O advogado de um dos presos da Operação Satiagraha, Alberto Zacharias Toron, publicou neste espaço no último domingo um artigo em defesa do ministro Gilmar Mendes. Disse que Mendes foi vítima de um “covarde e sórdido ataque” e enalteceu a forma “independente e corajosa” com que determinou a soltura de “alguém que calha ser banqueiro”.
Curiosamente, o artigo passa ao largo de uma das mais importantes garantias do devido processo legal, que é a idéia de que todo cidadão tem o direito de ser julgado por um juiz constitucionalmente competente. No nosso direito, as regras estabelecem que, exceto casos de foro especial previstos na Constituição, todos os cidadãos devem ser julgados por um juiz de primeira instância e, contra as decisões deste, podem recorrer a um tribunal de segunda instância.
Se a defesa perder o recurso, pode depois impetrar Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, órgão presidido pelo ministro Gilmar Mendes, é competente para julgar Habeas Corpus apenas quando a decisão impugnada for do STJ, de outro tribunal superior ou quando o coator ou paciente for autoridade sujeita à jurisdição do STF. O desrespeito a essas regras não prejudica só o acusado, prejudica todo o sistema de Justiça, na medida em que dá margem à violação da imparcialidade do juiz.
Por esse motivo, o STF e o STJ têm centenas de decisões rejeitando o que em “juridiquês” chamamos de “supressão de instância”, isto é, o recurso direto a um tribunal superior sem que a questão tenha sido previamente discutida por um tribunal inferior. O próprio ministro Gilmar, em mais de 30 casos, teve a oportunidade de rejeitar Habeas Corpus impetrados no STF sob o argumento de “supressão de instância”.
Em uma dessas ocasiões, o réu havia sido preso acusado de matar a mulher. O Tribunal de Justiça anulou a decisão da juíza de primeiro grau, mas manteve a prisão. O advogado do caso (coincidentemente, Toron) ajuizou Habeas Corpus no STJ, alegando que seu cliente estava preso havia mais tempo do que deveria. Como essa questão não havia sido anteriormente discutida, o STJ se recusou a examinar o recurso.
Inconformado com a decisão do STJ, o advogado impetrou outro Habeas corpus, agora no STF. O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, manteve a decisão do STJ, argumentando que, “de fato, não se encontravam dentre as alegações do recurso o excesso de prazo da prisão preventiva. Desse modo, não havia nenhuma obrigação de o TJ reconhecê-lo. Qualquer manifestação nesse sentido por outro órgão, seja o STJ, seja o STF, caracterizaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico” (HC 82.297-5/SP. A decisão, pública, está no site do STF).
No caso da prisão daquele que “calhou de ser banqueiro”, todavia, o ministro decidiu de forma diferente. Uma reportagem deste ano dizia que Daniel Dantas estava sendo investigado pela PF “em razão de fortes indícios de crimes financeiros”. Com esse fundamento (a reportagem), seus advogados impetraram sucessivos Habeas Corpus para conseguir um “salvo-conduto” ao poderoso cliente.
Nenhuma das ações chegou a ser definitivamente julgada; o mero indeferimento liminar do pedido em uma era causa para a impetração de outro Habeas Corpus em tribunal mais elevado. O STJ, por duas vezes, indeferiu o pedido de liminar formulado pelos advogados. Novo pedido estava pendente no STF quando sobreveio a prisão temporária de Dantas.
O decreto expedido pelo juiz de primeira instância faz referência a fatos que nunca foram debatidos nos três Habeas Corpus anteriores. Portanto, jamais poderia o presidente do STF avaliá-los em uma liminar concedida durante o recesso forense, nem muito menos “pular” a competência do Tribunal Regional Federal e do STJ para decidir sobre a prisão decretada por um juiz de primeira instância.
