Breve ranking de decisões que (mais) fragilizaram o Direito em 2016

Spacca

Começo perguntando: O que é o Direito? E respondo: quando cada juiz decide que o Direito é do jeito que ele pensa que é, parece-me que um bom conceito de Direito é o de que, em uma democracia, o sistema democrático deve oferecer um critério acerca dos sentidos da lei que sejam publicamente acessíveis, para que, de posse deles, possamos cobrar padrões sociais que sejam vinculantes a todos, sem distinção de raça, cor, sexo, poder etc. Isto é: deve existir um padrão decisório. Isso se chama decisão por princípio. O que não deve existir é um decidir por decidir. Não posso correr sozinho e chegar em segundo lugar. O Judiciário deve ter um mínimo de racionalidade. Os sentidos da lei não são secretos.

Por isso, as decisões devem ser coerentes e íntegras (o que os tribunais fizeram com o artigo 926 do CPC?). Por exemplo: se o TRF-3 diz — corretamente — em uma decisão que clamor social não é motivo para prisão preventiva, tal decisão não pode ser ad hoc. Deve transcender. Outros juízes devem seguir esse padrão. Que, aliás, é o padrão constitucionalmente correto. De há muito o STF já disse que a violência do crime não prende por si, assim como clamor social não é motivo para prender. Mas essa interpretação que o TRF-3 deu ao caso do ex-secretário municipal de São Bernardo do Campo (SP) não pode ser uma loteria ou um achado. Tem de avisar aos demais juízes também, se me entendem o que quero comunicar. E os TRFs devem decidir por princípio. A integridade e coerência devem também ser horizontais. Afinal, há, hoje, dezenas ou centenas (ou milhares) de pessoas presas preventivamente pelo “fundamento” do clamor social. Compreendem o que quero dizer?  

O inimigo da coerência e da integridade é o “decidir por argumentos morais” (e/ou outros argumentos de cunho subjetivo). Como já falei na coluna passada, 2016 foi o ano em que o Direito sucumbiu à moral. Parece que em definitivo. O que quero dizer com isso? Que estou pregando um Direito isento da moral? Óbvio que não. O que quero dizer é que o Direito é que deve filtrar a moral e a política… E não o contrário. Só isso. O que quero dizer é que não é a apreciação moral do juiz ou tribunal que deve corrigir ou torcer o conteúdo mínimo da lei. Há seis hipóteses pelas quais o Judiciário pode deixar de aplicar a lei. Fora disso, é sua obrigação aplicar. Se a lei não é “boa” — ou seja, se a lei não “bate” com o que o juiz pensa —, ele deve mudar de profissão. Ele não é o superego da sociedade nem corretor do parlamento. Nesta última coluna de 2016, trago uma citação da ex-juíza do Tribunal Constitucional alemão Ingeborg Maus:

"Quando a Justiça ascende ela própria à condição de mais alta instância moral da sociedade, passa a escapar de qualquer mecanismo de controle social — controle ao qual normalmente se deve subordinar toda instituição do Estado em uma forma de organização política democrática. No domínio de uma Justiça que contrapõe um Direito "superior", dotado de atributos morais, ao simples direito de outros Poderes do Estado e da sociedade, é notória a regressão a valores pré-democráticos de parâmetros de integração social".

Dá para entender ou vamos fazer uma letra de funk para ser mais palatável? Isso que disse a professora Maus bate com o que eu falei no início da coluna — o conceito de Direito.

