:40

Discussão interessante para ressaltar idiossincrasias e preconceitos.

No "Estado de direita" aparece arrogância e sabichões às pencas.

Olhovivo, sua questão padece de silogismo, portanto falsa.

O "consultor" fundamentalista e seguidor, este sim, ex-nazista Ratzinger, cita um papa que se notabilizou por poupar os...nazistas!

Nisso tudo, resta JUIZ em Sampa. Seu nome: De Sanctis.

Mauro disse:
12 de novembro de 2008 às 17:02

Prezado Sunda, acho que errado você está por reconhecer que errou na interpretação dos comentários do dogmático gringo Richard. É verdade que não é mesmo uma questão de adesão, mas de obediência ao regime, mesmo sem ser um "militante", se posso dizer assim. A questão é que quem obedece também compactua e a Alemanha não perdeu a guerra somente por estar encurralada (de fora para dentro), mas também por estar cindida (internamente, obviamente). Portanto, vale a desobediência civil contra regimes totalitários, inclusive a luta armada. Aliás, diga-se de passagem, aqui no Brasil, como todos sabem e com as devidas proporções, houve luta armada contra a ditadura.
Sendo assim, se dependesse do Richard, os regimes totalitários não acabariam nunca, pois nunca haveriam revoltas contra eles. É coisa do tipo PFL ou DEM(o) para quem preferir. Mamaram nas tetas da ditadura e agora estão posando de democratas.
E se é para citar teólogos, em vez de Ratzinger, prefiro mil vezes Dietrich Bonhoeffer, assassinado nos campos de concentração nazistas por liderar a ala insurgente da igreja protestante alemã, e sua magistral obra, atestada na prática, chamada "Resistência e submissão".

Sunda Hufufuur disse:
12 de novembro de 2008 às 17:22

Mauro...o esclarecimento do Richard não indica isso que vc. aponta. No mais, Ratzinger er aum garoto na época, não representava nenhuma corrente teológica nem nada. Digo ainda que é a primeira vez que vejo alguém alegar que a Alemanha estava cindida internamentye. Não sei do que vc. está falando, pois todos os movimentos de oposição foram mínimos, escassos e o poder de Hitler era absoluto. Se alguma cisão interna houve na Alemanha foram aquela feitas pelas bombas dos aliados que felizmente acabaram com seu poderio.

Cananéles disse:
12 de novembro de 2008 às 17:27

Sr. Richard Smith & Wesson, se a Constituição Federal garante a TODOS um punhado de direitos e garantias e o povo continua na mais absoluta e filosófica merda, então tudo "não passa de um documento", mero instrumento panfletário de teses e discussões acadêmicas. Outra pérola, que me deixou intrigado: se o juiz Fausto De Sanctis não seguir "os impulsos de sua própria subjetividade" e o "que lhe ditam os próprios sentimentos", certamente vai seguir a subjetividade de Dona Benta, do Sítio do Pica-pau amarelo, né isso? Mais uma dúvida: quando você fala em "trato dos valores jurídicos e éticos de uma sociedade", está falando de banqueiros salafrários, de legisladores venais ou de juízes federais corajosos? Un bacio, sciocco senza cervello!

Nelson Rodrigues disse:
12 de novembro de 2008 às 17:45

O juiz De Sanctis, por suas intenções e empenho merece o respeito de todos. Mas o ilustre Cananéles deveria ler algo a respeito do Direito Penal do Inimigo. É leitura pedagógica tão cativante quanto a do bom e velho Monteiro Lobato. E está mais relacionada com o assunto em questão.

Pe. ALBERTO disse:
12 de novembro de 2008 às 19:07

AVE ...STRUZ !!! >>

ONDE FORAM PARAR - no nazismo - A FALTA DE SINCRONIA E DE COMPUSTURA DO GILMAR MENDES. >>

O GRANDE PROBLEMA DO GILMAR MENDES, ALÉM DE DIARRÉIA MENTAL É A FALTA DE SINCRONIA CEREBRAL. >>

SEU CÉREBRO ESTÁ EM "PONTO MORTO" E SUA LÍNGUA EM "QUINTA" . >>

ANALISEM O ESTRAGO QUE FAZ O PODER EM MÃOS INADEQUADAS ... >>

Mauro disse:
12 de novembro de 2008 às 19:22

Sunda, com certeza os aliados foram a grande força contra o nazismo, mas, internamente, os opositores, que estavam já nos campos de concentração (não apenas os judeus), representariam grande problema para ser administrado, haja vista a quantidade deles perante a população alemã, se vencessem a guerra.