Igualmente teratológica foi a decisão seguinte, pela qual o presidente do STF avocou a si decidir sobre prisão preventiva de alguém suspeito de tentar corromper o delegado responsável pela investigação. Tal decisão, vale repetir, contraria centenas de outros julgados do STF, inclusive relatados pelo próprio ministro Gilmar. Eventuais atentados às liberdades dos investigados devem ser apurados com rigor, mas não podem servir de pretexto para que o presidente da mais alta corte do país avoque a decisão de soltar liminarmente um cidadão comum que, pelo acaso da fortuna, vem a ser um banqueiro, suspeito de corrupção e lavagem de dinheiro, e não um dos milhares de réus pobres esquecidos pela justiça dos homens nas infectas penitenciárias do Brasil.
[Artigo publicado na Folha de S.Paulo, desta terça-feira, 15 de junho.]

Sugiro a quem tiver acesso, a publicaçao dos 2 (dois) Habeas Corpus na integra aqui no espaço da Revista Conjur. Tanto a primeira petiçao protocolada em junho e a ultima na sexta feira. Quem se habilitaria em publicar?
Mas esse "cliente" éra diferente...
Como bem disse um dos acusados, DD tem entradas no STJ e no STF, peso politico esse que a atuação açodada do ministro não contribuiu para negar.
Muito ao contrário.
O problema seria o STF a partir desse caso embarcar num "liberou geral" generalizado, passando a soltar todo mundo por tudo e por nada, "per fas ou nefas", revogando a Súmula 691, suprimindo instâncias, etc., consagrando a impunidade como regra e convertendo definitivamente o Estado de Direito em Estado de Delito.
Aquele que se atrever a ler um pouco além dos resumos sobre a dimensão do 'habeas corpus' verá que a importância dessa ação constitucional não pode ficar submetida por norma abaixo da constituição como é o HC.Por pura má fé ou ego ferido de algumas pessoas pelo notável conhecimento jurídico do Min. Gilmar Mendes fazem-se de rogados aos tratados internacionais, a doutrina e aos direitos mínimos dos cidadãos e passam a redigir artigos que não se compatibilizam com os direitos dos Estados modernos e totalmente teratológicos.Lamentável o artigo.Os articulistas são suspeitos, não são julgadores e deveriam explicar sobre as denúncias ineptas...
Então é isso. Agora, além de políticos, banqueiros também tem foro privilegiado. É interessante notar que de acordo com a CF/88 os governadores de estado são julgados pelo STJ, ou seja, banqueiros estão acima disso.
Olha, talvez procurando com lupa...
Parabéns aos Procuradores!
Pois é...fatos estranhos acontecem em nos gabinetes em Brasília...
Será que os dois diretamente envolvidos na tentativa de suborno do delegado conseguirão o HC?
O artigo, claramente tendencioso e paroquial, não corresponde ao brilho que se espera de seus subscritores. A questão não é saber se o cidadão é ou não banqueiro, mas se direitos constitucionais foram ou não viloados. Àqueles que sustentam a existência de indevida supressão de instância na decisão do Ministro Gilmar mendes, lembro que o Supremo Tribunal Federal isso autoriza quando diante de decisão manifestamente ilegal ou terátológica. Isso é o parece ter sido constatado pelo Ministro Gilmar, coisa que o levou à superação do entendimento consagrado na Súmula 691 da própria Suprema Corte. Cabe agora, a uma das turmas daquela Egrégia Corte - E SOMENTE A ELA - referendar, ou não, a citada decisão, restando indevida e estranha qualquer manifestação a respeito. As instituições merecem respeito, coisa que o Brasil agradece.
Os Nardoni deveriam impetrar HC diretamente no STF. Gostaria de ver a fundamentação do idolatrado ministro Mendes.