Enquanto isso, apresento uma amostragem de decisões ativistas-behavioristas de 2016 que se enquadram na crítica acima:

  • as decisões judiciais que determinaram o bloqueio do WhatsApp;
  • decisão do juiz Sergio Moro, em 16 de março, de divulgar interceptação telefônica de conversa entre a então presidente da República e um ex-presidente; o STF excluiu tais provas, comprovando a tese da ilicitude;
  • o STF fragiliza a presunção da inocência contra expresso texto de lei e da Constituição (e metade da comunidade jurídica acha "bom");
  • "medida excepcional" da Justiça autoriza a polícia a fazer buscas e apreensões coletivas em favela no Rio de Janeiro contra expresso texto legal e constitucional;
  • mesmo após a vigência do novo CPC, o STJ — guardião da legalidade — continua entendendo que nada mudou acerca do dever de fundamentação, como se o artigo 489, parágrafo 1º, com todos seus incisos, fosse “letra morta”. Isso fica claro no trecho da fundamentação dos Embargos de Declaração no MS 21.315-DF, no qual consta que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”;
  • a decisão do STF na ADPF 347, assumindo a tese do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), que não serviu para nada; passado mais de ano, não colocaram um tijolo no sistema (essa decisão é de 2015, mas é como se fosse de 2016);
  • Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o julgamento dos 73 policiais condenados pelo massacre do Carandiru. O voto do relator, desembargador Ivo Sartori, foi baseado exclusivamente na sua consciência;
  • a decisão do juiz Sergio Moro que autorizou a condução coercitiva do ex-presidente Lula. Com base nesse caso, a condução coercitiva tem sido autorizada de forma irregular pelo Judiciário. Judiciário legislando;
  • decisão do ministro Barroso em HC que afirmou — com base na ponderação alexiana — não ser crime a interrupção da gestação até o terceiro mês;
  • decisão do TRF-4 que afirmou que a operação "lava jato" não precisaria respeitar as regras de casos comuns por ser uma situação excepcional
  • decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança 34.530, determinando "o retorno do Projeto de Lei da Câmara n. 80/2016, em tramitação no Senado Federal, à Casa de Origem", sob fundamentos que intervém perigosamente no processo legislativo;
  • decisão liminar do ministro Marco Aurélio que determinou o afastamento do senador Renan Calheiros da Presidência do Senado, descumprida pelo Senado até decisão do Plenário do STF, que voltou atrás para manter Renan na Presidência, mas fora da linha sucessória. Errada também a decisão que confirmou a liminar em parte.

Há tantas decisões que poderia fazer um Top 100. Por exemplo, a decisão do STJ sobre o pingente pendurado no pescoço, considerado como porte ilegal de munição e o perigo que isso representou para a paz social de Minas Gerais (o STF teve que conceder liminar em HC para terminar com a “bobagem” — sic); no Acre, ação penal fast food — no mesmo dia, houve denúncia, instrução, julgamento e sentença (leia aqui); o caso da indenização de R$ 7 na Bahia fundada no livre convencimento (leia aqui e aqui); o caso da fonte secreta para decretação de prisão no RN (leia aqui); o caso do dono de banca de jornal condenado a mais de sete anos de prisão por ter cometido crime contra a honra de um juiz; o caso do juiz da Infância e Juventude que mandou usar instrumentos de “persuasão” (meu eufemismo para tortura) contra adolescentes que são proibidos até pelo Senado dos EUA; o caso do uso do PowerPoint pelo MPF, que virou meme nas redes (aliás, PowerPoint é moda; os professores já não conseguem ministrar aulas sem “ele”). PowerPoint com efeito vinculante… E a caneta luminosa.

Numa palavra: 2016 foi um ano difícil para o Direito. Apanhou de todos os modos. Foi lanhado. No cotejo com a moral e a política, foi driblado inúmeras vezes. Também a economia tirou lascas do Direito, como nas decisões do STF sobre a tramitação da PEC 55/241. Na verdade, foram poucas as vezes em que o Direito filtrou a moral e a política. No mais das vezes, ocorreu o contrário. O Direito foi buscar lã e sempre voltou tosquiado, como se diz na minha terra.

Em 2016, foram 54 colunas e alguns artigos avulsos. Sempre na mesma trincheira. Buscando coerência e integridade para o Direito. Sei que não é fácil. Acostumamo-nos a ser torcedores. O juiz é bom quando é a nosso favor. Futebolizamos o Direito. Minha cruzada é: “Isto não deve ser assim”. Parafraseando o famoso bordão “Indignai-vos”, lançado pelo ex-combatente francês Stéphane Hessel, lanço o meu, explicitado na coluna da semana passada: “Envergonhai-vos”! Ou “Só a vergonha nos salvará!”.