Por hora acho que estão tomando a parte pelo todo e isto é um erro hermenêutico pueril. De Sanctis quis dizer que a Constituição é para o povo e não o povo é para a Constituição. Foi isso.

Spartacus disse:
12 de novembro de 2008 às 19:59

(continuação)...
A rebeldia populista do Dr. De Sanctis, como que encarnando uma vertente degenerada de constitucionalismo popular, pretende que o povo possa simplesmente dizer não à Constituição conforme apeteça. Levada às últimas conseqüências, essa concepção produz o caos, pois se não se reconhece no STF a voz prevalente a respeito das injunções constitucionais, então, nenhum juiz, nem o próprio De Sanctis terá legitimidade para afirmar a vontade que já não mais da lei, nem dele próprio, mas marcada pela alteridade, é de outrem, do povo (e como proceder para apurar essa vontade? Será ela orientada pela razão ou pelas paixões voláteis e fugazes?). Num cenário assim, somente um estamento popular, à moda das assembléias públicas da antiga Grécia democrática, é que teria tal legitimidade. Porém, num tempo em que o contingente populacional é tão enorme quanto o nosso, arrisco dizer que a pluralidade de opiniões conduziria a que nunca se chegasse a um acordo sobre qualquer assunto, de modo que ninguém jamais estaria totalmente certo ou totalmente errado, logo ninguém sofreria as conseqüências da Constituição e muito menos da lei. A anarquia e o caos certamente conduziriam rapidamente ao colapso total da humanidade ou, pelo menos, da Nação onde se instalaram.

Portanto, se alguma densidade se pode conferir à expressão empregada, é o povo que é para a Constituição, já que este é que se sujeita àquela, e não o contrário.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de novembro de 2008 às 20:00

(continuação)...
Por outro lado, uma das características do direito, máxime do direito positivo, é a conformação da realidade empírica a uma realidade escolhida politicamente e que se traduz nas normas que compõem o ordenamento jurídico. Está aí a base prática e operacional do direito. Toda vez que a realidade fenomênica desvia-se daquela prevista pelo ordenamento, este possui mecanismos que, postos a atuar segundo um esquema preordenado e conhecido, está vocacionado a restabelecer as coisas para que a realidade empírica coincida com aquela juridicamente desejada. É isso o que o direito faz. Apanha no mundo os fatos que são considerados relevantes e a eles atribui uma conseqüência.

Nessa senda, a Constituição, com muito maior força do que todas as leis, impõe-se a todos e a ninguém é dado revogá-la ou escapar de seus preceitos, salvo quando atendido o esquema nela previsto para sua própria modificação. É por isso que o debate sobre pena de morte se torna estéril em nosso sistema, pois a matéria foi preclusa por cláusula pétrea inserida no ato de fundação do Estado e do ordenamento jurídico.
(continua)...

Spartacus disse:
12 de novembro de 2008 às 20:02

Prezado Mauro,

Isso sim é um jogo de palavras simplório. O que significa exatamente “A Constituição é para o povo e não o povo é para a Constituição”? A expressão é tão vaga que se pode dizer qualquer coisa dela. Não tem, na verdade, nenhum valor semântico digno de impactar. É mais um daqueles chavões que servem a qualquer propósito ao sabor das conveniências, já que deixa a cada um a possibilidade de entendê-la como bem quiser.

Objetivamente não se pode prescindir do elemento histórico subjacente à Constituição e que também está na base da teoria das constituições. Toda Constituição é o marco político de uma composição que funda o Estado e fixa os limites deste em relação aos indivíduos. As constituições vieram para garantir o império da lei em substituição ao império do homem, que vigia durante o absolutismo.