Falácias!!! Quer dizer que o fato de a prisão temporária conter argumentos que não foram debatidos nos HC´s anteriores inviabilizaria a apreciação pelo STF? Seria mesmo inacreditável que a defesa pudesse questionar tais argumentos nos hcs anteriores, pois nem ao menos os autos de IPL eram conhecidos! Ademais, o próprio Juiz Recalcitrante havia prestado informações ao TRF, onde silenciou sobre a existência do procedimento. Certamente, após a prisão deveriam os advogados impetrar novo HC no TRF e não aditar aquele já em trâmite no STF, noticiando a temporária!!! Cada uma que se ouve! A conversão de hc preventivo em liberatório tambpém é proibida, nobres articulistas? Custo a acreditar que as afirmações veiculadas no artigo tenham partigo de profissionais tão conhecidos e reconhecidos no meio jurídico! Isso só pode ser defesa de classe!
Cada uma...
Há juizes sim em Brasilia, os to TJDF e Justiça Federal seção do DF...O resto são politicos
Há juízes em Brasília? Talvez.
Falta estudo aos articulistas? Certamente.
Os subscritores do artigo são procuradores...
Só resta saber se estão ou não entre os procuradores que subscreveram a "notinha de apoio" ao desobediente.
Noves fora, nota zero ao artigo.
O salco-conduto pendente no STF se justificava para situações pretéritas e já havia sido indeferida pelo colendo STJ. Não se justifica, portanto, o acolhiomento do HC em situação já modificada por um interstício vultoso de tempo, ao qual já se configurou nova realidade ex vi investigações em fase de inquérito.
Errado. Não queiram inverter as coisas. Supremo é supremo, juiz é juiz. A jurisprudência do STF admite HC de ofício mesmo em recursos em que sequer há prequestionamento (ex. AI 525749, 595415, RE 515427, 534327), quanto mais em sede do próprio HC. Sugiro aos incomodados com o sistema legal que façam lobby para mudar a CF, de modo a tornar intocáveis as pretensões da PF, mesmo pelo STF. Este deverá apenas carimbar "amém".
Eu gostaria de saber a opinião dos demais ministros do STF, sobre a aplicabilidade ou não, no caso concreto, da Súmula 691, pois, no mínimo há dúvidas quanto à supressão de instância.
E não se pode dizer, a priori, que a decisão é teratológica, só porque o ministro de plantão diz que é. Aliás, também ele é muitas vezes voto vencido nos julgamentos do STF, em função de seu "ativismo" judicial.
A decisão foi fundamentada, é verdade. Todavia, certamente, outros ministros do STF discordariam. Disso decorre que, uma decisão do plenário poderia ser bem diferente, ou, no mínimo equilibrada.
Dizer que a decisão de primeira instância foi teratológica, com base unicamente no entendimento do Sr. Mendes é no mínimo, exagero. Teratologia pressupõe um certo consenso doutrinário e jurisprudencial. O sr. Mendes é sábio, mas não é o dono da verdade e do saber jurídico, suponho.
Parabéns aos articulistas, pela coragem e consistência dos argumentos expendidos.
Outrossim, acredito tratar-se de crime funcional o desrespeito as normas vigentes. Além disso, a decisão afronta audaciosamente o desiderato do povo - único e legitimo legitimador de todo o ordenamento jurídico-, beneficiando inesplicadamente bandidos que são canceres da sociedade, acoimados de escória da existencia humana.
errata, inexplicavelmente
Econtro guarida de toda a injustiça que vejo ao pensar que Deus vê que os três bilhões de reais que movimentou essa quadrilha, fruto das mais sórdidas e viles atividades criminais, atinge a João e Maria, e aos 180 milhões de brasileiros. São 3 bilhões que vêm do sangue de cristo. E se o congresso não punir, se o Ministro não punir, Deus punirá a todos e seus defensores. Trilhem pelo correto enquanto é tempo, pois no dia do juízo final não haverá mais tempo.
Redime tu, pois o pior dos pecados é aquele que desgraça a ti e a teus irmãos. E esse pecado desgraça a muitos, sendo o pior de todos. Esse dinheiro é da saúde do povo, educação e alimentação.
Esta questão foi sugerida pelo Dr.Walter Ceneviva com muita propriedade.
Se for isto, com certeza houve decisão per saltum o que é vedado.
...os procuradores foram felizes, pois citam julgados do pp. GM em sentido contrário do que fez agora no 2º HC.