Por isso, todas as semanas venho aqui para fincar mais uma bandeira, buscando ganhar nem que seja um milímetro do campo de batalha. Um feliz Ano-Novo para todos, inclusive para os que não gostam da coluna. Mas que, eu sei, esperam-na ansiosamente toda quinta-feira, às 8h da manhã.

Saludo!

Professor Edson disse:
29 de dezembro de 2016 às 10:13

O que mais fragiliza o direito é justamente à parcialidade de alguns chamados especialistas, o ativismo defensivo em prol do bolso cheio fala mais alto, não lembro de nenhuma Universidade mundial chamar o especialista para discutir corrupção, o mundo justo e civilizado sabe quem é quem.

Nelson Nery Junior disse:
29 de dezembro de 2016 às 11:10

Querido colunista,
Precisamos de muitos Lênios para continuar a batalha contra o desmonte da CF iniciado e prestigiado pelo STF.
O constrangimento epistemológico é necessário, mas não tem surtido efeito, pois o STF está acima de tudo e não se constrange em legislar e administrar, interferindo indevidamente nas políticas públicas.
Só em país sob verdadeiro - e não apenas "formal" - estado democrático de direito a Suprema Corte teria vergonha (aspecto moral) e medo de impedimento (aspecto jurídico) de desrespeitar escancaradamente à CF como tem feito o nosso STF.
Aumentar o número de ministros para desaparelhá-lo?
Levar a sério o processo de impedimento de ministros?
Fazer um mutirão jurídico com acerbas críticas ao decisionismo/ativismo (ambos inconstitucionais) do STF?
Gritar contra as vinculações inconstitucionais que o CPC se permitiu atribuir às decisões dos tribunais?
Tá bom ou querem mais?
Meu sonho de consumo para 2017: STF, cumpra à CF; STJ, cumpra a CF e a lei!!
Não é muito, convenhamos.
PA-RA-BÉNS pela maravilhosa, altiva, autônoma, independente e, principalmente, COMPETENTE FILOSÓFICA- TEÓRICA- JURIDICAMENTE!!!

Professor Edson disse:
29 de dezembro de 2016 às 12:51

Quando o especialista se torna porta voz da advocacia defensiva e parcial com todo respeito perde o meu respeito, falar em fragilidade do direito em um país dominado pela corrupção e impunidade, onde por uma interpretação déficit um criminoso ladrão do estado antes de cumprir a pena consegue impetrar 80 recursos protelatórios, é muito bizarro, por isso que temos os piores advogados do planeta, acostumaram a protelar hoje não inocentam ninguém, o caso dos psicopatas do metrô onde o advogado em vez de defender seu cliente ataca a vítima deixa claro a incompetência, talvez a culpa não seja dos alunos e sim dos seus professores do direito parcial, quebrem o sigilo bancário e telefônico, depósitos volumosos ficariam evidentes, acho triste a conjur respeitada como é abraçar esses terroristas defensivos bem pagos, pagos com dinheiro do roubo, que fique claro isso.

Marcelo-ADV disse:
29 de dezembro de 2016 às 13:23

Parabéns, grande mestre Streck.

Não é à toa que os livros do mestre Streck são lidos pelo mundo todo. Reconhecimento mundial, por méritos acadêmicos, e não por outras razões.

Exemplo:

http://www.marcialpons.es/libros/verdad-y-consenso/9789974676824/

http://www.marcialpons.es/libros/neoconstitucionalismo/9788491198215/

Mas tenho a impressão que apenas o Tribunal do Júri pode nos salvar.

