Opinião

Impenhorabilidade de valores em conta até o limite de 40 salários mínimos

O princípio da impenhorabilidade de valores, consagrado no artigo 833 do Código de Processo Civil, estabelece que certos valores são imunes à penhora, visando proteger o mínimo existencial do devedor.

A disposição legal protege, por exemplo, salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, garantindo que o devedor possa satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Essa medida visa assegurar a dignidade do indivíduo, impedindo que ele seja privado de meios essenciais de subsistência em razão de dívidas.

Nesse sentido, prevê o inciso X, do mencionado artigo, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos:

“Art. 833. São impenhoráveis:

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;”

Entendimento do STJ sobre valores em conta corrente

Alguns tribunais costumavam realizar uma interpretação extensiva do dispositivo, acolhendo a tese do devedor, de impenhorabilidade de quantia depositada também em conta corrente, respeitado o limite de 40 salários mínimos.

No último dia 21 de fevereiro, por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade dessa interpretação extensiva. Ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, a Corte Especial decidiu que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo BacenJud, anteriormente válido apenas para valores em poupança, pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor.

O caso que deu origem ao julgamento se trata de uma execução fiscal, que foi direcionada a um dos sócios da empresa, resultando em penhora dos fundos em sua conta corrente.

O ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a proteção aos 40 salários mínimos se estende, independentemente do tipo da conta em que esses valores estejam depositados.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin afirmou que a impenhorabilidade se aplica automaticamente aos fundos mantidos em poupança. No entanto, se ocorrer o bloqueio de valores em conta corrente ou em outros investimentos por meio do BacenJud, é viável estender a regra, mediante a comprovação da origem dos recursos:

“Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir o dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitando o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”

Garantia da dignidade

Essa decisão confirma a importância do princípio da menor onerosidade ao devedor, prevista pelo artigo 805, do Código de Processo Civil, que visa proteger a subsistência básica dos devedores, garantindo-lhes meios para enfrentar situações adversas sem comprometer o seu mínimo existencial.

A decisão não reflete apenas a mera interpretação da legislação, mas, também, a precaução do Judiciário em assegurar a dignidade das pessoas, mesmo diante de processos de execução ou outras demandas judiciais.

Conclui-se, portanto, que a impenhorabilidade de valores depositados também em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, quando demonstrada a origem dos recursos, é essencial para preservação da estabilidade financeira e da qualidade de vida dos indivíduos em situações de dificuldade econômica.

 

Larissa Alves da Silva de Amorim

é advogada do Granito, Boneli & Andery (GBA Advogados Associados), bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e pós-graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Roberto disse:
26 de abril de 2024 às 20:39

Pergunto, dívida com faculdade, cheques sem fundos, , pode a faculdade penhorar os valores depositados em conta corrente, que não somam 6000,00 por mês, como psicólogo, atendo on line, pago aluguel, condomínio, plano de saúde e alimentação? Obrigado

Herbert Vitor disse:
27 de abril de 2024 às 07:26

Garantias da Dignidade ao Devedor...
E para o Credor não há dignidade?

Jorge disse:
27 de abril de 2024 às 08:39

Há casos de pessoas que ganham 1 salário do INSS e são confiscadas em 30%. Uma aberração! Como um juiz que ganha mais de 40Mil por mês determina um mínimo de sobrevivência para uma pessoa valores abaixo do salário mínimo? Há casos absurdos!

Maria Ivonete de Freitas dos disse:
27 de abril de 2024 às 09:21

Já tive meu salário e 13 bloqueado e depois transferido judicialmente. Trabalho em dois hospitais e não tenho tempo nem para respirar. Um colega de trabalho abriu uma cooperativa e colocou o meu nome sem que eu soubesse. Agora tem uma dívida trabalhista. A cada movimentação do processo, bloqueiam meu salário. No extrato bancário está claramente descrito remuneração salário. Bloqueia e depois é transferido judicialmente. Tenho advogada, mas tudo é muito obscuro...

Sergio Ricardo disse:
27 de abril de 2024 às 10:57

Alexandre de Moraes bloqueou mais de $500.000 do deputado federal Daniel Silveira, preso sem condenação e sem inquérito. Somente por injúria. Alguém pode avisar ele sobre os erros jurídicos?

Neuza disse:
28 de abril de 2024 às 18:18

Pago uma divida trabalhista de 20% sobre minha aposentadoria (1 salario minimo). Tenho chances de anular o pagamento se recorrer?

Emily disse:
02 de maio de 2024 às 14:12

Olá! qual foi o número da tese utilizada neste artigo? Gostaria de saber o da tese e não dos recursos, porque preciso para fundamentar no meu TCC. Desde já agradeço!

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