... com o 2º HC criou a balbúrdia. Veremos agora se o pleno julga com GM ou optam pelo STF.
Mais uma vez os procuradores partem de uma premissa falsa para se chegar à conclusão desejada, corrompendo a ordem dos fatos. O certo é que não houve fato novo algum e isso restou claro na decisão do Ministro. o próprio juiz admitiu que já vinha acompanhando o caso da suposta tentativa de suborno. O que houve, na verdade, foi uma clara tentativa de burlar decisão do Supremo Tribunal Federal. Aliás, não foi a primeira vez. Entretanto, a tentativa de dar um "passa moleque" no Ministro foi desastrosa. Não fosse o apoio irrestrito do já conhecido grupo majoritário do TRF3, bem como das associações comandadas pelo mesmo grupo, a história seria diferente. Notem que outros juízes foram alvo de arbitrariedades pelo próprio tribunal e não tiveram o mesmo tratamento. Estranha, também, essa relação promíscua entre órgãos acusadores e órgãos julgadores. Nosso ordenamento jurídico não admite a figura do juiz inquisidor, cuja origem vem do antigo direito canônico que, na época, condeva as pessoas à fogueira.
O MPF não tem limites mesmo, hein?
Aliás, o q o MPF tem feito pelos "réus pobres esquecidos pela justiça dos homens", além de demagogia?
Lamentável.
Muito bom, esse artigo. Falou toda verdade. Chega de "jeitinho".
Agora uma pergunta: nesse caso, cabe recurso ao pleno para anular a decisão monocrática?
Muito bom, esse artigo. Falou toda verdade. Chega de "jeitinho".
Agora uma pergunta: nesse caso, cabe recurso ao pleno para anular a decisão monocrática?
Muito bom, esse artigo. Falou toda verdade. Chega de "jeitinho".
Agora uma pergunta: nesse caso, cabe recurso ao pleno para anular a decisão monocrática?
A última parte do texto chamou muito minha atenção, quando os articulistas, respeitáveis funcionários públicos e agentes políticos do MPF, reconheceram que as cadeias no Brasil são infectas. Se são prisões infectas ( e são)a existência de alguém preso, nessa circunstância, sofre tortura. Evidente, trata-se de tortura. Os investigados das operações da PF em São Paulo, quando presos preventivamente, ingressam no sistema carcerário paulista no CDP de Guarulhos. Um lixo. A começar pelo caminho daquela pocilga. Daí, passo a não entender o argumento da supressão da instância, quando dois representantes do órgão do MPF querem a prisão temporária de alguém a ser colocado em local infecto, portanto inadequado. Parece, então, que a prisão provisória é prisão de castigo. É isso que os articulistas pensam ? Pois se é isso, suprida ou não a instância, o Sr. Ministro agiu acertadamente.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo.
O "in dubio pro societate" deve ser observado nas prisões preventivas. Melhor prevenir do que remediar. Se o réu for inocente, que prove. Se culpado, a justiça terá sido rápida. Avante PF!
Desde a época da soltura do Cacciola, não se viu mais o STF tão exposto e desprestigiado como agora por Gilmar Mendes. Em favor de Marco Aurélio, registre-se que ele vem, desde o caso Cacciola, se posicionando enfaticamente a favor da liberdade de expressão e das críticas negativas e, em certa medida, também em defesa do Ministério Público e da Polícia Federal. Os excessos não são motivo para desqualificar as duas instituições, como vem empreendendo ferrenhamente Gilmar Mendes desde que chegou ao Supremo (Dallari avisou... deu no que deu). Isso para mim tem um objetivo travestido de defesa da Constituição e estado democrático de direito (ah, esse tão invocado em vão): preservar o ambiente para atuação impune dos criminosos de colatinho branco.