Servidor estadual disse:
29 de dezembro de 2016 às 13:45

fragilizou e muito o direito ao criminoso de ficar impune, de procrastinar a execução da sentença com recursos protelatórios. Se democracia é a vontade da maioria sobre a minoria, respeitado os direitos da minoria, digo que, a minoria tem total liberdade de discordar, mas deve aceitar que o povo cansou de filosofia, teorias divorciadas da realidade brasileiras, bem como de citações estrangeiras do iluminismo. temos que ser práticos, com processos enxutos, céleres, com amplo direito à defesa, mas que não redunde num escárnio à população honesta do país, ainda que isso afete os honorários da nobre classe dos advogados.

WF Estudante disse:
29 de dezembro de 2016 às 14:13

Bom, se for o povo à Malafaia temos um exemplo atual para relembrar como de fato deve ser o direito. Deve ser “rectum”, deve ser direito penal do fato. Caso contrário, “o povo” irá reclamar quando for peticionar algo e tiver como resposta “excepcionalidade” como resposta negativa a sua petição. Terá a condução coercitiva sem antes uma intimação prévia e negada pelo acusado a depoimento.

A lava jata aumentou o rol de pessoas intocáveis, tivemos outras com delegado punido (satiagraha), alguém consegue visualizar alguma conexão?? Por que falta de coerência e isonomia na aplicação do direito?
Entretanto, o trabalho da lava jato não pode ter apoio total, pois há a constituição e lei, e não é simples divergência de interpretação, pois algumas usaram a “exceção da norma”, logo não pode-se criar pessoas intocáveis para “o fim justificar os meios”. Apoio a lava jato dentro da legalidade.

O caso Malafaia é exemplo do “povo” que tantos comentaristas exaltam para ir contra a lei, pois não fundamentam os itens elencados pelo Lenio Streck. Bastava apenas fundamentar os pontos. Temos ter muito cuidado por óbvio não chega nem perto do nazismo, mas tem elementos próximos com a “exceção da norma" para atender “ o povo”.

O IDEÓLOGO disse:
29 de dezembro de 2016 às 15:42

Em 30 de janeiro de 1933, dentro da ordem constitucional teutônica, Adolf Hitler foi nomeado Chanceler.

Marcelo-ADV disse:
29 de dezembro de 2016 às 16:17

Todos dever observar normas de compliance e accountability, menos a decisão judicial. Para a decisão judicial vale a liberdade para fazer o que quiser (sim, é absurdo, eu sei, mas há quem defenda isso).

Alexandre Magno Fernandes Moreira disse:
29 de dezembro de 2016 às 16:29

Boa tarde, professor
Mais uma vez, um artigo impecável, leitura obrigatória de todas as quintas.
Gostaria de aproveitar a oportunidade e perguntar ao senhor o real papel dos princípios na estruturação de cada ramo jurídico. No Brasil, é habitual que cada autor, no início de seu manual, escreva um capítulo sobre princípios de determinado ramo jurídico. Nos EUA, pelo contrário, isso não acontece. Enfim, faz sentido esse procedimento adotado aqui? Os princípios são realmente indispensáveis para fundamentar cada um dos ramos do Direito ou se tornarão apenas um hábito de nossos autores?

Obrigado,

Alexandre

L Brasileiro disse:
29 de dezembro de 2016 às 17:07

Desejo vida longa ao professor Lenio Streck por uma razão bastante pragmática: é nosso porta-voz nesta batalha por justiça, decisões conforme as provas e o direito posto nas leis.
Sempre achei que Deus tinha me dado uma missão: destruir o Judiciário tal como se encontra.
Contudo, depois que descobri os textos do professor achei que tinha alguém mais bem armado de estudos para liquidar esta masmorra onde sucumbe o direito.
De qualquer maneira foi um refrigério descobrir os textos do professor. O cara briga bem demais, é a febre do rato, vai receber o prêmio "peixeira de ouro".
Sou leitor assíduo de sua coluna , às vezes imprimo textos dela, para perpétua memória. Parabéns professor; boas festas.