Todos, absolutamente todos, estão sujeitos aos comandos da Constituição, mesmo os que com ela não concordam, os que a ela se opuseram, os que sequer eram nascidos quando ela foi promulgada, os estrangeiros, todos. É a norma vinculante mor.
(continua)...

Alix disse:
12 de novembro de 2008 às 20:42

A verdade costuma estar no meio-termo.

O tribunal constitucional é uma necessidade, mas a imutabilidade que alguns julgados do nosso tribunal constitucional quer atribuir à constituição não é.
Para que a constituição seja dinâmica e não passe a ser somente um pedaço de papel cheio de boas intenções é imperativo que sua interpretação seja crítica, abrangente e efetivamente fundamentada, que as discussões havidas realmente ingressem no tema em si. Em vez disso - provavelmente por preguiça - temos o primado da alegação da força normativa da constituição como argumento que supostamente se bastaria por si só. O que, paradoxalmente, a enfraquece.

Afirmar que a norma constitucional tem que ser observada a qualquer custo porque-é-norma-e-porque-é-constitucional cria um perigoso precedente, pois como o próprio artigo refere, a conjuntura propícia é capaz de constitucionalizar praticamente qualquer coisa. Vide Weimar.

Há uma extrema má-vontade em tratar o que ambos alegam, Juiz Sanctis e Ministro Gilmar. Não vejo como pode estar errada a afirmação de Carl Schmitt de que a constituição somos nós. E não vejo como poderia alguém concluir pela desnecessidade de uma corte constitucional nos moldes kelsenianos. Os discursos se complementam, mas parece que todos estão tão ansiosos em tomar partido de um dos lados que não percebem que não há lado algum.

B M disse:
12 de novembro de 2008 às 21:25

É lamentável ler alguns comentários aqui contra a Constituição e o Estado de Direito muito bem protegidos pelo STF. Vale declinar uma frase do Eminente Ministro Eros Grau em seu voto no HC do Daniel Dantas.
“A regra do Estado de direito tem sido, no entanto, reiteradamente excepcionada entre nós. A classe média, sobretudo a classe média, já não a deseja senão para o irmão, o amigo, o parente de cada um. O individualismo que domina, o egoísmo que preside as nossas relações com o outro não quer mais saber da lei e da Justiça, que “só servem para soltar quem a polícia prende...”.

Jesiel Nascimento disse:
12 de novembro de 2008 às 22:30

Confesso que não sei exatamente aonde a imprensa especializada pretende chegar alimentando o tema.
Doeu em mim ouvir a corte suprema chamar o Ilustre juiz de insolente, mas a ser verdade o contido na matéria então a corte tem razão. Espero que o CNJ ponha freio nesse troca da farpas inútil.

Espartano disse:
13 de novembro de 2008 às 02:40

Cabe aqui uma história:
Estou reformando a casa. Pedi para o pedreiro fazer uma parede na cozinha. Ficou torta. Comentei com o pedreiro e ele me disse que também teve a impressão que estava torta, porém conferiu dezenas de vezes com a trena, com o esquadro, com o nível e com o prumo. Tudo estava certo. Fez questão de conferir de novo na minha frente e realmente tudo estava ok. Mas todo mundo que olhava achava torto. Talvez por um jogo de luz ou por uma perspectiva peculiar do local a parede perfeitamente nivelada parecia incrivelmente torta. Toda vez que via tentava me convencer que era só um efeito de ótica, mas aquilo me incomodou cada vez mais. Depois de dois dias falei para o pedreiro:"Derruba. Esquece o nível, o prumo, a régua e faz no olho. Não tem que ser reto. Tem que parecer reto. Todo mundo passa aqui e acha torto. Ninguém vai passar aqui com um nível na mão." Ele refez a parede e revestiu forma que parecesse simétrica. No fim, ficou fora de nível, mas ninguem notava, parecia reta.
Qual a moral da história? A CF é uma ferramenta para assegurar a ordem. O Gilmar julgou, e deu uma decisão dentro dos parâmetros constitucionais. Mas e o resultado final? Torto. DD solto, mesmo parecendo que tinha que estar preso. Ora, se a ferramenta não atinge seus objetivos, há algo de errado com ela. Seja na sua concepção, seja na incompatibilidade com o fim desejado. Já disse e repito: A Constituição é só um pedaço de papel. Se ela não ajuda a fazer justiça, ou a estamos interpretando errado, o que é sinal de mau uso, ou ela não condiz com a realidade. Precisamos rever os conceitos, que podem ser bons para a Suécia, mas não domam o jeitinho brasileiro.
Se o Gilmar fosse pedreiro, eu diria:
"Esquece o papel e faz no olho!"