Está clara a atuação deliberada do Gilmar Mendes para favorecer Daniel Dantas. Não há no caso o benefício do erro. O que as ruas perguntam é: houve recebimento ou não de propina? Ele agiu assim para afrontar o juiz e a PF e o Brasil ou recebeu dinheiro? É só essa a dúvida na cabeça dos brasileiros que acompanham o caso.
É incrível como muitas vezes sábios estudiosos se apegam a argumentos racionais para encobrir os seus desejos mais ocultos. Este artigo parece cair nessa vala comum, dando ao Velho Nietzsche razão mais uma vez.
Quem leu as decisões do Exmo Ministro e Presidente do STF nunca poderia concordar com a tese de supressão de instância. O HC original veio do STJ e foi apreciado monocraticamente no STF. Quanto ao segundo HC a alegação também não vale. Houve claríssima intenção pelos graus inferiores de "burlar" a decisão do Pretório Excelso. E, obviamente a Corte Máxima interveio no sentido de manter a sua decisão, que segundo o próprio Ministro foi desrespeitada. O STF é o guardião da Constituição e qualquer ataque às suas decisões é, na verdade, um ataque ao Estado Democrático de Direito.
Não se têm dúvidas: o HC do milhionário banqueiro pesa mais na balança do que o HC da patuléia.
A comunidade jurídica é um primor. Fica discutindo tese jurídica, estado democrático de direito. Os fatos e a realidade são outros. Passei 16 anos no jornalismo e cinco anos no curso do Direito sabendo de casos de vendas de decisões. Sem provas (nunca são os membros dos tribunais que fazem isso que negociam diretamente) e ai do jornalista que denuncia, eles continuam por aí... veja o caso das interceptações da PF envolvendo Edson Vidigal - seu filho pediu R$ 2 milhões por um habeas corpus de um traficante e justificou ao Josias de Souza, da Folha, que ele, recém-formado, cobra caro mesmo. É bom o garoto. Veja o caso do Pádua Ribeiro, cujo chefe de gabinete foi flagrado negociando decisão do ministro com Hélio Ortiz (da máfia dos concursos e lobista de tribunais em BSB) e se "mijou" todo quando falou com o repórter do Correio Braziliense (a matéria não saiu, perguntem ao Pádua, que pediu aposentadoria apressada). Dois dias depois, apareceu faceiro na redação dizendo que nao disse nada do que disse ao repórter.. pegou 30 dias de suspensão do STJ (veja como é o Brasil - é capaz de eu ser processada e condenada e o sujeito 30 dias de suspensão rsss). tá lá até hoje...Um advogado idealista, que deixou de advogar em Brasília e foi dar aulas (é um gênio em recursos, logo não foi por falta de competência) porque ou ele pagava, ou ele perdia as ações, porque o advogado do outro lado pagava. Essa é a realidade dos tribunais superiores e todo mundo sabe disso. Mas fingem de mortos. Por isso, repropduzo a frase célebre de Humberto Braz: "A preocupação de Dantas é com o processo na primeira instância, porque no STF e STF (cita os dois, note-se) ele resolve com facilidade.
O consolo é que os membros de tribunais corruptos devem ser minoria...
Transcrevo Carta ao Leitor de hoje no Jornal do Brasil, de Prof. Criminalista (pg.A8):
Estou indignado. Na qualidade de professor de direito processual penal da Uerj (mestrado e doutorado), não posso me omitir. Não devo calar-me diante desta situação insólita criada pela segunda decisão do atual presidente do STF. Tecnicamente, ela não se sustenta, até porque a competência para julgar o novo habeas corpus seria do Tribunal Regional Federal e não mais daquele ministro. Por outro lado, seja fato novo ou não, a tentativa de corrupção ativa em face de uma das autoridades que presidia as investigações relativas a Daniel Dantas é motivo mais do que suficiente para a sua custódia cautelar. Entretanto, o que mais me surpreende é a falta de sensibilidade (seria melhor dizer ousadia?) daquele magistrado que se coloca acima do bem e do mal, que atua de costas para a realidade, que parece não ter olhos e ouvidos para a sociedade que o cerca.