gassen disse:
29 de dezembro de 2016 às 17:55

Brilhante o artigo do Professo Streck. Merece destaque a decisão do Senado Federal, com manifesto apoio do Ministro Lewandowski, em cassar a Presidente(a) da República sem a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. Ativismo no legislativo, com protagonismo do judiciário. gassen gebara

R. G. disse:
29 de dezembro de 2016 às 20:30

Como o Prof. Streck vem denunciando há anos, esse é o estado d'arte do Direito brasileiro. Duvido que algum país do mundo ocidental seja mais ativista que o nosso. Todos os anos são dezenas de decisões que apresentam o mínimo respeito à separação de Poderes. Fechemos o Congresso.

Paulo Antonio Papini disse:
29 de dezembro de 2016 às 21:01

É difícil falar qual foi a maior aberração jurídica de 2.016, mas, ao meu ver devemos citar, também, as decisões judiciais que determinaram a suspensão de passaporte e cnh de devedores em razão desta inadimplência. Felizmente essas decisões [chamá-las de teratológicas é até um elogio] foram cassadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. [Será que há luz no fim do túnel?]

Roger Giaretta disse:
30 de dezembro de 2016 às 09:31

O que dizer? Bravo!

Roger Giaretta disse:
30 de dezembro de 2016 às 09:31

O que dizer? Bravo!

Gerson Caicó disse:
30 de dezembro de 2016 às 12:09

Ainda vou escrever um livro sobre as aberrações jurídicas tupiniquins.....já tenho o título do livro: "Direito, a arte da EMPULHAÇÃO"....

Gerson Caicó disse:
30 de dezembro de 2016 às 12:09

Ainda vou escrever um livro sobre as aberrações jurídicas tupiniquins.....já tenho o título do livro: "Direito, a arte da EMPULHAÇÃO"....

Armando do Prado disse:
30 de dezembro de 2016 às 16:29

O que fazer? Continuar armazenando alimentos para a caverna.

Rilke Branco disse:
30 de dezembro de 2016 às 17:05

No geral, boa análise.
Mas faltou citar as decisões que beneficiam os amiguinhos do Ministério Púbico e do Judiciário sobre penduricalhos e privilégios que legislam e interpretam em causa própria quando o assunto é dinheiro.
Streck, não se comporte com professor pardal e tal qual um delegado corporativista de cérebros oportunistas e engessados.
A cultura do umbigo que obnubila o progresso e a justiça prevalece.

Rilke Branco disse:
30 de dezembro de 2016 às 17:05

No geral, boa análise.
Mas faltou citar as decisões que beneficiam os amiguinhos do Ministério Púbico e do Judiciário sobre penduricalhos e privilégios que legislam e interpretam em causa própria quando o assunto é dinheiro.
Streck, não se comporte com professor pardal e tal qual um delegado corporativista de cérebros oportunistas e engessados.
A cultura do umbigo que obnubila o progresso e a justiça prevalece.

Luiz08João disse:
31 de dezembro de 2016 às 13:15

Desde a Grécia, passando por Roma, e Idade média Não se diferenciou Moral e Direito. Portanto vemos que os atores da prestação jurisdicional, devem ter passado pelo processo de ressurreição, que é transmutado de corpo e alma, ressurgindo hoje exatamente o que eram antes. E não prelo processo de reencarnação pois esse tem como pressuposto básico a evolução nas estapas reencarnatórias
Mas então eles deveriam ESTUDAR O DIREITO que surgiu com o ILUMINISMO, alias termo emblemático, "iluminação das trevas mentais". É logico que houve uma passagem rápida por Paulo, que não fez questão de mostrar critério objetivo par mostrar a diferença entre moral e direito, mas já deu um cotucão para que estudiosos pensassem no assunto quando ele diz: "TUDO ME É LÍCITO, MAS NEM TDO ME CONVÊM OU É HONESTO" Não era de se esperar que esses atores, atentassem para isso, visto o voar de pássaros que se passa pela história e filosofia do direito, já que os mais densos e recentes como Christian Thomasius e Kant, não estão sendo verificados também. Portanto não cabe mais as tergiversações justificantes desse atores quando eles entregam o Direito pessoal, o direito das entranhas. Não lhes resta razão pois Kant toma o que era nebuloso em Thomasius e trás a plena luz até para os mais leigos nas doutrinas jurídicas. Vejamos: "A diferença entre os motivos da ação e seu aspecto exterior é o fundamento da divisão da conduta ética em DOIS CAMPOS.
"OS MOTIVOS: constituem as ações internas";
"O ASPECTO FÍSICO : as ações externas"
A moral cuida das ações internas (acrescento:- das vísceras). O Direito , do aspecto exterior dos atos, ou seja da conforidade da ação com a Lei.