Espartano disse:
13 de novembro de 2008 às 02:40

Cabe aqui uma história:
Estou reformando a casa. Pedi para o pedreiro fazer uma parede na cozinha. Ficou torta. Comentei com o pedreiro e ele me disse que também teve a impressão que estava torta, porém conferiu dezenas de vezes com a trena, com o esquadro, com o nível e com o prumo. Tudo estava certo. Fez questão de conferir de novo na minha frente e realmente tudo estava ok. Mas todo mundo que olhava achava torto. Talvez por um jogo de luz ou por uma perspectiva peculiar do local a parede perfeitamente nivelada parecia incrivelmente torta. Toda vez que via tentava me convencer que era só um efeito de ótica, mas aquilo me incomodou cada vez mais. Depois de dois dias falei para o pedreiro:"Derruba. Esquece o nível, o prumo, a régua e faz no olho. Não tem que ser reto. Tem que parecer reto. Todo mundo passa aqui e acha torto. Ninguém vai passar aqui com um nível na mão." Ele refez a parede e revestiu forma que parecesse simétrica. No fim, ficou fora de nível, mas ninguem notava, parecia reta.
Qual a moral da história? A CF é uma ferramenta para assegurar a ordem. O Gilmar julgou, e deu uma decisão dentro dos parâmetros constitucionais. Mas e o resultado final? Torto. DD solto, mesmo parecendo que tinha que estar preso. Ora, se a ferramenta não atinge seus objetivos, há algo de errado com ela. Seja na sua concepção, seja na incompatibilidade com o fim desejado. Já disse e repito: A Constituição é só um pedaço de papel. Se ela não ajuda a fazer justiça, ou a estamos interpretando errado, o que é sinal de mau uso, ou ela não condiz com a realidade. Precisamos rever os conceitos, que podem ser bons para a Suécia, mas não domam o jeitinho brasileiro.
Se o Gilmar fosse pedreiro, eu diria:
"Esquece o papel e faz no olho!"

Mauro disse:
13 de novembro de 2008 às 06:24

Prezado Sérgio.

Concordo com tudo que você disse, pois a Constituição, na condição de lei maior, é o instrumento anulador do totalitarismo. Quando eu disse que a "Constituição é para o povo e não o povo é para a Constituição" foi exatamente isso que quis dizer. Não se trata de colocar o povo hierarquicamente acima da CF, mas sim de submetê-lo a ela e torná-lo assim o maior beneficiado.

Não acho que De Sanctis está se rebelando contra o conceito de direito constitucional ou coisa parecida. Isso tudo é coisa da nossa imprensa marrom.

Não tenho formação em direito e não sou especializado no "jurisdiques". Se não gostou desta frase... francamente dane-se você e todas as suas frases.