Afranio Silva Jardim, São Pedro da Aldeia (RJ)
"A comunidade jurídica é um primor. Fica discutindo tese jurídica, estado democrático de direito. Os fatos e a realidade são outros. Passei 16 anos no jornalismo e cinco anos no curso do Direito sabendo de casos de vendas de decisões" (Ana d"Angelo)
E pelo jeito não aprendeu muita coisa sobre Direito nesses cinco anos.
Melhor cursar mais cinco, minha senhora.
ATÉ QUE FIM...
Parabéns, um texto coerente, inteligente, preciso e juridicamente perfeito.
"Melhor cursar mais cinco, minha senhora."
De fato, nao aprendi muito direito nos cinco anos, porque estava denunciando corruptos... Não sou boa de direito, Mas foi o suficiente para eu passar na OAB, com nota 10, sem precisar estudar. Nem é mérito, porque a prova é muito fácil...
Meu forte mesmo é a investigação Foi para isso que estudei Direito..
A propósito, qual seu nome?
Ai esse discurso de jornalista....
cansativo...
Ai esse discurso de jornalista....
cansativo... [2]
Isso não é "supressão de instância". É, sim, supressão pura e simples de "justiça". Se o sujeito "meteu a mão", o lugar dele é na CADEIA! De que adianta a PF prender, se a "justiça" (quá, quá) solta? Esse tal de Dantas não é a primeira vez que o nome dele está em evidência - e nem será a última. O seu Pitta, também. E tantos outros. BRASIL, UM PAÍS DE TOLOS!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Ai esse discurso de jornalista....
cansativo... [3]
E tem mais: intrigante a informação de que "fui aprovada com nota 10 na OAB", uma vez que a entidade não fornece as notas dos aprovados. Muito intrigante...
De qualquer forma, finalmente um artigo coerente e muito bem escrito e fundamentado.
Tecnicamente perfeito.
E caso a nossa amiga jornalista não saiba, é através de discussões de coisas "inúteis" como teses jurídicas, que acontecem coisas muito boas ou muito ruins neste país... infelizmente, a tese jurídica que prevaleceu no caso Dantas foi uma ruim (para a justiça, o direito e o povo) e excelente para corruptos que "calham ser banqueiros".
Esperar o quê de alguém que continua sendo Advogado-Geral da União só que travestido de Ministro?
Caro professor universitário,
Folgo em saber que compartilhamos da mesma avaliação sobre o caso.
Sobre as teses, jurídicas, entenda o que eu disse como quiser.
Reconheço que sei muito pouco de direito, mas aprendi lições básicas, como a de que, no nosso país, normas são interpretadas conforme a estatura social e econômica do réu/autor. Mesmo quando não há propina no caso.
As notas de exames da OAB são divulgadas sim para sua informação... até para informar melhor seus alunos. Sobre a minha nota, tenho cópia do documento obtido via internet com a nota. Depois fui lá e e ainda peguei cópia da prova (inconfundível - minha letra é terrível).
Não perca tempo com minha nota da OAB. Já disse, ela não revela mérito. Requereu pouco esforço. Medo mesmo eu tenho é da prova da PF e do MPF.
Sinto lhe informar que a senhora está errada. Ou do contrário, me indique o site... estou curioso para saber a minha!
Mas por que temer provas se a senhora é jornalista?
As normas são interpretadas conforme entendimento do intérprete. Muitos possuem entendimentos diferentes sobre a mesma norma. Como toda certeza há quem interprete de forma a proteger clientes e amigos ricos; porém nem todos fazem isso. Basta ver a decisão do juiz De Sanctis.
Não são todos que interpretam o Direito de forma Torta.
Caro Mestre,
Se eu não confiasse na Justiça, nos bravos inúmeros juízes e em boa parte dos ministros dos tribunais (no STF, só não confio no Gilmar Mendes), não estaria estudando mais, lutando ainda e dando minha cara para bater.
Mas, segundo as gravações, o STF e o STJ,já estava nas mãos dos criminosos - A justiça Federal ,não.