Luiz08João disse:
31 de dezembro de 2016 às 13:16

Desde a Grécia, passando por Roma, e Idade média Não se diferenciou Moral e Direito. Portanto vemos que os atores da prestação jurisdicional, devem ter passado pelo processo de ressurreição, que é transmutado de corpo e alma, ressurgindo hoje exatamente o que eram antes. E não prelo processo de reencarnação pois esse tem como pressuposto básico a evolução nas estapas reencarnatórias
Mas então eles deveriam ESTUDAR O DIREITO que surgiu com o ILUMINISMO, alias termo emblemático, "iluminação das trevas mentais". É logico que houve uma passagem rápida por Paulo, que não fez questão de mostrar critério objetivo par mostrar a diferença entre moral e direito, mas já deu um cotucão para que estudiosos pensassem no assunto quando ele diz: "TUDO ME É LÍCITO, MAS NEM TDO ME CONVÊM OU É HONESTO" Não era de se esperar que esses atores, atentassem para isso, visto o voar de pássaros que se passa pela história e filosofia do direito, já que os mais densos e recentes como Christian Thomasius e Kant, não estão sendo verificados também. Portanto não cabe mais as tergiversações justificantes desse atores quando eles entregam o Direito pessoal, o direito das entranhas. Não lhes resta razão pois Kant toma o que era nebuloso em Thomasius e trás a plena luz até para os mais leigos nas doutrinas jurídicas. Vejamos: "A diferença entre os motivos da ação e seu aspecto exterior é o fundamento da divisão da conduta ética em DOIS CAMPOS.
"OS MOTIVOS: constituem as ações internas";
"O ASPECTO FÍSICO : as ações externas"
A moral cuida das ações internas (acrescento:- das vísceras). O Direito , do aspecto exterior dos atos, ou seja da conforidade da ação com a Lei.

preocupante disse:
01 de janeiro de 2017 às 12:11

Se na mais alta corte ocorre isso, imagine-se nas cortes
inferiores.
A título de exemplo, cito uma decisão do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça daqui do Rio Grande do Norte, onde ele autorizou/determinou à Polícia Militar lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência, numa clara afronta ao artigo 144 da Constituição Federal.
Ainda achando pouco, inseriu tal decisão como dispositivo no Código de Normas Judiciais do tribunal.
Como falar de estado democrático de direito em um Estado cujos membros do judiciário não respeitam sequer a Constituição Federal?

Solon Mota e Silva disse:
01 de janeiro de 2017 às 23:31

Obrigado dr.Lẽnio ! desejo-lhe também boas festas e Ano Novo ótimo.Quanto ao tema de direito e moral é muito vasto,porém devo afirmar quea desordem e autoritarismo judiciário se instalou no país apoiado pela Midia e o corporativismo do Judiciário que avançou muito por causa da lava jato e o estrelismo e achismo tomaram contados juízes e do MP,porém acho que o legislativo deve dar um basta nisso,pois senão vamos sofrer muito,pois conheço outros casos que não são políticos contaminados por decisão e opinião sem fundamento,tipo pós-verdade lamento que este país esteja assim.mas todos tem que reagir contra qualquer ditadura e autoritarismo.

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