cidadão brasileiro disse:
14 de novembro de 2008 às 11:04

Sr. Mauro, não se preocupe com o que dizem os advogados aqui presentes, a Constituição deve refletir o que pensa o povo, por isto o povo deve submeter-se a ela. Nossa constituição traz como princípio a "igualdade jurídica", no entanto, tal não existe no Brasil. Ao contrário, existe a prisão especial, a prerrogativa de ser julgado em instâncias especiais (dependendo do cargo, e os advogados não insurgem-se contra isto, porque a eles não interessa. Aqui a constituição pertence aos advogados, aos juízes, aos Ministtros escolhidos politicamente e não pelo povo(!) que a interpretam ao seu bel prazer. Por isto nos EUA o povo tem outra cultura, a constituição tem poucos artigos, e o que prevalece é o que o povo quer, e ele se submete porque o contrato social daquela sociedade abrange a todos. Sociedade igualitária. No Brasil a constituição só vale para os amigos "dos reis" (pq aqui existem muitos), para os demais (pobres, pretos,os que não tem amigos) a lei, interpretada aí de forma desfavorável. E foi isto que o juiz quis falar. A constituição como aplicada no Brasil não passa de um papel,o povo não é respeitado porque nunca participou ativamente da construção do Estado brasileiro, por isto o interesse de que todos continuem sem escolas, sem ensino, sem saber, sem nada! E não há que se falar em Estado Policial, porque se o povo quiser que seja assim, assim o será. O problema é que o Estado Policial está começando a investigar a elite, porque os pobres já têm isto há muito tempo. Entendam a briga é para que a elite não seja incomodada.

Thiago Garcia Ivassaki disse:
16 de novembro de 2008 às 05:43

No que tange ao papel que as Cortes Constitucionais devem ter nos Estados, filio-me a posição defendida por Kelsen. A história já demonstrou de forma cabal que as idéias de Schmitt não devem prevalecer, pois o acúmulo de poderes nas mãos de uma única pessoa pode ser um terreno fértil para o nascimento da tirania.

A separação dos poderes, defendida por Montesquie, no meu ponto de vista, é uma importante forma de impedir o monopólio do poder.

É importante ressaltar que a CF adotou o sistema “check and balance”, destarte, há diversos dispositivos consagrados em nosso texto magno que são verdadeiros freios que impedem a utilização demasiada do poder, além de oportunizar o equilíbrio entre o Judiciário, Executivo e Legislativo, conforme reza o art. 2° da CF.

Por derradeiro, em relação a posição que a CF possui em nosso Ordenamento, não obstante a sabedoria do ilustre De Sanctis, não posso concordar com seu entendimento.

É indubitável que o povo é importante, pois o direito é um produto da cultura, e esta provém da sociedade, que é composta por pessoas, sem as quais não há sociedade, o que implica na não necessidade do direito, visto que este existe para servir as pessoas. A CF não pode ser vista com menoscabo. Vejo a CF de uma forma especial, acredito que a CF é como se fosse um baú repleto de sonhos. Além de conter os anseios do povo, possui, outrossim, diversos mecanismos que podem viabilizar a consubstanciação dos seus ideais. O Estado precisa perseguir a concretização da CF, sob pena de transformar algo tão belo em uma utopia. A CF deve ser utilizada com mais freqüência pelos operadores do direito, ela não é uma panacéia, mas possui remédios aptos a cicatrizar a maior parte das mazelas que assolam nosso país.

Thiago G. Ivassaki.

Vinícius Campos Prado disse:
17 de novembro de 2008 às 17:56

Aliás, já que o Conjur estava fazendo propaganda do IDP ontem, vai aqui uma lista de obras de Carl Schmitt recomendada pelo Instituto em seus cursos: seria o caso de se afirmar que os donos do IDP possuem um viés nazista ou autoritário?

1 - Schmitt, Carl. O guardião da constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 234 p. (Coleção Del Rey Internacional ; 9). Título original: Der Hüter der Verfassung; Apresentação de Gilmar Ferreira Mendes. ISBN 8573088869.

2 - Schmitt, Carl. The concept of the political. New Brunswick: Rutgers Univ.,

3 - Schmitt, Carl. Dottrina della costituzione. Milano: Giuffre, 1984. 537 p.

4 - Schmitt, Carl. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. 152 p. (Coleção Del Rey internacional). Título original Politische theologie. ISBN 8573088168.

5 - Schmitt, Carl. Estructura del Estado y derrumbamiento del Segundo Reich: la victoria del éus ês sobre el soldado : la lógica de la sumisión espiritual. Madrid: éus, 2006. 140 p. (Colección Scientia Iuridica; 1). ISBN 8429014373.

6 - Schmitt, Carl. Legalidade e legitimidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 102 p. (Coleção Del Rey Internacional ; 11). Título original: Legalität und Legitimität. ISBN 9788573089127.

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