O texto dos Exmos. Procuradores da República é a síntese de tudo que aconteceu. Descreve de forma clara, coerente e, acima de tudo, JURÍDICA(parece que esta palavra virou um palavrão na boca dos advogados e jornalistas), todos os atos do Min. Gilmar para livrar o banqueiro rico da prisão.
Li todos os comentários e percebi que existe uma clara divisão no nosso país.....de um lado a sociedade, os juízes, membros do Ministério Público e Delegados de polícia, que defendem a legalidade e constitucionalidade das leis......de outro estão os advogados(captaneados pela figura do Toron), que defendem com unhas e dentes os seus clientes ricos(diga-se de passagem pagam muito bem os honorários advocatícios), tudo sob a alegação de que é "vivemos em uma democracia". Todo mundo sabe que advogado não defende democracia e sim HONORÁRIOS!!!.A guerra está declarada.....basta saber quem vai ganhar....já advirto aos ilustres advogados....que mesmo ganhando pequenas batalhas....vão perder a guerra...pois a sociedade está desiludida com a atuação de vocês. Mais uma vez parabéns a Dra. Ana Lúcia, a quem tive o prazer de conhecer pessoalmente, pela coragem de colocar o dedo no nariz do Min. Gilmar e dizer "VOCÊ ESTÁ ERRADO!!".
O artigo de Ana Lúcia Amaral e Sérgio Gardenghi Suiama é doutrinariamente perfeito, mas, infelizmente, a evidente e absurda supressão de instância, cometida pelo Min. Gilmar Dantas, foi solenemente "ignorada" pelos advogados criminalistas e associações de advogados (inclusive a AASP). A estes eu deixo a seguinte pergunta:
O que mais ameaça o Estado Democrático de Direito: uma decisão monocrática eventualmente equivocada, que pode ser revertida mediante o recurso adequado, ou uma posição manifestamente contrária à lei, à doutrina e à jurisprudência, assumida pelo presidente do STF, motivada por vaidade e arrogância?
Gostaria muito que a AASP se manifestasse sobre essa questão.
Paulo Silas Jorge de Lara
Sr. "Kelsen", como eu disse anteriormente, sou advogado inscrito nos quadros da OAB/SP e não compactuo da "tese" do Mini. Gilmar Mendes, muito menos com o puxa-saquismo de advogados já manjados do público brasileiro.
Exemplos: Mariz (advogado do Maluf), Gandra e Wald (advogados da Febraban, em ações que pediam a não aplicação do CDC aos Bancos), Toron (dispensa comentários... ele, inclusive, está lendo isso agora, pois é assíduo frequentador do Conjur) e outros (que aqui também se manifestam com frequência).
Então, meu caro, não generalize sua palavras. Nem todos os advogados deste país estão do lado do Ministro.
Nem todos os advogados deste país são amantes de honorários "gordos".
Nem todos os advogados deste país topariam defender um corrupto.
Logo, vc que se diz estudante de direito deve sopesar suas palavras, pois a interpretação "tudo ou nada" conforme lecionava Alexy, nem sempre será melhor.
- Por que Alberto Zaccarias Toron tem orelhas tão grandes?
- É pra ouvir os bandidos melhor!
- E por que Gilmar Mendes tem uma boca tão grande?
-É para comer as "bandidage" dos bandidos do Toron melhor e dar HC rapidim!
Brilhante artigo dos Doutos Procuradores. É feliz a percepção de que há defensores da hipocrisia judicial.
Por detrás da aparente cultura derramada em seu "data máxima vênia" e na minha opinião pessoal, vendido despacho, o Exmo. Dr. Gilmar Mendes destila contradições processuais demasiadamente gritantes, para um suposto "Guardião da Constituição".
Triste reconhecer que a maior autoridade Judiciária guarda interesses privados acima do interesse da nação, por mais belo que seja o seu discurso acerca das garantias individuais.
Daí que vem a indignação... indigna ação, indigna nação, indigna...
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